TJSP 08/04/2014 - Pág. 1585 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
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com doença degenerativa, de caráter progressivo, irreversível e letal, ao cumprimento de etapa burocrática de inclusão na lista
dos chamados “excepcionais”, pelo Ministério da Saúde, e sua disponibilidade para distribuição somente após estarem
padronizados. Se o Estado de São Paulo, e também os co-responsáveis pela Saúde da população, isto é, a União e os
Municípios, passassem a destinar verbas suficientes para programas específicos, em razão do grande número de pacientes que
se encontram na mesma situação do autor, certamente desenvolveria um atendimento decente de amparo à população de baixo
poder econômico e, assim, cumpriria com as diretrizes constitucionais de atendimento integral nos termos dos princípios da
universalidade e da igualdade de acesso aos serviços de saúde à população. Ressalta-se, como supra aventado, que é infundada
e insubsistente a argumentação de que o Poder Judiciário, caso acolha o pedido inicial para fornecimento de medicamentos,
está exercendo o papel de co-gestor dos recursos públicos, redirecionando os já empenhados, como também alterando
prioridades legalmente estabelecidas, o que é vedado pela tripartição dos Poderes. Também desprovido de qualquer fundamento
jurídico e moral,o argumento trazido por vezes nas contestações de ações com o mesmo objeto, de falta de dotação orçamentária
para a aquisição de certos medicamentos ou insumos, especialmente os que são importados. É pacífico que havendo falha
administrativa no cumprimento das apontadas normas constitucionais e legais, quando da condução do Governo, pode sim o
Poder Judiciário determinar providências para atender interesses fundamentais ou sociais, quer de um indivíduo, quer da
coletividade. Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não há como se dar guarida à pretensão deduzida pelos
requeridos, pois violado o direito da autora quanto à conduta do Poderes Públicos Estadual e Municipal. Advirto que o
medicamento que é fornecido pela rede pública de saúde, principalmente aquele listado pela Fazenda Estadual em sua
contestação (medicamento Omeprazol), deverá ser retirados pela autora no local de costume. Por fim, ressalto que os
medicamentos serão fornecidos sempre mediante a apresentação de receituário médico atualizado e poderá ser substituído por
medicação genérica e insumo similar, desde que observada a mesma eficiência e idêntico princípio ativo. Nesse sentido:
“OBRIGAÇÃO DE FAZER - Medicamento - Fornecimento pelo Poder Público - Artigo 196 da Constituição Federal A
responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é compartilhada por todos os entes políticos - O direito à saúde rege-se
pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovam, protegem e recuperam Decisão monocrática que nega seguimento ao reexame necessário, considerado interposto, e ao recurso voluntário, com a
observação(...) de que o medicamento será fornecido sempre mediante a apresentação de receituário médico atualizado e
poderá ser substituído por similar, desde que observado o mesmo princípio ativo” (TJSP. AC. N.º 849.499.5/5-00. São Paulo 11.ª
C. Direito Público - Rel. Des. Francisco Vicente Rossi DJ. 15/08/2008). “Fornecimento de medicamentos - Obrigação de fazer Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (arts. 196) - Dever dos componentes do Estado Federal de prover as
condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito, inclusive com fornecimento de medicamentos - Fornecimento de
medicamento genérico - Possibilidade - Recurso desprovido” (TJSP. AC. N.º 673.594-5/1-00. São Paulo 13ª C. Direito Público
Rel. Borelli Thomaz DJ. 21/01/2009). Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, e
CONDENO os requeridos FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, de forma solidária, a fornecerem gratuitamente à autora os medicamentos Clonozepan 2mg (03 caixas/mês), Clonozolan
4mg (03 caixas/mês), Bromozepam 6mg (03 caixas/mês), Pondera 20mg (6 caixas por mÊs) e Paroxetina 20 mg (120 comprimidos
por mês) enquanto perdurar a necessidade, de forma que tais medicamentos, serão fornecidos mediante a apresentação de
receituário médico atualizado e poderão ser substituídos por insumo similar, desde que observada a mesma eficiência e idêntico
princípio ativo. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela deferida às fls. 90. Ficam os requeridos autorizados a efetuarem
exames no autor para melhor análise, constatação e acompanhamento do caso, e até mesmo suspender o fornecimento, desde
que haja prévia comunicação de 10 (dez) dias ao Juízo, acompanhada de relatório médico circunstanciado. Face à sucumbência,
condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Consoante o disposto no artigo 475, § 2.º, do Código
de Processo Civil, desnecessário o reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: ADALBERTO BRAGA (OAB 217090/SP), PATRICIA
ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
Processo 0004760-61.2011.8.26.0404/01 (040.42.0110.004760/1) - Cumprimento de sentença - Aldaisa Maria da Silva
Oliveira - Valter Nunes da Costa - Vistos. A Exequente requer a penhora de dinheiro do executado, em valor correspondente
ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado para
os termos desta execução, o executado teve a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo,
quedando-se inerte; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem
legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655, do Código de Processo Civil; c) a
penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput, do Código de Processo
Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a
ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de
conta. Posto isso, defiro o requerimento da exequente e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite
da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para
protocolamento. Intime-se. (Dr. Luciano efetuado o bloqueio de R$ 317,29 (fls. 125/126). Manifeste-se no prazo de cinco dias) ADV: NATHALIA BOCARDO MANSO (OAB 274162/SP), LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP)
Processo 0004815-12.2011.8.26.0404 (404.01.2011.004815) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.G.S. - M.E.S. - Vistos.
1. Para o advogado nomeado a fls. 33, arbitro os honorários no valor de 70% do máximo previsto em tabela OAB/Defensoria
Pública, expedindo-se certidão com cópia nos autos. 2. Abra-se vista dos autos à nova Defensora nomeada (fls. 90) para
manifestação e ciência do todo processado. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se. (Dra. Ana Carolina atender). - ADV:
VIVIANE BOCARDO SAAD (OAB 218190/SP), ANA CAROLINA DE MIRANDA ANTUNES (OAB 165160/SP)
Processo 0004892-21.2011.8.26.0404 (404.01.2011.004892) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, tendo em vista, o decurso
do prazo para contestação. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), GUILHERME CHRESTANI ZEPKA MEDEIROS
(OAB 20873/SC)
Processo 0005027-67.2010.8.26.0404 (404.01.2010.005027) - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecido do Carmo
Teixeira - 1- Fls. 10107: defiro vista dos autos ao Procurador do Município, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2- Após, intime-se
o inventariante de que os autos foram desarquivados e se encontram à disposição, pelo prazo de 05 (cinco) dias. (Dr. Flávio
autos à disposição) - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP),
PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)
Processo 0005175-78.2010.8.26.0404 (404.01.2010.005175) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Eduardo
Tostes Siqueira - Banco do Brasil Sa - Posto isto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
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