TJSP 08/04/2014 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
1695
consequência, determino que a presente ação cautelar seja redistribuída, por dependência, à ação de modificação de guarda
(proc. nº 4008741-56.2013), distribuída com precedência à 3ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca. Façam-se às
devidas anotações. P. e Int. - ADV: PAULA ROBERTA LABELLA PEREIRA (OAB 262442/SP)
Processo 4008850-70.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - M.O.B. - H.M.M. - Vistos. Apense-se estes
autos na ação de Modificação de Guarda, processo nº 4008741-56.2013, anotando-se. Após, abra-se vista ao MP. - ADV: PAULA
ROBERTA LABELLA PEREIRA (OAB 262442/SP)
Processo 4008850-70.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - M.O.B. - A presente cautelar já foi extinta
conforme termo de audiência realizada nos autos principais. Junte a Serventia cópia do referido termo, nestes autos. - ADV:
PAULA ROBERTA LABELLA PEREIRA (OAB 262442/SP)
Processo 4009257-76.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.G.S. e outro - Certidão - Oficial
de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: CLEUSA NIERO AVELINO (OAB 103722/SP)
Processo 4009257-76.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.G.S. e outro - , Rua Paranaense,
604, e citei e intimei o requerido acima do inteiro teor do mandado, o qual li, que de tudo bem ciente ficou, recebeu contra-fé que
lhe ofereci e nele exarou sua assinatura. - ADV: CLEUSA NIERO AVELINO (OAB 103722/SP)
Processo 4009257-76.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.G.S. e outro - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/006608-4
dirigi-me ao endereço, Rua Paranaense, 604 e intimei o requerido acima do inteiro teor do mandado, o qual li, que de tudo bem
ciente ficou, recebeu contra-fé que lhe ofereci e nele exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: CLEUSA
NIERO AVELINO (OAB 103722/SP)
Processo 4009257-76.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.G.S. e outro - Aos 31 de março
de 2014, às 14 horas na sala de audiências da 3a Vara da Família e das Sucessões, no Edifício do Fórum local e Comarca
de Osasco, Estado de São Paulo, onde presente se encontrava a MMª. Juíza de Direito, Dra. Vanessa Bannitz Baccala da
Rocha, comigo escrevente de seu cargo ao final assinado. Apregoadas as partes, verificou-se estar presente a Representante
legal do(a) Autor(a) e seu(ua) Procurador(a) Dr(a) Cleusa Niero Avelino 103722/SP. Ausente o Réu. Presente também o(a)
ilustre Representante do Ministério Público, Dra. MARIA EUGÊNIA VIEIRA DE MORAIS. INICIADOS OS TRABALHOS, pela
MMª. Juíza foi dito: Verifico que o réu, citado pessoalmente (fls. 20), não compareceu à audiência designada para esta data,
em que pese as advertências constantes do mandado. Assim sendo, nos termos do artigo 7º da Lei nº 5478/68, c/c artigo 319
do CPC, tornou-se revel, com os efeitos daí decorrentes. Nestes termos, desnecessária a fase instrutória, torno-a encerrada.
