TJSP 08/04/2014 - Pág. 132 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
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financeiras e a falta de interesse de agir, com base na falta de esgotamento da via administrativa pela Autora. Por fim, requer a
extinção do feito sem julgamento de mérito ou a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 145/149). Réplica (fls.
151/153). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de decadência arguida pela Autarquia Federal merece acolhimento.
Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do falecido concedida em 30/11/98, a aplicação do
INPC a partir de maio de 1996, em substituição àqueles determinados legalmente. A pretensão dos autores de rever o ato de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de seu titular foi fulminada pelo decurso do prazo decadencial.
Dispõe o artigo 103 da Lei nº 8213/91, que “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo” A determinação de um prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação para a revisão do ato de concessão
de benefício adveio com a 9ª reedição da Medida Provisória nº 1523, de 27/06/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
a qual fixou o prazo decadencial de 10 anos estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8213/91. De ver-se que a aposentadoria do
falecido teve início em 30/11/98 (fl.149), porquanto na vigência da nova lei que instituiu o prazo decadencial de 10 anos para
revisão do ato de concessão de benefício. A presente ação foi proposta em 13/03/2009, quando já decorrera mais de 10 anos
da concessão do benefício ao falecido, de modo que a pretensão foi fulminada pelo decurso do prazo decadencial. Logo, o
reconhecimento da decadência do direito do beneficiário quanto à revisão de seu benefício é medida que se impõe. Assim,
reconhecida a decadência quanto ao direito à revisão, a improcedência da ação é medida que se impõe. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários em favor da parte
vencedora, fixando-os em R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. - ADV: WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
Processo 0000783-27.2014.8.26.0252 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - João Luiz do Amaral - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Sendo este Juízo competente (fls. 38) e não havendo informações sobre litispendência,
coisa julgada ou prevenção (fls. 37vº), a ação deve prosseguir. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Cite-se o requerido dos termos da ação, com as advertências legais. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB
200361/SP)
Processo 0000848-08.2003.8.26.0252 (252.01.2003.000848) - Procedimento Ordinário - Valdemir Benedito de Moraes Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Sentença (fls. 167/169) julgou a demanda improcedente. Acórdão (fls. 193/197)
deu parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para excluir a condenação nos ônus da sucumbência, mantendo
no mais a r. sentença. Trânsito em julgado certificado às fls. 201. Cumpra-se o v. Acórdão, arquivando-se os autos. Int. - ADV:
JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), EMERSON RICARDO ROSSETTO, MARTA REGINA LUIZ DOMINGUES (OAB 138583/
SP), SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP), ADOLFO FERACIN JUNIOR (OAB 100210/SP)
Processo 0000911-28.2006.8.26.0252 (252.01.2006.000911) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário Aldevino Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 225/227: manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: JOSE
BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP), JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/
SP)
Processo 0001164-11.2009.8.26.0252 (252.01.2009.001164) - Embargos à Execução - Instituto Nacional do Seguro Social
Inss - João Rosin - Vistos. Sentença (fls. 65/68) julgou extinta a presente ação, nos termos do art. 267, inciso V e 795, ambos
do CPC. Acórdão (fls. 83/84) negou seguimento à apelação da parte autora. Trânsito em julgado certificado às fls. 86. Cumprase o v. acórdão. Junte cópia do v. acórdão (fls. 83/86) nos autos principais. Finalmente, arquive-se os autos. Int. - ADV: JOAO
COUTO CORREA (OAB 81339/SP), WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP), YVES SANFELICE DIAS (OAB 173705/SP),
JOSE CARLOS MACHADO SILVA (OAB 71389/SP), JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP)
Processo 0001174-70.2000.8.26.0252 (252.01.2000.001174) - Procedimento Sumário - Aparecida Domingues Rodrigues Instituto Nacional do Seguro Social - Em cumprimento ao Com. CG nº 1307/2007, fica a parte autora/requerida intimada de que
os autos, cujo desarquivamento foi solicitado, encontram-se em cartório, devendo se manifestar no prazo de 10 dias. - ADV:
EMERSON RICARDO ROSSETTO, JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), LUIZ ANTONIO LOPES (OAB 62731/SP)
Processo 0001205-07.2011.8.26.0252 (252.01.2011.001205) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Maria Aparecida
Rodrigues Guidio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Pensão por Morte proposta
por MARIA APARECIDA RODRIGUES GUIDIO, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que era dependente de seu marido, Jorge da Silva Guidio, o qual faleceu
em 03 de março de 2010. Requer a concessão do benefício da pensão por morte, entendendo preencher todos os requisitos
legais. Com a inicial, juntou documentos (fls. 16/41). Deferido a justiça gratuita (fls. 51). Citada (fls. 76v°), a Autarquia Ré
apresentou contestação (fls. 55/62), em que aduz, em suma, preliminarmente a prescrição quinquenal e quanto ao mérito, o
não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora. Juntou documentos (fls.
63/74). Réplica (fls. 79/93). O feito foi saneado e reconhecida a prescrição quinquenal (fls. 98). Em audiência de Instrução,
Debates e Julgamento (fls. 113) foram colhidos os depoimentos da Autora e de três testemunhas por ela arroladas. As partes
reiteraram seus argumentos em sede de alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão da autora não
merece prosperar. Com efeito, para a obtenção do benefício pleiteado, necessário se faz demonstrar que estão preenchidos os
requisitos descritos na lei de regência, quais sejam, a qualidade de dependente da autora, bem como a qualidade de segurado
de seu falecido marido. Quanto à dependência da autora, a mesma é presumida, a teor do disposto no artigo 16, parágrafo
4º, da Lei Federal nº 8.213/91, tendo em vista a certidão de casamento de fl. 21, além dos depoimentos das testemunhas em
audiência, que corroboraram que a autora morava com o falecido quando de sua morte. No entanto, a qualidade de segurado
do falecido ao tempo do óbito (03/03/2010) não restou demonstrada, vez que sua última contribuição se deu em 17/04/2007 (fls.
73), não havendo nos autos qualquer indício de prova documental, contemporânea à data do óbito, acerca da comprovação de
que o falecido estava trabalhando na lavoura quando de sua morte, sendo insuficientes a prova testemunhal, não podendo ser
considerada a certidão de casamento e o registro na CTPS na qualidade de rurícola, vez que remetem a período anterior à última
contribuição em sua CNIS. Ademais, o falecido, à época do óbito, não havia cumprido o período de carência para a concessão
de aposentadoria por idade rural. Ainda que se considere como início de prova documental a sua certidão de casamento de
fls. 21 e sua CTPS à fl. 25, tal período é insuficiente para a concessão de tal benefício. Com efeito, a questão relativa à perda
da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, encontra-se disciplinada pelo artigo 2º, art. 102,
da Lei nº 8213/91, a seguir: Art. 102: A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não
será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º