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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 1572

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TJSP 08/04/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

1572

- ADV: ANDRÉ LUÍS CARVALHO (OAB 201187/SP), JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI
(OAB 201085/SP)
Processo 0000467-14.2012.8.26.0404 (404.01.2012.000467) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Maria
Benedita de Almeida - Ivair Carrocine - Pedido de desarquivamento do feito, formulado pela parte autora. - obs: o feito encontrase a disposição em cartório pelo prazo legal, a disposição da parte interessada. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB
201689/SP), DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 0000514-51.2013.8.26.0404 (040.42.0130.000514) - Monitória - Cheque - Paulo Roberto Ribeiro Soares - FLS.
116/122 - embargos monitórios apresentados pela parte requerida - manifeste-se a parte autora, no prazo legal, o que achar de
direito. - ADV: ANA PAULA PEREIRA THOMAZ RESENDE (OAB 42221/DF)
Processo 0000530-68.2014.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.L. - *Nota de Cartório: Dra.
Fernanda, retirar a certidão de honorários, no prazo de 05 dias. - ADV: FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB
221198/SP)
Processo 0000589-56.2014.8.26.0404 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.C.R.P. - Manifeste-se a autora
em cinco dias sobre informação da assistente social a fls. 30 (desistência da ação) - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO
CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 0000603-40.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Mps Serviços Em Construção
Civil Ltda EPP - Weber Maschinentechnik do Brasil Máquina - Fls. 46/72 - resposta na forma de contestação e documentos,
apresentados pela parte requerida - manifeste-se a parte autora no prazo legal, o que achar de direito. - ADV: ADRIANO
KALFELZ MARTINS (OAB 31720/RS), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 0000645-60.2012.8.26.0404 (404.01.2012.000645) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Maria Cesar Sampaio Parreira Segatto - Vistos. 1. Ante a inércia
da parte requerente que, intimada, não deu andamento ao feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito nos termos
do artigo 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. Custas e despesas processuais pela requerente: já recolhidas. 3.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios a favor da parte requerida em R$ 624,00, nos termos
do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. 4. Como não há informação sobre a quitação do contrato, impossível a expedição dos
ofícios pleiteados. A parte requerida deverá valer-se de ação própria, se interesse. 5. Eventual prejuízo à parte autora, deverá
também ser objeto de ação própria (restituição dos bens). 6. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.
e Cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA SILVA BORGES LIMBERTI (OAB 194609/SP), LEILA APARECIDA NANZERI BOLDARINI
(OAB 152565/SP), DANIELA DA SILVEIRA CARVALHO (OAB 198397/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 0000715-09.2014.8.26.0404 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.E.V.S. e outro - Nº
de ordem: 203/14 Vistos. 1. Pretensão à decretação do divórcio. 2. Partes concordes. 3. Extinção determinada. É o relato.
Fundamento e decido. Vejamos. O casal pretende a decretação do divórcio, conforme pacto de fls. 02/04. Extinção necessária.
Este o direito. Dispositivo. Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 269, inciso I e III,
do Código de Processo Civil, artigos 35, 36 c.c. artigo 40, todos da Lei de Divórcio - Lei n. 6.515/1977 - c.c. artigo 226, parágrafo
6º, da Constituição Federal], homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado pelos cônjuges, e julgo procedente o pedido, com resolução de mérito. Decreto o divórcio judicial do casal Carlos
Eduardo Vansolini da Silva e Andreza de Fátima Pereira, qualificados nos autos, o qual se regerá pelas cláusulas constantes
do acordo de fls. 02/04. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para as anotações pertinentes.
Custas processuais recolhidas. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia
o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB
185297/SP)
Processo 0000947-26.2011.8.26.0404 (404.01.2011.000947) - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado de São Paulo - Bruno Gabriel Pereira Pajola - Município de
Orlândia - - Fazenda do Estado de São Paulo - Por tais fundamentos, afasto a preliminar e julgo PROCEDENTE o pedido, para
confirmar os efeitos da liminar concedida às fls. 27/34 e para condenar os réus, solidariamente, a fornecerem o medicamento
prescrito no receituário de fls. 11/12 ao menor B.G.P.P., nas quantidades mencionadas, enquanto perdurar a necessidade
daquele por referido medicamento, atestada por profissional competente semestralmente. Sem condenação em honorários
advocatícios, custas e despesas processuais ante o que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se
os autos. (nota do cartório: isento de preparo). - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI
(OAB 150264/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP)
Processo 0001015-05.2013.8.26.0404 (040.42.0130.001015) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itaú Unibanco Sa - Vistos. 1. Constatada a não citação da parte executada, manifestando-se a parte exequente desistência
ao pedido posto em Juízo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso VIII, e artigo 569,
ambos do Código de Processo Civil. 2. Custas já recolhidas. 3. Honorários advocatícios inviáveis de fixação. 4. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. e Cumpra-se. (nota do cartório: isento de preparo). - ADV: ELADIO SILVA
(OAB 25048/SP)
Processo 0001052-32.2013.8.26.0404 (040.42.0130.001052) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandre
Antoniassi - Instituto Nacional do Seguro Social - Agendada perícia para o dia 22/05/14 as 11:00 horas no Setor de Perícias do
Fórum de Ribeirão Preto com o Dr. José Eduardo Rahme Jábali Júnior. - ADV: TATIANA MORENO BERNARDI (OAB 202491/
SP), MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP)
Processo 0001130-89.2014.8.26.0404 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Vlamir Fernandes e
outro - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. 2.
Considerando os termos da Portaria 03/10 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento da
audiência de conciliação designada para o DIA 20 DE MAIO DE 2014, ÀS 13H30. 3. CITEM-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
que, caso não haja acordo, deverá ser oferecida defesa, escrita ou oral, querendo, acompanhada de documentos e rol de
testemunhas (artigo 278 do Código de Processo Civil), desde que o faça por intermédio de advogado, bem como de que,
deixando, injustificadamente, o(a) requerido(a), de comparecer à audiência, ou se deixar de oferecer defesa, inclusive por
não ter advogado, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319 do CPC), salvo se o contrário
resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, do CPC); 4. O patrono da parte requerente deverá providenciar o comparecimento de
seus constituintes à audiência, independentemente de intimação, ou preposto com poderes para transigir. 5. Autorizo a prática
dos atos nos termos do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC (Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6
(seis) às 20 (vinte) horas. § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz,
realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art.5º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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