Dada palavra ao Dr procurador dos autores para as considerações finais, por ele foi dito: MMª. Juíza. Reitero os termos da
inicial. NADA MAIS. Dada a palavra à Drª Promotora, por ela foi dito: MMª. Juíza. Cuida-se de ação de alimentos proposta por
ANNA JULYA GARCIA DA SILVA regularmente representada por RENATA ADRIANA GARCIA VITORINO, em face de THIAGO
ROLIM DA SILVA, aduzindo que, filha do réu, consoante certidão de nascimento, ele não vem cumprindo a obrigação alimentar
decorrente do pátrio poder. Por isso, pede a procedência da demanda para a condenação do réu ao pagamento da respectiva
pensão alimentícia devida. Fixados alimentos provisórios, e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o réu,
citado, deixou de comparecer a tal ato processual, quedando-se inerte. Destarte, comprovada a obrigação alimentar em vista
do parentesco aludido, e considerando-se a revelia do réu, aguardo a procedência do pedido, com a aplicação do disposto
no art. 7º da lei de alimentos c/c art. 319 do CPC, para a condenação do réu ao pagamento de prestação alimentícia nos
moldes consignados à titulo de alimentos provisorios. NADA MAIS. Pela MMª. Juíza foi dito. VISTOS. ANNA JULYA GARCIA DA
SILVA regularmente representada por RENATA ADRIANA GARCIA VITORINO, em face de THIAGO ROLIM DA SILVA, moveu
ação de alimentos contra THIAGO ROLIM DA SILVA, alegando, em resumo, que, filha dele, necessita de prestação alimentícia
para a própria subsistência, mas o réu reluta prestá-la. Assim, pedindo o arbitramento de alimentos provisórios, pleitearam os
definitivos e demais encargos de praxe. Designada audiência, com arbitramento dos alimentos provisórios, o réu, citado, não
compareceu ao ato, tornando-se revel. Os autores insistiram na procedência. O Ministério Público, por fim, atento à revelia,
opinou favoravelmente ao pedido, nos moldes constantes da manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O não comparecimento
do réu à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato, que se presume verdadeira tal como alegada, nos
termos do artigo 7º, da Lei nº 5.478/68 e artigo 319 do CPC, de maneira que levando-se esses fatos às suas conseqüências
jurídicas, a ação é mesmo procedente. A relação de parentesco está demonstrada pelas certidões de fls. 08. Nessa conformidade,
e considerando o parecer ministerial, que adoto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu a pagar aos
autores, a partir da citação, enquanto exercer atividade sem vínculo empregatício, ou sem ser registrado, até o dia 10 de cada
mês, a quantia equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente no dia do pagamento, entregando o valor à genitora dos menores,
contra-recibo ou depositando em conta bancária que a genitora indicar. Na hipótese do alimentante exercer qualquer atividade
laboral com vínculo empregatício (registrado), pagará pensão mensal equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos
líquidos (abatidos os descontos com previdência oficial e imposto de renda), também incidente sobre férias, horas extras,
gratificações, adicionais, 13º salário e verbas rescisórias, destas excluído o FGTS. O montante será descontado diretamente em
folha e colocado à disposição da genitora dos menores pela empregadora, que pagará contra-recibo, ou depositará em conta
bancária indicada. Deixo de condenar nas custas, despesas e honorários pois os autores são beneficiários da justiça gratuita.
Dou a sentença por publicada em audiência e os presentes por intimados. Registre-se. Ultimadas as providências, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. NADA MAIS. - ADV: CLEUSA NIERO AVELINO (OAB 103722/SP)
Processo 4009706-34.2013.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - RITA FRANCISCA MOREIRA - Benedito
Moreira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas
de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: ( X ) providenciar, em 05
dias, a retirada do formal de partilha. Após, os autos será arquivado. - ADV: JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP)
Processo 4013217-40.2013.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - J.S.A. - Vistos. Providencie a Curadora a juntada
aos autos de certidão de objeto e pé, cópia das primeiras declarações e esboço de partilha do processo de inventário dos bens
deixados pelo genitor do requerido, na forma requerida, preliminarmente, pelo Ministério Público (fl. 52). - ADV: JOSE ANTONIO
ZANOTTI (OAB 126117/SP)
Processo 4013238-16.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.P. e outro - Certidão - Oficial de
Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/SP)
Processo 4013238-16.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.P. e outro - Aos 31 de março
de 2014, às 14 horas e 30 minutos na sala de audiências da 3a Vara da Família e das Sucessões, no Edifício do Fórum local e
Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, onde presente se encontrava a MMª. Juíza de Direito, Dra. Vanessa Bannitz Baccala
da Rocha, comigo escrevente de seu cargo ao final assinado. Apregoadas as partes, verificou-se estar presente a Representante
legal do(a) Autor(a) e seu(ua) Procurador(a) Dr(a) Vera Lucia Gomes, Vera Lucia Gomes 152935/SP. Presente o Réu e seu(ua)
Procurador(a) Dr(a) MARA ROSANA RODRIGUES BEZERRA GONÇALVES. Presente também o(a) ilustre Representante do
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