TJSP 08/04/2014 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
1724
ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE (OAB 265220/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO
(OAB 62578/SP)
Processo 0016008-84.2012.8.26.0405 (405.01.2012.016008) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Daniel Vito Ramos - Prefeitura do Municipio de Osasco - Ordem: 11/2012 - Vistos. DANIEL VITO RAMOS move
ação de indenização por danos morais contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO. Alega, em resumo, que: a)no dia
02 de abril de 2011, caiu e perdeu os sentidos, sendo levado ao Pronto Socorro Santo Antonio; b) quando acordou já tinha um
dedo suturado; c) recebeu anestesia para a sutura, mas ao passar esta, sentiu fortes dores, sendo que o médico disse que
isso era normal e prescreveu medicamentos; d) retornou ao pronto socorro no dia 10 de abril de 2011, sendo prescritos novos
medicamentos; e) os medicamentos não fizeram efeito e o dedo doía e ficava cada vez mais escuro; f) retornou no dia 14 de
abril, sendo prescritos medicamentos; g) pediu para que fosse feito um raio X do dedo, sendo isso negado; h) em outro PS foram
prescritos medicamentos no dia 21 de abril; j) no dia 26 de abril, nova consulta, outra prescrição; k) no dia 03 de maio foi internado
para realização de cirurgia no polegar direito, tendo recebido alta em 16 de maio. Entende que houve falha dos cinco médicos
que o atenderam e nenhum deles pediu raio X. Passou por situação de constrangimento e humilhação e pede indenização
por danos morais no montante de 40 salários mínimos. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 13/37). A gratuidade foi
deferida (fls. 41). A requerida foi citada (fls. 44v.) e contestou (fls. 46/55, com documentos fls. 56/76), sendo que os principais
argumentos serão apreciados a seguir. O autor replicou (fls. 79/82). Foi determinada a realização de perícia (fls. 85). Foi juntado
o laudo (fls. 111/119). A requerida concordou com o laudo (fls. 127/130). O autor falou (fls. 134/135). É o relatório. DECIDO. O
laudo assentou que: “O tratamento adequado na urgência seria o realizado mais a realização de radiografia para constatação
da fratura e tratamento desta. Caso a unidade de atendimento não dispusesse de serviço de radiologia e medico especializado,
ortopedista, o mais adequado seria o encaminhamento para serviço terciário, hospitalar, já no dia do acidente. Nota-se que
em nenhum dos demais atendimentos que se seguiram nas unidades básicas de saúde tal providencia foi tomada sendo que
apenas após um mês do acidente, em atendimento de 02/05/11, o autor já com um quadro de fratura sem diagnóstico e infecção
incontrolável com as prescrições aviadas é que tomou-se a atitude de encaminhá-lo para serviço especializado. (...) Atualmente
o autor apresenta um quadro de deformidade e limitação articular decorrente da fratura luxação agrava pela infecção. (...) De
todo o que se pode observar dos dados dos auto e da avaliação pericial atual conclui-se que o tratamento dispensado ao autor
durante o período que foi acompanhado nas unidades básicas de saúde da requerida não foram adequados ao tipo de trauma
e lesão constatada. (...) Capacidade laborativa parcial e permanente prejudicada devendo evitar atividades que exijam de
movimentos delicados da mão direita, bem como as que necessitam de mobilidade total do 1o dedo” (fls. 115/116). Respondendo
a um quesito, foi dito que “o tratamento não foi adequado ao tipo de lesão” (fls. 116). Acrescenta que o encaminhamento ao
hospital deveria ter ocorrido logo depois do primeiro atendimento. Deu razão ao autor, portanto. O dano moral ao autor é mais
do que claro. Bem descreveu suas idas e vindas ao longo de um mês, com o dedo fraturado e infeccionado, sem que os médicos
tomassem a atitude apropriada e correto. O laudo apontou isso com clareza suficiente, insofismável. A indenização por danos
morais deve ser concedida, mas não no montante exato pedido pelo autor. A cifra de quinze mil reais apresenta-se como mais
adequada ao tipo de lesão sofrida. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao
pagamento de quinze mil reais pelos danos de ordem moral sofridos pelo autor, quantia essa que deverá ser monetariamente
atualizada a partir de hoje e acrescida de juros de mora a partir da citação. A PMO é sucumbente em maior parte e deverá pagar
a verba honorária ao autor, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da condenação. Em razão do valor da condenação,
não é o caso de determinar a remessa de ofício ao E. Tribunal. P.R.I. - ADV: ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO
ALBONETE (OAB 265220/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP)
Processo 0016796-74.2007.8.26.0405 (405.01.2007.016796) - Execução Fiscal - Fundação Procon - ORDEM 1153/2007 Vistos, Diante do pagamento efetuado nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO move
contra o executado supramencionado, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Custas recolhidas as fls.132/133. Expeça-se guia de levantamento a favor da executada. Transitada em julgado, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP), CLAUDIO OLIVEIRA
CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP), RICARDO KENDY YOSHINAGA (OAB 118526/SP)
Processo 0017251-34.2010.8.26.0405 (405.01.2010.017251) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de Osasco
- Seto Shin Yuem - - Betty Seto Mou Yuen - Ordem: 603/2010 - Vistos. Diante da certidão retro que informa não haver mais
juntada, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP), PAULO
GULUDJIAN (OAB 26807/SP)
Processo 0020331-35.2012.8.26.0405 (405.01.2012.020331) - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções Frigorifico Supercruz Ltda Epp - - Juliana da Cruz - 155º Ciretran de Osasco - - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
- Ordem: 5491/2012 - Vistos. Diante da certidão retro que informa não haver juntada e do trânsito em julgado da sentença,
arquivem-se os autos, com as anotações. De praxe. Intimem-se. - ADV: LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES (OAB
329170/SP), JAIME RODRIGUES DE MOURA (OAB 94891/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP)
Processo 0023924-72.2012.8.26.0405 (405.01.2012.023924) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Arinos Quimica Ltda - Vistos, Diante do pagamento efetuado nos autos
da EXECUÇÃO FISCAL que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra o executado supramencionado, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP),
FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA (OAB 129282/SP)
Processo 0027783-04.2009.8.26.0405 (405.01.2009.027783) - Monitória - Prestação de Serviços - Tiffany S Designer
& Acessorios Ltda - Prefeitura do Municipio de Osasco - Ordem: 864/2009 - Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se o
cumprimento da r. Sentença proferida nos Embargos à Execução apensos. Intimem-se. - ADV: TERESINHA FERNANDES DA
SILVA PINTO (OAB 155861/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP)
Processo 0028008-87.2010.8.26.0405 (405.01.2010.028008) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
- Rosangela de Fatima Furiate de Oliveira - Instituto de Previdencia do Municipio de Osasco - - Prefeitura do Município de
Osasco - Ordem: 3254/2010 - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifestem-se os interessados. Intimem-se. ADV: AYLTON CESAR GRIZI OLIVA (OAB 37628/SP), FRANCISCO JOSE INFANTE VIEIRA (OAB 119891/SP), ELIANA LUCIA
FERREIRA (OAB 115638/SP)
Processo 0028027-40.2003.8.26.0405 (405.01.2003.028027) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Marc Mil Ind Com Artigos Hospitalares Ltda - ORDEM 10701/2003 - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão, fls.150 . Ciência às partes. Requeira o interessado o que entender de direito ao prosseguimento do
feito. Intime-se. - ADV: EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP)
Processo 0032638-94.2007.8.26.0405 (405.01.2007.032638) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º