TJSP 08/04/2014 - Pág. 1029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
1029
CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 0019801-83.2013.8.26.0344 (034.42.0130.019801) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Michel José Nicolau Mussi - Bradesco Administradora de Consórcios Sa - - Banco Bradesco Sa - Manifeste-se o
autor quanto a contestação apresentada pela requerida as fls. 93/199 e 203/208. Int. - ADV: MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI
(OAB 96230/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0019912-67.2013.8.26.0344 (034.42.0130.019912) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fatec Marília
Informática Ltda Me - Ambiente Legal Construtora Ltda Me - Vistos. Pedido retro: Defiro. Desentranhe-se o mandado de fls.
21/30 para cumprimento no endereço dos sócios proprietários da executada, Sr. Alessandro Saraiva Loreto e Sra. Maria do
Socorro Meireles Nunes de Loreto, ou seja, Rua Professor Glicério Povoas, 178, Jardim Acapulco, Marília/SP. - ADV: RAQUEL
BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP)
Processo 0020137-58.2011.8.26.0344 (344.01.2011.020137) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Antonio de Arruda Sales Me - Ricardo Balmant - Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora sobre os veículos
descrito às fls. 108. Int. - ADV: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP), LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS (OAB
320175/SP)
Processo 0020221-88.2013.8.26.0344 (034.42.0130.020221) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Rinaldo Crepaldi - Josemar Dias - - Rosana Ribeiro Dias - - Rogério Barbute - - Cleonice Dropa Barbute - Vistos. Intime-se
o exequente para se manifestar quanto a petição de fls. 46/50. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO PENETADO DE CASTRO
FILHO (OAB 25206/PR), FERNANDO AUGUSTO PENETADO DE CASTRO FILHO (OAB 25206/PR), SILVIA REGINA PEREIRA
F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), FERNANDO AUGUSTO PENTEADO DE CASTRO (OAB 52723/SP)
Processo 0020466-36.2012.8.26.0344 (344.01.2012.020466) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Gisela Andréia Isaac Nunes - Ruben Lozano Júnior - Vistos. Indeferida a inicial nos autos do mandado de
segurança impetrado e revogada a medida liminar outrora concedida (fls. 124), prossiga-se nestes autos. Designo a audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 DE MAIO DE 2014, às 15:30 HORAS, cientificando o advogado da requerente
de que sua cliente deverá comparecer à audiência pessoalmente e acompanhada de advogado, sob pena de extinção do feito
nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes
Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis, observado o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Intimem-se as partes e
as testemunhas tempestivamente arroladas. Int. Marilia, 25 de março de 2014. - ADV: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER
(OAB 153148/SP), TÂNIA REGINA AMORIM ZWICKER (OAB 196957/SP), MARCELO ISAAC NUNES (OAB 323072/SP)
Processo 0020521-50.2013.8.26.0344 (034.42.0130.020521) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - William Davidson Domingues Angélico - Oticas Carol Ii - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha
Vistos. Relatório dispensado a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação na qual o
requerente sustenta ter havido a clonagem de seus cartões de crédito e talões de cheques, sendo realizadas várias compras
em seu nome, consoante se extrai do boletim de ocorrência lavrado em 10/06/2009. Ressalta que, na época em que foi lavrado
o boletim de ocorrência, a requerida já havia efetuado a negativação indevida de seu nome, contudo, ao entrar com contato
com tal pessoa jurídica e expor a situação, houve a exclusão desta negativação. Porém, em ocasião posterior, a requerida
voltou a inserir, de maneira indevida, seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ressalta que nunca efetuou qualquer
compra junto à requerida. Aduz que, por conta da negativação, sofreu danos morais. Ao final, pleiteia a concessão de tutela
antecipada, a declaração de inexistência do débito, no importe de R$570,00, além da condenação da requerida ao pagamento
de indenização por danos morais. O pedido veiculado na inicial é procedente. De início, vale destacar que constitui medida de
rigor a decretação da revelia da requerida. Com efeito, apesar de a requerida ter sido regularmente citada para contestar no
prazo de 15 (quinze) dias (fl. 70v), o certo é que ela se quedou inerte quanto ao oferecimento de tal resposta. Isto, aliás, é o
que se depreende da certidão lançada à fl. 76. A propósito, já se decidiu: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS REVELIA DA RÉ EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ESPECIFICADA EM AUDIÊNCIA
- IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E POR NEGATIVA GERAL INADMISSÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. E certo que os efeitos da
revelia são relativos (RSTJ 100/183; RT 708/111; RJTSESP 106/234). Isso, porém, não possibilita ao julgador que simplesmente
desconsidere aquele fenômeno, possibilitando, em sede de recurso, a abertura de nova oportunidade para rediscussão ampla
dos fatos, com o oferecimento de verdadeira contestação, sob pena de violação do próprio princípio constitucional do devido
processo legal (due process of law). “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se
trate de direito disponível. Deixando de reconhecê-lo, contraria o acórdão o disposto no art. 319, do CPC” (STJ - Resp. 8.932/
MT- rei. Min. EDUARDO RIBEIRO 3ª turma -29.04.1991). ...” (TJSP Recurso 28.888. Órgão Julgador Segunda Turma Cível
do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo. Relator Carlos Vieira Von Adamek.
Data do julgamento 26/01/2009). “REVELIA - A falta de contestação induz a que sejam admitidos como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor, determinando a procedência da ação, sem a necessidade de estabelecer dilação probatória quando se
trate de direitos disponíveis e a demanda envolva partes capazes.” (TJSP - RECURSO INOMINADO N°010354. Órgão Julgador
2ª Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Relator Ronnie Herbert Barros Soares. Data do
Julgamento 30/05/2008). Anoto que o fato de a carta de citação, eventualmente, não ter sido recebida pela representante legal
da requerida, não acarreta qualquer entrave, já que de acordo com o Enunciado 12, do Conselho Supervisor do Sistema de
Juizados Especiais: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação,
desde que identificado o seu recebedor.”. Pois bem. Da revelia, decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Ensina Pontes de Miranda que “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitirse o contrário, a verdade formal da afirmação da parte” (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense,
p.295). Preleciona Umberto Bara Bresolin que: “Em nosso sistema, o réu que desatende ao ônus de responder e não comparece
ao processo, sendo por isso revel, como conseqüência necessária inobserva também o ônus de impugnar os fatos alegados pelo
autor, que restarão incontroversos e serão, via de regra, reputados verdadeiros” (in Revelia e seus Efeitos. São Paulo: Atlas,
p. 85). Ora, a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da revelia da requerida e, em se
tratando de direito disponível e que não necessita ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável à regra do artigo 330,
II, do Código de Processo Civil, para que o juiz conheça diretamente do pedido. Ressalte-se, por oportuno, que o entendimento
jurisprudencial é pacífico no sentido de que comprovada a inserção indevida do nome do devedor nos bancos de dados dos
órgãos de proteção ao crédito, surge para o credor o dever de reparar pelos danos resultantes do seu ato ilícito. Dentro de todo
esse contexto, é patente a responsabilidade da requerida pelos danos morais que prescindem de comprovação por serem “in
re ipsa” ou “demnum ex facto”. É evidente a dor psíquica experimentada por aquele cujo nome é lançado indevidamente nos
cadastros referidos. Ademais, vale ressaltar que a inserção indevida do nome nos róis de inadimplentes por óbvio, além da
sensação de humilhação, constitui violação ao patrimônio ideal que é a imagem idônea, a honra-dignidade do nome, fundada
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