TJSP 07/04/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
1624
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDGAR SANTOS DE SOUZA (OAB 243432/SP)
Processo 0001360-42.2000.8.26.0366 (366.01.2000.001360) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Intervales
Minerios Ltda - Aparecida dos Santos Bueno - - Fernando José da Silva - Vistos. A parte exequente pleiteia pela penhora dos
bens que guarnecem a residência da executada. Observo que, ainda que superada eventual impenhorabilidade dos bens,
considerando que a dívida atualizada em maio de 2013 totaliza o valor de R$ 17.924,14, os bens que guarnecem a residência
dificilmente atingirão o valor da dívida, quando muito serão suficientes para custear as despesas processuais. Neste sentido
já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça. LOCAÇÃO DE IMÓVEL (RESIDENCIAL) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO - EMBARGOS À PENHORA - CONSTRIÇÃO DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS
- IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA LEI N° 8.009/90, E DIANTE DO PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO (CPC,
ART. 659, § 2o). 1. Os bens penhorados (cômoda, rack, armário de cozinha e cristaleira) são impenhoráveis, porque integram a
residência dos executados e se presumem necessários ao acondicionamento de utensílios e eletrodomésticos (Lei n° 8.009/90,
arts. Io e 2o). 2. Ainda que se admitisse a constrição dos mencionados bens, o valor obtido com eventual leilão seria irrisório,
mesmo insuficiente para o pagamento das custas e despesas processuais e para a satisfação do débito. Princípio da utilidade
da execução (CPC, art. 659, § 2o). 3. Penhora da cota-parte dos bens pertencentes à co-executada, que não opôs embargos
à penhora. Pedido formulado em contra-razões nã conhecido, por inadequação da via eleita. RECURSO PROVIDO. Assim,
em homenagem ao princípio da utilidade da execução (art. 659, § 2°, do Código de Processo Civil), INDEFIRO a penhora dos
bens que guarnecem a residência. Int. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: HENRIQUE AKIRA
YAMAZATO GOMES (OAB 278499/SP), CELIA ERRA (OAB 86022/SP), VALKIRIA MONTEIRO (OAB 120953/SP)
Processo 0001660-62.2004.8.26.0366 (366.01.2004.001660) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Joao
Pereira Neto - Elektro Eletricidade e Servicos Sa - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, e ação cautelar
propostas por JOÃO PEREIRA NETO em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A, objetivando a declaração de
inexistência de débito da fatura vencida em setembro de 2004, referente à casa localizada na Rua Santo Antonio, nº 885, nesta
cidade de Mongaguá, com o consequente restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, restituição da taxa de religação
e indenização por danos morais. Afirma que as faturas de energia elétrica do imóvel, utilizado para veraneio, eram pagas por
meio de débito automático. Ocorre que, em setembro de 2004, verificou que o valor a ser debitado era de R$ 907,86 (novecentos
e sete reais e oitenta e seis centavos), muito superior ao que era normalmente pago, de modo que cancelou o débito automático
e comunicou a ré. Alega que, porém, em 25 de outubro de 2004, a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica, o que lhe
causou constrangimento perante familiares, amigos e vizinhos, de modo que ajuizou a ação cautelar. Juntou documentos (fls.
