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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 1204

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TJSP 08/04/2014 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

1204

pagamento da dívida em quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação. Decorrido o prazo sem pagamento,
expeça-se mandado de penhora e avaliação. Mirassol, 27 de fevereiro de 2014. - ADV: JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB
294059/SP)
Processo 0001365-97.2014.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Provisão Serviço de Locação
de Espaço Publicitário Ltda - Epp - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento
da dívida (CPC , art. 652), fixados, por eqüidade, em R$ 1.500,00, os honorários advocatícios (CPC, art. 20, §4.º), os quais,
em caso de integral pagamento no referido prazo, ficam reduzidos à metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único). Não efetuado
o pagamento, deixo consignado que no prazo para embargos, que é de 15 (quinze) dias (art. 738), reconhecendo o crédito do
exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
poderá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas da correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Por fim, superadas as fases anteriores, deverá o(a) oficial(a)
de justiça proceder de imediato à penhora em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,
custas e honorários advocatícios, procedendo, ainda, a imediata avaliação (CPC, artigos. 143, V; 680), lavrando-se o respectivo
auto e intimando-se na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Caso a penhora incida sobre bens imóveis, intime-se
também o cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 655, § 2.º). Expeça-se, para tanto, mandado em três vias, juntandose uma ao processo, servindo a outra como contra-fé, retendo o sr.(a) Oficial(a) de Justiça a última via, na qual procederá a
constatação e certificação dos atos pertinentes. Mirassol, 10 de março de 2014. - ADV: MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO
(OAB 230549/SP), SARAH FERREIRA MARTINS (OAB 333544/SP)
Processo 0001414-41.2014.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Angela Aparecida da Silva Pereira Vistos. Aguardo recolhimento das taxas inerentes, ou prova da necessidade (art.5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com a
apresentação das duas últimas declarações do imposto de renda do(a) autor(a) e do(a) cônjuge, sob pena pronto indeferimento
do benefício pleiteado e pagamento das custas processuais. Int. - ADV: VANESSA PRADO DA SILVA JANINI (OAB 233231/SP)
Processo 0001417-93.2014.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Simone Antonio
Piovezan - YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Vistos. Em sede de ação declaratória de revisão e nulidade
de cláusulas contratuais c.c. consignação em pagamento, pretende o requerente a concessão de tutela antecipatória, ao que
pleiteia pelo depósito mensal do preço que reputa incontroverso. Com a medida de urgência pretende, o peticionário, agora
no plano da efetividade processual, que seja revogada a concessão de medida liminar em ação de busca (deferida nos autos
em apenso), bem como a incidência de efeitos outros ínsitos à mora, v.g., inclusão do nome em rol de devedores. Passo a
fundamentar. A medida de urgência não comporta acolhimento. Isto porque, conforme se observa da ação de busca e apreensão
em apenso (proc. nº 1.626/13), a autora se encontra não pagou as parcelas do contrato relativas aos meses de abril de 2012
a agosto de 2013. Mora esta que não foi negada pela requerente na petição inicial (fls. 03). Assim, existindo a mora, não se
configuram ilegais suas consequências, tais como inclusão nos cadastros de inadimplentes e adoção, pelo credor, de medidas
judiciais coligadas ao contrato. Indefiro, portanto, as tutelas de urgência pleiteadas, bem como o pleito de consignação em
pagamento. Cite-se. Concedo, anotando-se, a gratuidade. Int. - ADV: THAIS BATISTA LEÃO (OAB 274461/SP)
Processo 0001493-20.2014.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vitorio Baccan - Vistos. Trata-se de pedido liminar em ação de busca a apreensão. Devidamente qualificados
os contendentes na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação extrajudicial, já
que cumprida a finalidade colimada pela legislação de regência - artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. Nos termos do artigo
3º, § 2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, haja vista o decidido no incidente de constitucionalidade nº 150.402.0/5-00 (Órgão Especial,
Rel. Boris Kauffmann, j. 19.12.2007), que a correta interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” (artigo 3º,
§ 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, somente. Posto
isso, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69,
expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada nos autos. Concretizada a medida,
cite-se a ré para pagar a dívida que provocou a mora (prestações vencidas), no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta
sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º e 3º). Faculto o cumprimento do mandado nos termos do art. 172, §2º do
Código de Processo Civil. Defiro o reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário. Mirassol, 10 de março de 2014.
- ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 0001511-41.2014.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S.A. - Vistos. Trata-se de pedido liminar em ação de busca a apreensão. Devidamente qualificados
os contendentes na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação extrajudicial, já
que cumprida a finalidade colimada pela legislação de regência - artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. Nos termos do artigo
3º, § 2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, haja vista o decidido no incidente de constitucionalidade nº 150.402.0/5-00 (Órgão Especial,
Rel. Boris Kauffmann, j. 19.12.2007), que a correta interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” (artigo 3º,
§ 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, somente. Posto
isso, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69,
expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada nos autos. Concretizada a medida,
cite-se a ré para pagar a dívida que provocou a mora (prestações vencidas), no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta
sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º e 3º). Faculto o cumprimento do mandado nos termos do art. 172, §2º do
Código de Processo Civil. Defiro o reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário. Mirassol, 10 de março de 2014.
- ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0001520-03.2014.8.26.0358 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Inacio
- OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Em sede de ação declaratória de revisão de contrato
de financiamento de veículo (integralmente quitado) pretende o requerente a concessão de medida cautelar consistente em
determinar ao réu a exibição de documentos. Indefiro o pedido liminar, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores,
notadamente o ‘periculum in mora’, eis que o direito da parte autora não irá perecer caso a medida não seja concedida neste
momento Cite-se e intime-se. Defiro a gratuidade. - ADV: MARISTELA QUEIROZ (OAB 269415/SP)
Processo 0001563-71.2013.8.26.0358 (035.82.0130.001563) - Prestação de Contas - Exigidas - Obrigações - Valdemar
Leopoldo - Alpheu Transportes Ltda - Vista dos autos às partes para manifestarem-se sobre a juntada do ofício pelo Banco
Bradesco de fls. 112/112v. - ADV: DANILTON RISSI VETTORETTI (OAB 237490/SP), MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB
316528/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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