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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014 - Página 664

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TJSP 07/04/2014 - Pág. 664 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1627

664

lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário Oficial
de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado para
a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,50 por página de contrafé para cada parte a ser
citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário e servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP),
PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP)
Processo 1002027-48.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- ROSANGELA MARTINS SOARES - Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, ante à declaração de
pobreza juntada. Conquanto verossímeis as afirmações do autor e com razoável prova nos autos, estabelecer pensão mensal
por tutela antecipada, sem antes ter a possibilidade de ouvir a parte contrária, é atitude temerária e, muitas vezes, irreversível,
de modo que, ao menos por ora, o pedido deve ser indeferido. Citem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: RODRIGO VICENTE
FERNANDEZ (OAB 186603/SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP)
Processo 1002031-85.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - BENEDITA
BARBOSA DOS SANTOS - Providencie a autora nova digitalização do documento de fl.11 vez que está parcial nos autos. Prazo:
10 dias. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1002034-40.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Maria Anice dos
Santos Prates - Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) o benefício da assistência judiciária gratuita, ante à(s) declaração(ões) de
pobreza juntada(s). Conquanto verossímeis as afirmações do autor e com razoável prova nos autos, estabelecer pensão mensal
por tutela antecipada, sem antes ter a possibilidade de ouvir a parte contrária, é atitude temerária e, muitas vezes, irreversível,
de modo que, ao menos por ora, o pedido deve ser indeferido. Citem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: EVELYN REGINA
DIONISIO (OAB 339656/SP), NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
Processo 1002039-62.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - ANTONIO RICARDO DA SILVA
- Defiro ao(à) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Os documentos que instruem a petição inicial contradizem
a perícia feita pelo INSS, não havendo certeza absoluta acerca da incapacidade do(a) autor(a). Por isso, desde já, determino
a realização de perícia médica para apurar a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo o DR. MARCEL EDUARDO
PIMENTA. Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários do perito
em R$ 200,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a)
e, querendo, poderá indicar assistente técnico da mesma especialidade. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados
pelo INSS, depositados em cartório. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifeste-se
o(a) autor(a), no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos para apreciação da tutela antecipada. Intime-se. - ADV: MARCOS
VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 169233/SP), DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP)
Processo 1002039-62.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - ANTONIO RICARDO DA SILVA
- “Foi designada perícia médica para o dia 16 de abril de 2014, às 10:00 horas e será realizada pelo Dr. Marcel Eduardo Pimenta,
na Praça dos Três Poderes s/nº (prédio do Fórum) - 2º andar, nesta cidade (incumbindo ao advogado alertar seu constituinte
quanto à necessidade do comparecimento, sob pena de preclusão da prova, munido de documento de identidade, CTPS,
exames laboratoriais, radiológicos, receitas, etc, que porventura tiver), DEVENDO O ADVOGADO DO AUTOR PROVIDENCIAR
O COMPARECIMENTO DE SEU CONSTITUINTE NA PERÍCIA ACIMA DESIGNADA, FICANDO CIENTE DE QUE O AUTOR
NÃO SERÁ INTIMADO PESSOALMENTE POR ESTA SERVENTIA”. * - ADV: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES
(OAB 169233/SP), DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP)
Processo 1002051-76.2014.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - SEISHIRO
TSUKAMOTO e outro - Embora os requerentes tenham nominado a ação como sendo “de rescisão contratual”, não formularam
pedido expresso nesse sentido (fl. 09). Esclareçam, pois. Em caso de rescisão, deverão adequar o valor da causa, conforme
inc. V do art. 259 do CPC. Se o pedido for meramente possessório, o valor da causa deverá corresponder a 50% do valor de
mercado do imóvel (50% do valor do contrato). Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois quem tem imóvel de
R$9.000,000,00 (nove milhões de reais) tem condições de arcar com as custas processuais, já que, certamente, seu patrimônio
não se resume ao imóvel. Os autores, de forma nenhuma, podem ser considerados pobres na acepção jurídica do termo.
Emendem, pois, a petição inicial, corrigindo o valor da causa e recolhendo as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a decisão, tornem para apreciação do pedido de liminar. Int. - ADV: TATIANA ROMANO CAMOLEZ (OAB 272763/SP)
Processo 1002057-83.2014.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - MARIA CECILIA DA SILVA
- Defiro ao(à) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Os documentos que instruem a petição inicial contradizem
a perícia feita pelo INSS, não havendo certeza absoluta acerca da incapacidade do(a) autor(a). Por isso, desde já, determino
a realização de perícia médica para apurar a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo o DR. MARCEL EDUARDO
PIMENTA. Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários do perito
em R$ 200,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a)
e, querendo, poderá indicar assistente técnico da mesma especialidade. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados
pelo INSS, depositados em cartório. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifeste-se
o(a) autor(a), no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos para apreciação da tutela antecipada. Intime-se. - ADV: DIRCEU
MASCARENHAS (OAB 55472/SP), MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 169233/SP)
Processo 1002059-53.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Duplicata - EMPRESA JORNALISTICA JACAREÍ
NOTICIAS S/C LTDA - Providencie a autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. - ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB
321527/SP)
Processo 1002071-67.2014.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
BARONESA - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de maio de 2014, às 15:30 horas, sendo obrigatório
o comparecimento das partes que, se pessoa jurídica, poderá estar representada por prepostos. O advogado do(a) autor (a)
deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação. Cite (m)-se e intime (m)-se o(s)
réu (s) para comparecer pessoalmente à audiência que se realizará neste Forum no endereço acima citado, ou nela fazer-se
representar por preposto, se pessoa jurídica, com poderes para transigir, oportunidade em que, frustrada a conciliação, será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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