11/12). Citada, a ré arguiu, em preliminar, decadência do direito à cautela. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e a
legalidade da da suspensão do fornecimento pela falta de pagamento. Rechaça, por fim, a existência de danos morais. Juntou
documentos (fls. 42/55). Réplica às fls. 76/82. Designadas audiências, a conciliação restou infrutífera (fls. 104 e 135). Instadas
a especificar provas (fl. 105), as partes se manifestaram às fls. 117 e 135. É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
Incialmente, quanto à alegação de decadência, sem razão a parte. Não obstante a regra contida no art. 806 do Código de
Processo Civil, a parte ré não informou nos autos a data do cumprimento da decisão liminar, de modo que a parte autora não
pode ser prejudicada. No mérito, a demanda comporta julgamento antecipado por serem suficientes, para a formação do
convencimento deste Juízo, as provas já produzidas, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese
a parte ré tenha requerido a produção de prova oral, entendo pela sua desnecessidade, como será doravante explanado. A parte
autora alega ter sido surpreendida com a fatura de energia elétrica do mês de setembro de 2004, que expressava valor muito
acima daqueles pagos nos meses anteriores, sem que houvesse justificativa fática para o aumento do consumo. Já a ré defende
a regularidade da cobrança, sob o argumento de que a medição foi feita corretamente, posto que foi feita a leitura do mês de
setembro abatendo-se a leitura realizada em agosto de 2004, resultando como consumo de energia 1.949 Kwh, que expressa a
quantia de R$ 907,86 (novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos). Ocorre que, analisando os documentos juntados pelas
partes, de rigor observar que o consumo apurado é realmente exorbitante, em especial se comprado aos meses antecedentes e
por se tratar de imóvel de veraneio. Com efeito, depreendo que, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2004,
as faturas de energia elétrica corresponderam aos valores de R$ 36,24 (trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), R$ 25,51
(vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), R$ 16,82 (dezesseis reais e oitenta e dois centavos), R$ 16,92 (dezesseis reais
e noventa e dois centavos), R$ 21,08 (vinte e um reais e oito centavos) e R$ 88,82 (oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos),
respectivamente (fls. 14/20 da ação cautelar). Ora, não se mostra crível que, no mês seguinte, em setembro de 2004, a fatura
de energia elétrica seja superior em mais de 10 (dez) vezes. Além disso, destaco que o mês de setembro é de baixa temporada,
em razão de ser inverno, o que corrobora a inverossimilhança de aumento brutal no consumo de energia. A defesa da ré não
pode se limitar à simplória alegação de que a medição está correta, sem fornecer explicação que convença o juízo da
possibilidade de uma casa de veraneio gerar consumo de energia desse porte. A diferença é gritante e não poderia ser justificada,
por exemplo, pela maior utilização de aparelhos domésticos ou aumento do número de pessoas na residência. Assim, a exclusão
do débito automático perpetrado pela parte autora e a ausência de pagamento são justificados. Saliento, apenas, que não se
pode simplesmente declarar inexigível a fatura por completa, à medida que inequivocamente houve prestação de serviço no
período impugnado. Não obstante, considerando não ser possível a apuração exata do consumo, deve ser feita média de valores
nos 06 (seis) meses anteriores e nos 06 (seis) meses posteriores ao mês de setembro de 2004, a qual poderá ser cobrada da
parte autora por meio de fatura emitida pela ré. Em relação aos danos morais, o pedido é procedente. A energia elétrica, hoje, é
serviço essencial, pois indispensável ao bem estar de qualquer pessoa, haja vista sua utilização por absolutamente todos os
setores da sociedade, em todas as atividades. Não se pode considerar mero aborrecimento ter sua energia cortada por débito
não justificado, fato que extrapola os limites do tolerável para a vida em sociedade e gera transtornos anormais, de modo que
inegável o constrangimento da autora diante da conduta desarrazoada da ré. Todavia, o quantum correspondente entre 50
(cinquenta) e 100 (cem) vezes o débito é claramente exagerado. A indenização por dano moral objetiva a compensação por uma
lesão extrapatrimonial sofrida, não podendo, no entanto, traduzir enriquecimento da vítima. A parte autora não reside na casa
onde o fornecimento foi cortado, tanto que a demanda cautelar foi proposta 10 (dez) dias após a suspensão da energia, de
modo que se depreende que o reflexo do comportamento da ré não foi tão grave. Fixo, pois, a indenização por danos morais em
R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender suficiente para recompor o sofrimento da parte autora e para punir a parte ré pelo
abuso no direito de cobrança. Por fim, a consequência da suspensão indevida no fornecimento de energia é a impossibilidade
de qualquer cobrança para a efetivação da religação, de maneira que o valor pago a esse título deve ser restituído. Pelo
exposto, confirmando a cautelar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade de débito,
nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a fatura de energia elétrica do mês de
setembro de 2004 seja apurada por meio da média de consumo efetivo registrada nos 06 (seis) meses anteriores e nos 06 (seis)
meses posteriores ao mês impugnado, devidamente atualizado pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária dos
Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem a incidência de juros de mora. JULGO PROCEDENTE o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º