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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 1719

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TJSP 08/04/2014 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

1719

Não há causa atribuível à ré que implique na desconstituição do contrato. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O
valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 3034278-71.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gilberto Guimarães
- Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, reparação
de danos materiais e morais. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação
procede em parte. É incontroverso que o réu ao dar ré colidiu com a motocicleta da autora, causando danos. A discussão
refere-se a possibilidade ou não de a autora para o motociclo naquele local de escape. Nesse sentido, verificou-se que vários
moradores, por muitos anos, param as motocicletas naquele local. O sindico, ouvido em audiência, afirmou que está sendo
feito um local no andar de cima, onde as motocicletas permaneceram. Independentemente da regularidade do estacionamento
de motocicletas, perante o condomínio, o certo é que o réu causou danos no motociclo da autora e, em razão disso, deve
ressarci-la. Os documentos juntados demonstram a legalidade da cobrança. Todavia, a ação não procede totalmente, diante
da ausência de reconhecimento do abalo moral indenizável. O acidente ocorreu com a motocicleta parada no estacionamento,
sendo que o fato implica em mero aborrecimento que não tem o condão de causar a lesão moral indenizável. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a(o) ré(u) a pagar à(ao) autor(a), a quantia de R$ 738,04,
corrigida desde outubro de 2013 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será
monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40.
P.R.I. - ADV: DANIELLA NERI GUIMARÃES (OAB 331297/SP)
Processo 3034906-60.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Saúde e Vida - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a),
em síntese, a desconstituição do contrato, além da restituição do valor pago. Feita a anotação, analisando-se os documentos
e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede. Pelos documentos juntados em audiência verifica-se que em 21/10 a
empresa ré respondeu ao questionamento do autor que, obviamente, se deu em período anterior. Considerando que a palestra
em que o autor adquiriu os livros ocorreu em 15/10 e o email, já com a resposta, ocorreu em 21/10, obviamente a desistência
do autor se deu antes dos 7 (sete) dias previstos no Código de Defesa do Consumidor. Este direito ao arrependimento deve
ser considerando, posto que o autor adquiriu o produto fora do estabelecimento réu, em uma palestra no seu local de trabalho,
aplicando-se analogicamente, pois, a possibilidade do art. 49 do CDC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
desconstituir o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 187,12, corrigida desde
o desembolso e acrescida de juros de 1% a partir da citação. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: ISABELLA LÍVERO
(OAB 171859/SP)
Processo 3038658-40.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Wallmart - WMB Comércio Eletrônico Ltda - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO.
Pretende o(a) autor(a), em síntese, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega do bem adquirido, além
de indenização por danos morais. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação
improcede. Encerrada a instrução, a autora adquiriu da ré computador no montante de R$ 580,00, como anunciado em site. O
documento de fl. 07 demonstra que foi cobrado por teclado de computador, por mouse, caixa de som e pelo próprio computador
PC a quantia de R$ 10,00 cada um, sendo o monitor R$ 540,00. Verifica-se que se trata de erro grosseiro, posto que o preço
veiculado é absurdamente desproporcional ao produto. O preço é desproporcional a media de mercado, não se podendo admitir
que um computador PC Intel Core I - Windows 8 custe unicamente R$ 10,00. No mais, não se trata de propaganda enganosa,
mas sim de erro grosseiro que poderia ter sido percebido pela consumidora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP)

Colégio Recursal
Juiz Presidente: Dr. José Tadeu Picolo Zanoni
Recurso nº 01/13 JECRIM (068.01.2012.033229-1) Proc. nº 1205/12 BARUERI (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
Recorrente: ROMEU ROSSI Recorrida: NILCE HELENA ROMANCINI E OUTRA Fls. 338: (...) intime-se as agravadas para
contrarrazões, no prazo legal. Int.- Advs. Dr. Joel Eurides Domingues, OAB nº 80.702; Dr. Nilton da Silva, OAB/SP 276.830.
Recurso nº 21/13 Proc. nº 0000986-76.2013.8.26.0299 BARUERI Apelante: RONILDO MENDES TEIXEIRA Apelado(a):
JUSTIÇA PÚBLICA Fls. 87: ... ACORDAM os Juízes do Colégio Recursal da Circunscrição da Comarca de Osasco, por votação
unânime, negar provimento ao recurso... Juíza Relatora: Dra. Claudia Marina Maimone Spagnuolo Binns - Advs. Dr(a). Wlaldinei
Dubowiski, OAB nº 236.276.
Recurso nº 229/14 (0044621-17.2012.8.26.0405) OSASCO/UNIFIEO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO) Recorrente: FILIPE
SZILLER Recorrido: SHOPPING UNIÃO Fls. 98: Vistos. Encaminhem-se os presentes autos à Turma de Uniformização. Int. Advs. Dr. Júlio César Sziller, OAB/SP 249.117; Dr. Aparecido Cordeiro, OAB/SP 102.134.
Recurso nº 264/14 (0005833-31.2012.8.26.0405) OSASCO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO) Recorrente: CARLOS
ROBERTO ELIAS FERNANDES Recorrida: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA S/A Fls. 59: Vistos. Intimese o recorrido, para que se manifeste sobre este Pedido de Uniformização, no prazo de dez dias, nos termos do parágrafo 3º,
artigo 6º, da Resolução 553/2011. Int. - Advs. Dr. Rodrigo Bauerman Schunck, OAB/SP 221.468; Dr. Jorge Loiola Dantas, OAB/
SP 185.001; Dr. Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha, OAB/SP 178.268 .
Recurso nº 542/12 (299.01.2012.001571-6) Proc. nº 236/12 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) JANDIRA Embargante:
EURICO PAIS COSTA Embargado(a): BANCO FINASA S/A Fls. 169: Vistos. Tendo em vista que a decisão do Superior de
Tribunal de Justiça que negou seguimento à Reclamação nº 12432, transitou em julgado, determino que se certifique o trânsito
em julgado dos presentes autos, com posterior encaminhamento ao Juizado Especial Cível de Jandira. Int. - Advs. Dr(a). Alvin
Figueiredo Leite, OAB nº 178.551; Dr(a). Márcio Rosa, OAB nº 261.712.
Recurso nº 1213/13 (0052426-21.2012.8.26.0405) Proc. nº 4965/12 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) OSASCO
Embargante: DALVINA DE ALMEIDA SILVA Embargado(a): BANCO BMG S/A Fls. 164: Converto o julgamento em diligência
para o fim de determinar ao Embargado que, no prazo de dez dias, traga aos autos prova documental dos saques efetuados
com o cartão de crédito, no valor de R$ 810,00, noticiados na contestação. Int. Fls. 166: Certifico e dou fé que este recurso foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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