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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 1570

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TJSP 08/04/2014 - Pág. 1570 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

1570

- Henrique Luiz Levy - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça , que se encontra na integra no site
do Tribunal de Justiça: www.tjsp.jus.br no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC).* - ADV: SERGIO
BUSHATSKY (OAB 89249/SP)
Processo 0056595-62.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Vistos. Diante das diligências já encetadas com o escopo de levar a efeito a citação do(s) executado(s) e considerando que
restaram infrutíferas, determino o arresto “on line” via BACEN JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome
do(s) executado(s) Pedro Lima Santos - Confecção, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.675.659/0001-27 e Pedro Lima Santos,
inscrito no CPF/MF sob o nº 084.054.319-00 junto às instituições financeiras até o limite da dívida conforme planilha de cálculo
acostada a fls. 68 no valor de R$ 44.847,40. Cumpra-se o Provimento CJ 21/06, elaborando-se minuta de bloqueio e conclusos
para protocolamento da ordem. Após 48 horas do protocolamento, verifique o Cartório o resultado, preparando eventuais
transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais liberações de
valores excedentes ao crédito ou de valores ínfimos. Após, conclusos para protocolamento, se o caso. Quanto à pesquisa de
bens por meio do sistema Renajud, indefiro, vez que tal informação pode ser obtida diretamente pela parte, não se justificando
a intervenção judicial para tanto. Ocorrendo bloqueio em valor inferior ao da execução a presunção é de que o executado não é
correntista ou não tem saldos, aplicações e outros ativos financeiros, restando fixado o prazo de cinco dias para manifestação
do exeqüente, em termos de seguimento do feito. No silêncio, voltem conclusos para extinção. Efetuado o depósito judicial no
valor total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais e, por fim, cuidando-se de arresto, cumpra-se o disposto
no artigo 653, parágrafo único do CPC, ainda sob pena de extinção. Int. NOTA DE CARTÓRIO; não foi localizado valor suficiente
a ser bloqueado. - ADV: RAQUEL DE ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB 317580/SP)
Processo 0056880-55.2013.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Extinção - Ana Maria de Brito Medeiros - Aristide Silvio de
Oliveira - Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, I, do referido
estatuto processual. Se requerido, fica desde já deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Outrossim,
ressalto que tal pedido será entendido como desistência em relação ao prazo recursal, oportunidade em que deverá ser lavrada
a respectiva certidão de passar em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. CUSTAS DO PREPARO: R$
2.072,47. - ADV: BRAULIO DE SOUSA FILHO (OAB 154245/SP)
Processo 0057835-86.2013.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Ana Paula dos Santos - Em conseqüência, REVOGO a liminar e JULGO EXTINTO o
processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV do referido estatuto processual. Se requerido, fica desde já
deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Outrossim, ressalto que tal pedido será entendido como
desistência em relação ao prazo recursal, oportunidade em que deverá ser lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.R.I. CUSTAS DO PREPARO:
R$ 348,68. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0057977-90.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Rita de Araújo Lourenço
da Silva - - Elaine Aparecida da Silva - - Maria Conceição Gimenes da Silva - Ivanildo Lima da Silva - - Luciano Gomes da Costa
- - Marcia do Canto Sampaio Leite Alves de Souza - - Raimunda Araujo da Silva - - Valdecir Costa - - COOHSESP - Cooperativa
Habitacional e Social do Estado de São Paulo - Vistos Renove-se a tentativa de citação dos corréus Marcia do Canto Sampaio
Leite, Luciano Gomes, Ivanildo Lima da Silva e Valdecir Costa, expedindo-se mandado, com as advertências legais (o prazo
de contestação será de quinze dias, contados da juntada do AR ou do mandado). Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafo
segundo do CPC. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Observe-se que a defesa deverá
ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado,
aos autos, sob pena de revelia. Quanto a pesquisa de endereços deverá se limitar à DRF, uma vez que perante tal instituição
é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes.
Destarte, por meio do sistema Infojud, defiro a pesquisa de endereços dos corréus Raimunda Araujo da Silva, inscrita no CPF/
MF sob o nº 954.531.218-15 e COOHSESP - Cooperativa Habitacional e Social do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 03.274.033/0001-18. Com as eventuais respostas, por meio de ato ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se
o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por
qualquer das modalidades previstas em Lei. Int. - ADV: MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP)
Processo 0058469-19.2012.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Francisco Ferreira Cardoso e outro - Elizeu Souza Santos e outro - Vistos, Expeça-se em prol do autor guia de levantamento da
quantia depositada a título de caução (fl. 40). No mais, observe-se se houve recolhimento das despesas (Prov.CSM 1864/2011)
através da guia FEDTJ, código 434-1, hoje no valor de R$ 11,00 por CPF ou CNPJ para cada órgão consultado (Comunicado
TJ 170/2011, DJE 26/4/2011). Na pendência recolha o exequente, em cinco dias. Sem prejuízo de eventual pendência, anoto
que iniciado o processo de execução, com base em título executivo judicial/extrajudicial, o(s) executado(s) foi(ram) citado(s)/
intimado(s) e desdenhou(aram) a oportunidade de nomear bens para garantir o juízo, sem o risco de se sujeitar à nomeação
mais gravosa de bens a critério da exeqüente, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de prelação do art. 655 do
Código de Processo Civil. Assim, desde já, defiro o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir
em nome do(s) executado(s) Elizeu Souza Santos, inscrito no CPF/MF sob nº 124.040.028-48 e Isabel do Amor Divino Santos,
inscrita no CPF/MF sob o nº 118.157.188-03 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância
no cálculo apresentado a fls. 80 no importe de R$ 10.961,02. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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