TJSP 07/04/2014 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
713
Execução - Naoko Matsushima Teixeira - Eliane Nunes de Oliveira Milani - - Leonardo Oliveira Milani - Intimem-se os executados,
através de sua patrona, a indicarem, no prazo de 5 dias, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora, sob pena
de se configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 600, IV do CPC, e as penalidades dele decorrentes.
Int. - ADV: MARIA CRISTINA KEPALAS (OAB 108879/SP), NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)
Processo 0019904-86.2012.8.26.0292/01 (029.22.0120.019904/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - José Borges da Cruz - Banco Bradesco Sa - Elabore a serventia a atualização do valor do débito, observando-se
o que alegado às fls. 151/152. Se houver saldo a receber, intime-se o requerido para pagamento, em quinze dias, sob pena de
prosseguimento do feito em execução. Int. - ADV: ROBERLI DA COSTA MACHADO (OAB 217396/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0020075-43.2012.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisco
de Assis Rodrigues de Melo - Jose Jailton Pinheiro Pereira - 1 - Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, traga o
exequente aos autos, no prazo de quinze dias, três avaliações imobiliárias, bem como a certidão do Registro Imobiliário; 2 Quanto ao pedido de arresto de bens móveis na casa do executado, fica indeferido porque aquele instituto é previsto para os
casos de não localização do executado. Mais a mais, o oficial de justiça, dotado de fé pública, certificou só haver no local bens
que guarnecem a residência, portanto absolutamente impenhoráveis; 3 - Quanto ao pedido de ofício ao Detran, a providência
já foi tomada nos autos, conforme consta de fls. 51/54, através da Rede Infoseg, sendo que os veículos citados pelo oficial de
justiça não constam entre os que estão em nome do executado; 4 - Por fim, cumpra a serventia, com urgência, a determinação
de intimar o executado, por oficial de justiça, quanto à proposta de entrega do veículo para quitação do débito, devendo este
manifestar-se em dez dias. Int. - ADV: EDSON PAULO MIRANDA GONCALVES (OAB 98549/SP)
Processo 3000075-34.2013.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - DANIELLE
CRISTINA DOS REIS SILVA - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Para melhor adequação da pauta e tendo em vista a
participação deste magistrado no Curso SAJ - 2º Grau, conforme publicação datada de 30/01/2014 no portal do TJSP (www.
tjsp.jus.br/Puma/Cronograma.aspx), que ocorrerá em 28/04/2014, das 14h às 15h, REDESIGNO a audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o DIA 29 (VINTE E NOVE) DE ABRIL DE 2014, ÀS 14:00 HORAS. Providencie a Serventia as
intimações necessárias. Int. - ADV: BARBARA CRISTINE PERES (OAB 311064/SP), GUSTAVO FANUCHI TADDEI DE FREITAS
(OAB 153726/SP), FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP)
Vara da Fazenda Pública
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EURÍPEDES GOMES FAIM FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY CHRISTINA CROCCO DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2014
Processo 1001019-36.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELAINE APARECIDA
DOS SANTOS - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - - FUNDAÇÃO PRÓ-LAR - Vistos. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita
à requerente. Anote-se. Int. - ADV: LETICIA MORAES SILVERIO (OAB 198502/SP)
Processo 1001482-75.2014.8.26.0292 - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido - DIMAS CRISTIANO
NOGUEIRA CARVALHO - AUTO SOCORRO SIQUEIRA - - DELEGADO DO 5º DISTRITO POLICIAL DE JACAREÍ - Dr. ANDRÉ
LUIS FERNANDES - Vistos. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente. Anote-se. Int. - ADV: JAMES
TORRES DE SOUZA (OAB 274983/SP)
Processo 1001765-98.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Sebastião Xavier de Castro MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Vistos. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente. Anote-se. O requerente, na
inicial, disse que ocorreu a prescrição da taxa de lixo que menciona está prescrita pedindo que isso seja declarado, bem como
que se declare a inexigibilidade da dívida. Determinou-se a emenda da inicial, vindo a manifestação de fls. 38/41. Este é o
relatório. D E C I D O. O caso é de extinção. DOS FATOS. O requerente narra na inicial os seguintes fatos: Houve o ajuizamento
de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pretendendo-se que fosse declarada inconstitucional a instituição da taxa de
limpeza pública e remoção de lixo domiciliar realizada na Lei Complementar de Jacareí 05/1992, artigos 231 a 240. Nessa ADIN
houve o deferimento de liminar em 16 de junho de 2000 para suspender a eficácia dos mencionados artigos, proibindo-se o
lançamento e cobrança da taxa supracitada. Contudo, a ADIN a final foi julgada improcedente, tendo o Supremo Tribunal Federal
negado seguimento ao Recurso Extraordinário em 2010, com o trânsito em julgado em 08 de abril de 2010, o que fez com que a
Prefeitura local em junho de 2013 mandasse um comunicado aos contribuintes avisando que iria cobrar a taxa. DA CONCLUSÃO.
Como o Recurso Extraordinário não tem efeito suspensivo, já em 03 de janeiro de 2002, data do julgamento da ADIN pela
improcedência, iniciou-se o prazo de prescrição, o qual ocorreu para os casos que ultrapassaram o prazo legal, portanto, com a
prescrição o Município perdeu o direito de ação e não pode mais cobrar as taxas prescritas. Para poder analisar a questão posta
nos autos é necessário que se discuta a respeito da prescrição em Direito Tributário, o que se passa a fazer: DA PRESCRIÇÃO.
A prescrição no Direito Civil é a perda da pretensão, ou seja, da possibilidade de exigir um direito em juízo em decorrência da
inatividade do titular na defesa do seu direito por certo lapso de tempo, de acordo com a máxima latina “dormientibus non
sucurrit jus”. Isso não significa a perda do direito de ação, que não se perde nunca, pois mesmo quando o crédito estiver
prescrito e for intentada uma execução o direito de ação terá sido exercido pela propositura da execução, embora essa esteja
fadada à extinção. Já no caso do Direito Tributário, com a prescrição ocorre a extinção do crédito tributário e não meramente da
pretensão, conforme o art. 156, V, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e
a decadência; [...] (grifo nosso) Essa diferença entre o Direito Tributário e o Direito Civil tem importância, pois o pagamento de
uma dívida civil prescrita é válido, já o pagamento de uma dívida tributária prescrita não o é, cabendo nesse último caso repetição
de indébito, sendo a prescrição tributária irrenunciável por ser matéria de ordem pública. A esse respeito convém lembrar as
seguintes regras do Código Tributário Nacional: Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos
tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de
direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas
Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (grifo nosso) Portanto, a
lei tributária pode estabelecer efeitos tributários diversos dos institutos jurídicos de outras áreas, salvo se relacionados à
distribuição ou limitação de competências tributárias. Assim, a prescrição, que na verdade é um princípio geral do Direito, não
só do Direito Privado, pode receber um tratamento tributário próprio, o que ocorreu como mencionado neste texto. A prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º