TJSP 07/04/2014 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
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o contrário por ação revocatória em que se instaure o devido processo legal em face do vendedor e do adquirente do imóvel, a
fim de se provar sua eventual má-fé. Recurso improvido. 2ºTACivSP AI nº. 598.184-00/4 10ª Câmara Rel. Juiz Soares Levada
J. 22.09.99)”. destaquei Mantenho, pois, a decisão tal como lançada. Int. - ADV: FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO
DE SOUZA (OAB 187005/SP), CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO (OAB 232960/SP), SARA SOUZA LOPES
(OAB 101482/SP), SABINA NOBUE URYU (OAB 288873/SP)
Processo 0003623-87.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003623) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Aristeu José Marciano - Rosa Maria Soares Optiz - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e não
lhes dou acolhimento, não identificadas as hipóteses legais a tanto necessárias. A despeito dos argumentos apresentados pelo
embargante, é irrelevante que o instrumento particular de venda e compra tenha sido registrado posteriormente ao ajuizamento
da ação. Nesse sentido, confira-se: “EXECUÇÃO Fraude Incidência sobre imóvel objeto de alienação anterior a constrição
judicial Inscrição no registro imobiliário em data posterior Irrelevância Descaracterização. Não se configura fraude à execução
na venda feita por escritura pública anterior ao ajuizamento de ação contra o vendedor, embora seja posterior à distribuição da
demanda o registro dessa escritura. Proteção à BOA-FÉ do adquirente, que aqui se presume, devendo-se provar o contrário por
ação revocatória em que se instaure o devido processo legal em face do vendedor e do adquirente do imóvel, a fim de se provar
sua eventual má-fé. Recurso improvido. 2ºTACivSP AI nº. 598.184-00/4 10ª Câmara Rel. Juiz Soares Levada J. 22.09.99)”.
Destaquei. Mantenho, pois, a decisão tal como lançada. Int. - ADV: FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB
187005/SP), CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO (OAB 232960/SP), SARA SOUZA LOPES (OAB 101482/SP),
SABINA NOBUE URYU (OAB 288873/SP)
Processo 0005099-63.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005099) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas
Condominiais - Associação de Moradores Jardim da Represa - Cyro Guimarães Júnior - Vistos, Decorreu o prazo para o integral
cumprimento do acordo firmado pelas partes as fls.61/62. Não houve qualquer noticia quanto o descumprimento da avença.
Dessa forma, reputa-se integralmente satisfeita a obrigação, uma vez que na sentença homologatória de acordo, o(a/s) autor(a/s/
es) foi(ram) devidamente cientificado(a/s) de que lhe(s) caberia informar eventual inadimplemento (fls.65). Aguarde-se, por 90
(noventa) dias, para destruição dos autos, nos termos do Provimento n.1679/09, item 30.2 do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura. Int. - ADV: GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS (OAB 162920/SP), DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 114208/SP)
Processo 0005142-97.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005142) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nelson
de Castro Alves Filho - Rosilene de Oliveira Barreira - Renajud negartivo. Manifeste-se a parte interessada em cinco dias. ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP), CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO (OAB
232960/SP), PRISCILLA APARECIDA CARREIRA MARCIANO ZANFIROV (OAB 333666/SP)
Processo 0005526-60.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005526) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Carlos Correia - Marcio Tadeu Souza Lopes - Vistos. Fls.:82, defiro. Suspendo o
andamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, sem a localização do Executado, extinguir-se-á o processo, a teor
do art.53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. Piedade, 20 de março de 2014. - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB
114208/SP), MARIA DO CARMO GODINHO (OAB 116288/SP)
Processo 0005635-74.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005635) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Marciano Palmeira dos Santos - Ribas e Costa Serviços Administrativos Ltda Me - - Real Cred Cadastro e
Negócios Ltda Me - Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo a teor do art.794, inciso I do CPC. Expeça-se guia de
levantamento judicial no valor depositado ás fls. 88, em favor do executado. Restitua(m)-se o(s) documento(s) acostado(s) aos
autos, a(o/s) executado(a/os), mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se, por 90 (noventa) dias, eventual requerimento
de restituição de documentos, após o que os autos serão destruídos, nos termos do provimento 1679/09, item 30.2, do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura. PRI. - ADV: EDVALDO SOARES HESS (OAB 295840/SP), CRISTINA MASSARELLI DO
LAGO (OAB 302742/SP)
Processo 0005923-90.2010.8.26.0443 (443.01.2010.005923) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Espólio
de João Moreira de Souza - Renata Cecília de Camargo Moreno - As tentativas de localização de bens da Executada(Renajud,
Arisp, Infojud, Bacenjud) restaram infrutíferas. Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias, indicando bens passíveis de
penhora. Decorrido o prazo, sem a indicação de bens, passíveis de penhora, de propriedade do Executado, extinguir-se-á o
processo, a teor do art.53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. Piedade, 21 de março de 2014. - ADV: MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB
39427/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO PINTO (OAB 232960/
SP)
Processo 0006199-53.2012.8.26.0443 (443.01.2012.006199) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Mareo Fujimaki - Marcos Fernandes da Silva - Vistos. Fls. 70: Aguarde-se a vinda do original, após, manifeste-se
o Exequente. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ SBERZE (OAB 52254/PR), CRISTIAN DIEGO SANDRIN TEIXEIRA (OAB 66103/PR),
ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP)
Processo 0006352-86.2012.8.26.0443 (443.01.2012.006352) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Aparecida
Germano - Suellen Cabral - Vistos. Trata-se de Ação de EXECUÇÃO promovida por MARIA APARECIDA GERMANO em face de
SUELLEN CABRAL, perante este Juizado. A exequente renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos moldes do artigo
269,inciso V do CPC e requer a extinção do processo com resolução do mérito, contudo, trata-se de ação de Execução de titulo
extrajudicial. Dessa forma HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia manifestada
pelo(a) credor(a), e conseqüentemente JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 794, inciso III do CPC. Faculto a restituição
do(s) título(s) acostado(s) aos autos, a(o) executado(a), mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se, por 90 (noventa)
dias, eventual restituição do(s) documento(s), após o que os autos serão destruídos, arquivando-se a ficha-memória. P.R.I.C. ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), TATIANA VENTURELLI (OAB 214650/SP), TAMIRES LEMES
SIMÃO (OAB 303567/SP), CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES (OAB 321841/SP), FELIPE DE ANGELIS DONATO (OAB
336455/SP)
Processo 0006752-42.2008.8.26.0443 (443.01.2008.006752) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Sidnilson José Godinho - Banco do Brasil S A - Fls. 191/193: manifeste-se o exequente Banco do Brasil no prazo de cinco
dias. Int. - ADV: AMANDA TOMIE MIZOBUCHI (OAB 184577/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MAGDA
HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FELIPE DE
ARAÚJO RIBEIRO (OAB 265190/SP), ALEX VICENTE FERNANDES (OAB 296356/SP)
Processo 3000141-46.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pedro Nali - Larissa Lemes
da Silva - Vistos. Fls. 27: Deverá a exequente fornecer o número do CPF da Executada para proceder a pesquisa requerida.
Prazo: 5 dias. Int. - ADV: SABRINA NEME ROJO (OAB 217768/SP)
Processo 3000338-98.2013.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Periciais - Antonio Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º