TJSP 08/04/2014 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
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Dorighelo e outros - (Fls.313: Retirar o mandado de Registro de Usucapião) - ADV: LEILA EMILIA DOS SANTOS (OAB 187798/
SP), CLAUDELICE ALVES DE OLIVEIRA DELCHIARO (OAB 151056/SP), NILDO DORIGHELO (OAB 32600/SP)
Processo 0048520-28.2009.8.26.0405 (405.01.2009.048520) - Procedimento Sumário - Maria do Amparo Pereira Lopes Magazine Luiza S/A - - Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 173//175: Intime-se
o Executado na pessoa de seu Procurador, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 7.692,80, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de (10%)dez por cento. Int. - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO
(OAB 130483/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP),
GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)
Processo 0048644-40.2011.8.26.0405 (405.01.2011.048644) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S A - Vistos. Fls.149/150:Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB
63746/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP)
Processo 0049782-08.2012.8.26.0405 (405.01.2012.049782) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Marcos Roberto Ribeiro de Almeida e outro - Nilton Pereira de Barros - Vistos em saneador. 1- A preliminar arguida pelos
autores-reconvindos é realmente inafastável, pois a contestação foi apresentada em 14.08.2013 e a reconvenção apenas em
21.08.2013, em desacordo com o art. 299 do Código de Processo Civil. Assim, desentranhe-se-a, entregando-a ao subscritor,
e procedendo a serventia às anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. 2- Presentes, pois, os pressupostos
processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 4- Ante a controvérsia a respeito do valor a ser pago pelos
autores, pois o réu alega que há valores a serem restituídos em razão de desconto recebido quando do pagamento do IPTU,
necessária a realização de provas documental e pericial contábil. 5- Para a perícia, nomeio o Dr. Marcelo de Almeida Prado
(tel. em cartório), a ser intimado a estimar seus honorários após a formulação dos quesitos pelas partes. 5- Defiro a indicação
de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, em cinco dias. 6- Laudo em trinta dias, a contar do depósito nos autos a
ser efetuado pelo réu, ante ser seu o ônus da prova. Intime-se. - ADV: CARLOS ANTONIO BORBA (OAB 112366/SP), JAIRO
TEIXEIRA (OAB 60054/SP)
Processo 0050049-48.2010.8.26.0405 (405.01.2010.050049) - Monitória - Cheque - Copal Comercio de Pecas Automotivas
Ltda Epp - Vistos. Certidão retro: Informe a agravante acerca do andamento do agravo de instrumento, no prazo de cinco (05)
dias. Int. - ADV: ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP)
Processo 0050225-90.2011.8.26.0405 (405.01.2011.050225) - Procedimento Ordinário - Seguro - Maria Amelia Batista da
Silva Pugiese - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Certidão retro: Ante a manifestação o pagamento do débito (fls.111/112) e o
silêncio da Exequente implica em concordância tácita, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Exequente. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), ERMELINDO NARDELI NETO (OAB 274046/SP), RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0050871-66.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050871) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Monica Ximenes Leite - Banco Santander Brasil S A - Vistos. Manifeste-se a Exequente, requerendo o quê de direito. No
silêncio, ao arquivo, aguardando-se provocação. Int. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), ELY EDYSON
DE OLIVEIRA (OAB 319238/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0052973-37.2007.8.26.0405 (405.01.2007.052973) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Jose Mauro da Rocha - Claudio Roberto Faria - Vistos. Fls. 142: Expeça-se guia de levantamento do valor bloqueado em favor
do Exequente. Nada mais sendo requerido aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO
(OAB 150464/SP), SABRINA MOLL DE OLIVEIRA (OAB 214171/SP)
Processo 0053683-81.2012.8.26.0405 (405.01.2012.053683) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Elias Miguel da Silva - (fls..246/247: Digam (sobre os esclarecimentos da Perita) - ADV: JOSE BRUN JUNIOR
(OAB 128366/SP)
Processo 0054985-82.2011.8.26.0405 (405.01.2011.054985) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Sandra Alves Pereira - Marcos Aguiar Frois Transportes Me - Vistos. I Fls.183/197: recebo o recurso de apelação no efeito
suspensivo e devolutivo. II Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas
homenagens. Int. - ADV: DANILO AGUIAR DA SILVA (OAB 311971/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 0055789-50.2011.8.26.0405 (405.01.2011.055789) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Francisco Alves Feitosa - Vistos. Ante a manifestação de fls. 30, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: MARCELO ALONSO ASSIS (OAB 184150/
SP)
Processo 0057657-29.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057657) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Jsafra S/A - Ossian
Juarez de Morais - VISTOS. BANCO JSAFRA S/A ajuizou a presente ação de depósito (em conversão à anterior busca e
apreensão) em face de OSSIAN JUAREZ DE MORAIS, alegando que o réu é devedor depositário do bem descrito na inicial,
em razão de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes e, como está em mora com o autor e o bem
não foi encontrado em seu poder, pleiteia seja ela compelida a entregá-lo ou a consignar o equivalente em dinheiro (fls.36).
Deferida a conversão da busca e apreensão em ação de depósito (fls. 56), o réu foi citado e permaneceu revel (fls.63). É o
relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, II, do Código de Processo Civil pois o réu, apesar
de regularmente citado, deixou decorrer in albis o prazo para defesa, presumindo-se verdadeiros os fatos contra si alegados na
inicial. Tal presunção, aliás, encontra respaldo nos documentos acostados pelo autor, pois o contrato com alienação fiduciária
em garantia juntado a fls.16/20, demonstra que o réu transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial,
permanecendo com a posse direta sobre o mesmo e, por conseqüência, dele passou a ser depositário. A mora no cumprimento
das obrigações está caracterizada pela notificação de fls.23/24, o que autoriza o autor a fazer valer a garantia real que recai
sobre o bem. Ocorre que este não foi encontrado em poder do réu, enquanto seu depositário, nada alegou em defesa para
eximir-se do dever de restituí-lo. Com efeito, não alegou o réu quaisquer das matérias previstas no art. 902, II, § 2º, do Código
de Processo Civil, quais sejam, nulidade ou falsidade do título (contrato de depósito) e extinção das obrigações, ou, ainda,
como defesas previstas na lei civil, v.g., a impossibilidade física de restituição da coisa, por ter sido perdida em razão de caso
fortuito ou força maior (Código Civil, arts. 642 e 650 c.c. o art. 238), ou por ser objeto de constrição judicial (Código Civil, art.
633), de desapropriação ou de remoção para o depósito público (Código Civil, arts. 634, 635 e 641). A prisão por depositário
infiel, tornou-se incabível, no caso de não cumprimento do comando desta sentença, por força das Súmulas vinculantes nº 419
do STJ e nº 25 do STF. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação de depósito e, em conseqüência, condeno
o réu a entregar o bem descrito a fls.02 ou a depositar o seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
observando-se o procedimento da execução por quantia certa em caso de descumprimento desta, nos termos do art. 906 do
CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º