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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 1391

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TJSP 08/04/2014 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

1391

- Fernando Maciel Lima Soler - “Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada de fls. 49/64”. - ADV: ARGEU
JORGE VIEIRA (OAB 183810/SP), FABIO ULIAN (OAB 286134/SP)
Processo 0005059-33.2008.8.26.0666 (666.08.005059-0) - Procedimento Sumário - Beredina Helena Catarina Tem Buuren Municipalidade de Holambra - Vistos. Fls. 372/373: Considerando que a requerida pleiteou perícia técnica para a constatação do
quanto defendido, fundamental seja realizada perícia técnica. Para o encargo nomeio o Dr. VITOR BEVILACQUA, devendo ser
intimado a arbitrar seus honorários em 05 (cinco) dias. Após, deverá a requerida efetuar o depósito em 10 (dez) dias, sob pena
de preclusão da prova. Em cinco dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Efetuado o depósito
dos honorários, intime-se o Perito para iniciar os trabalhos, intimando-se as partes da data da realização da perícia, devendo
o laudo ser apresentado em 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, em 48 (quarenta e oito) horas.
Após, venham conclusos. Int. Artur Nogueira, 24 de março de 2014. - ADV: ANA PAULA MARTINS RAMOS (OAB 248026/SP),
MARCO WILD (OAB 188771/SP), LUÍS GUSTAVO NARDEZ BÔA VISTA
Processo 0005315-39.2009.8.26.0666 (666.09.005315-0) - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos Município da Estância Turística de Holambra - Celso Capato - Vistos. Abra-se vista ao MP, após conclusos. Int. - ADV: FLAVIA
SCHONEBOOM RIETJENS (OAB 169666/SP), RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP), FERNANDO CELSO RIBEIRO DA
SILVA (OAB 83489/SP)
Processo 0005315-39.2009.8.26.0666 (666.09.005315-0) - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos Município da Estância Turística de Holambra - Celso Capato - Vista ao Ministério Público. - ADV: FLAVIA SCHONEBOOM
RIETJENS (OAB 169666/SP), RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP), FERNANDO CELSO RIBEIRO DA SILVA (OAB 83489/
SP)
Processo 0005315-39.2009.8.26.0666 (666.09.005315-0) - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos Município da Estância Turística de Holambra - Celso Capato - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV:
RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP), FERNANDO CELSO RIBEIRO DA SILVA (OAB 83489/SP), FLAVIA SCHONEBOOM
RIETJENS (OAB 169666/SP)
Processo 0005328-38.2009.8.26.0666 (666.09.005328-1) - Ação Civil Pública - Município da Estância Turística de Holambra
- Celso Capato - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: FLAVIA
SCHONEBOOM RIETJENS (OAB 169666/SP), FERNANDO CELSO RIBEIRO DA SILVA (OAB 83489/SP)
Processo 0005328-38.2009.8.26.0666 (666.09.005328-1) - Ação Civil Pública - Município da Estância Turística de Holambra
- Celso Capato - Posto isso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
a ação. Como decorrência da sucumbência, CONDENO o Município de Estância Turística de Holambra ao pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P. R.
I. C. Artur Nogueira, 26 de março de 2014. - ADV: FLAVIA SCHONEBOOM RIETJENS (OAB 169666/SP), FERNANDO CELSO
RIBEIRO DA SILVA (OAB 83489/SP)
Processo 0005610-13.2008.8.26.0666 (666.08.005610-5) - Cautelar Inominada - M.A.R. - M.N.C. - Manifeste-se a requerente
a respeito dos documentos de fls. 108/109. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 0005610-13.2008.8.26.0666 (666.08.005610-5) - Cautelar Inominada - M.A.R. - M.N.C. - O REQUERENTE
DEVERÁ DEPOSITAR DILIGENCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 0005610-13.2008.8.26.0666 (666.08.005610-5) - Cautelar Inominada - M.A.R. - M.N.C. - Vistos. Defiro o pedido de
fls 123 Expeça-se carta precatória ao requerido . Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 0005798-69.2009.8.26.0666 (666.09.005798-8) - Monitória - Banco Santander S/A- São Paulo - Edson de
Rezende - Vistos. Certifique-se se os embargos foram opostos tempestivamente, tornando conclusos. Int. Artur Nogueira, 24 de
março de 2014. - ADV: GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP), KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP), PAULA
SEBASTIANA ULBACH CUSTODIO (OAB 285455/SP)
Processo 0005807-60.2011.8.26.0666 - Monitória - Cheque - Ailton De Campos - ATACADISTA DE FRUTAS CARMONA
LTDA - Vistos. Defiro o pedido de fls 48. Proceda-se a pesquisa de endereço do requerido via sistema BACENJUD. Intime-se. ADV: ALAN JORGE LEITÃO (OAB 279483/SP), CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI (OAB 214483/SP)
Processo 0006003-98.2009.8.26.0666 (666.09.006003-2) - Procedimento Sumário - Maria Lizena Flores Mura - Brasil
Telecom S/A - - Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o despacho retro não
foi publicado aos patronos da segunda requerida (fl. 142), portanto, par evitar-se nulidade nos autos, proceda-se a regularização
da representação da ré no cadastro dos autos, procedendo-se a inclusão do advogado indicado na contestação (fl. 129). Após,
publique-se novamente o despacho, devolvendo-se o prazo àquela parte requerida. Decorrido o prazo, independentemente de
manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: ALESSANDRA DUNDES RODRIGUES RIOS (OAB 193109/SP), LEILA OLANDINI
SIA (OAB 247205/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), RENAN MIGUEL SAAD (OAB 284887/SP), RICARDO
MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0006037-39.2010.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Servidão - Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira
- SAEAN - Ricieri Conizeti Turato - - Ricieri Turato - - Matilde Kuhl Turato - Posto isso e considerando o mais que dos autos
consta, nos termos do art. 269, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar instituida a servidão de
passagem administrativa no imóvel dos requeridos, na forma descrita na inicial. CONDENO, por conseguinte, a autora, a pagar
à ré indenização no valor de R$ 2.292,01 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e um centavo), monetariamente corrigida
desde a data do laudo (12 de janeiro de 2010 fls. 86). Não há acréscimo de juros de mora, posto que o depósito dos valores foi
realizado em juízo mesmo antes da citação dos requeridos, onde tem a sua devida compensação. Por força da sucumbência,
arcará os requeridos com as custas e despesas do processo, bem como com honorários de advogado, fixados estes em 05%
(art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41) do valor dado à causa, monetariamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Com
o trânsito, proceda a serventia a expedição de guia de levantamento em favor dos expropriados dos valores depositados à título
de indenização do imóvel (fls. 123). Expeça-se o necessário para a devida averbação junto à matrícula do imóvel, perante o
Oficial de Registros. P. R. I. C. Artur Nogueira, 27 de março de 2014. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 0006313-41.2008.8.26.0666 (666.08.006313-6) - Monitória - Elektro-Eletricidade e Serviços S/A - Leandro Augusto
Forner ME - O REQUERENTE DEVERÁ RECOLHER DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, COM VALOR CORRETO. ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP),
VAGNER OSCAR DE OLIVEIRA (OAB 259503/SP)
Processo 0006521-54.2010.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Silvano Teixeira Martins - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794
inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial que Banco Bradesco S/A moveu
em face de Silvano Teixeira Martins. Não sendo o caso de gratuidade da justiça, recolha o(a) exequente as custas judiciais,
nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitada esta em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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