TJSP 07/04/2014 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
1805
ao médico nomeado para resposta. Desde já formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) apresenta alguma
lesão que o impossibilita de trabalhar? 2) O(a) periciando(a) é portador de incapacidade laborativa que impede o exercício
de atividade declarada na inicial? 3) Considerando o estado clínico do autor, quais os tipos de atividade laborativa podem ser
exercidas pelo periciando? 4) Qual a causa desta incapacidade? 5) Desde quando remonta a incapacidade (precisar época ou,
caso não possível, estimar)? 6) Qual a causa desta lesão? 7) Qual o grau de incapacidade para o trabalho: A1) parcial? ou A2)
total? 8)A incapacidade é: B1) definitiva? ou B2) temporária? 9) No caso de ter havido cessação administrativa de benefício pelo
INSS, é possível afirmar que tal cessação foi indevida? Nos termos da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, arbitro os
honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal. A necessidade de produção
de prova oral será apreciada posteriormente, se ainda for o caso. Intime-se. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/
SP)
Processo 0001776-48.2013.8.26.0400 (040.02.0130.001776) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Benedito Ribeiro de Aguiar Neto - Manifeste-se a requerente sobre o teor
da certidão do oficial de justiça, que informa que deixou de proceder à apreensão do veículo por não localizá-lo de posse do
requerido, pois este alegou ter vendido referido bem para uma pessoa que reside na cidade de Catanduva/SP. Promova a
requerente o recolhimento da diligência margeada pelo oficial de justiça, no valor de R$ 13,59. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV:
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0001822-03.2014.8.26.0400 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Maria Cristina de Almeida Sobreiro Souza
- Antonio Roberto Ramos de Souza - Vistos. MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SOBREIRO SOUZA requereu a expedição de
alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 761,53, deixada pelo de cujus Antonio Roberto Ramos de Souza na conta
bancária citada na inicial, que era seu marido. Juntou concordância dos demais herdeiros (fls. 05/19). É o relatório. DECIDO.
Considerando a morte do titular da conta bancária, bem como a manifestação de todos os interessados e o pequeno valor a
ser levantado, de rigor o deferimento do pedido inicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela requerente, bem como
determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, sem prazo de validade, autorizando a requerente a levantar o valor citado na
inicial, junto ao Banco do Brasil S.A., deste município, na conta indicada. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.( nota de
cartório : retirar alvará expedido ) - ADV: ANDRÉ DOMINGUES (OAB 158005/SP)
Processo 0001838-54.2014.8.26.0400 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mauro Martins de Oliveira - Rosalina
Sergilo de Melo Oliveira - - Joao Martins de Oliveira Filho - Vistos. Nomeio o requerente Mauro Martins de Oliveira, qualificado
na inicial, para o cargo de arrolante dos bens deixados por falecimento de Rosalina Sergilo de Melo Oliveira e João Martins
de Oliveira Filho, independente de compromisso. Dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública Estadual. Sem
prejuízo, requisite-se ao Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, informação sobre a existência de testamento (art. 218,
das Normas de Serviço da E. CGJ.). Intime-se. - ADV: ELTON DA SILVA ALMEIDA (OAB 271721/SP)
Processo 0001876-66.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bertolo Fomento Mercantil Ltda ME Carlos Alberto Marques - Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652,
CPC, com redação dada pela Lei n° 11.382/06). Não efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça na forma como
determinado pelo § 1°, art. 652, CPC, com redação dada pela Lei n° 11.382/06. Não encontrado bens para penhora, proceda
a descrição dos bens que guarnecem a residência dos executados (art. 659, § 3°, CPC). Fica o executado intimado de que o
prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação
(CPC, art. 738). Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido
da execução, podendo ser reduzido pela metade se observado o parágrafo único do art. 652-A (com redação dada pela Lei n°
11.382/06). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo a cópia da petição inicial seguir anexa, fazendo
parte integrante deste para citação do executado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.( nota de cartório : exequente
providenciar o complemento das diligencias em R$0,68 , sendo dilligencia em Severinia R$20,34 cada , no total de R$40,68 ,
tendo recolhido R$40,00 ) - ADV: JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP)
Processo 0002007-41.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LILIAN CARBONERA
COSTA - BANCO DO BRASIL (INCORPORADORA NOSSA CAIXA) S/A - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Em apreciação o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional visando o fornecimento de extrato bancário. Em
que pese o rótulo da ação, fato é que se trata de ação de exibição de documentos, cuja concessão da liminar tornaria irreversível
a tutela final. Bem por isso, indefiro a liminar. No mais, cite-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB
205888/SP)
Processo 0002062-26.2013.8.26.0400 (040.02.0130.002062) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. J. J. A. - - A. L. J. A. M. A. A. - Vistos. Diante do decurso do prazo para cumprimento do acordo, da ausência de reclamação e silêncio das exequentes,
presume-se o cumprimento integral. Assim, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
feito, em razão da satisfação do débito. Fixo os honorários advocatícios em 100% sobre o valor máximo da Tabela da OAB/PGE.
Expeça-se certidão. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARIO FRANCISCO MONTINI (OAB
147615/SP)
Processo 0002162-44.2014.8.26.0400 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - MARCOS RIBEIRO DE
FREITAS - PNEULINK COMERCIO IMPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA - Vistos. Em apreciação o pedido de manutenção do
veículo em favor do Embargante e retirada do bloqueio de circulação. O que se tem nos autos é que o veículo foi adquirido
pelo Embargante, com discussão sobre sua boa-fé quando da aquisição. Não podendo ser presumida a má-fé e não estando
o mesmo penhorado, senão bloqueado, defiro a liminar para mantê-lo na posse do Embargante e para autorizar a circulação
do veículo, retirando-se o bloqueio. Expeça-se mandado de manutenção da posse. Retire-se o bloqueio através do sistema
RENAJUD. Suspendo parcialmente os autos principais tão somente em relação ao veículo em discussão nestes autos (I/GM
CAPTIVA SPORT FWD, 2008/2009, placas EDA 1970/SP). Cite-se o Embargado, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos principais para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. ( nota de cartório : embargante
providenciar recolhimento taxa p/ desbloqueio Renajud R$11,00 - (Guia F.E.D.T.J. - Cód. 434-1)) - ADV: ANDRÉ EDUARDO
BRAVO (OAB 61516/PR), HELOISA CRISTINA SILVA BARBOSA (OAB 326496/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º