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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 1903

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TJSP 08/04/2014 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

1903

(Brasil) S/A - A S SALVEGO - - ALEXANDRE SCHIAVINATTO SALVEGO - A parte interessada nas consultas on line deverá
recolher a despesa necessária conforme Provimento nº 1864/2011 e comunicados nº 170/2011 do CSM e nº 306/2013 da SPI,
no prazo de cinco dias. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO SARAIVA BEZERRA (OAB 188919/SP)
Processo 4009817-74.2013.8.26.0451 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - MENEGATI
CONFECÇÕES LTDA - - PAULO SERGIO MENEGATI - - MARIO UMBERTO BRESSAN - - ELISABETH URBANO MENEGATI - MARCIA REGINA URBANO BRESSAN - 1. Defiro assistência judiciária gratuita em favor dos réus. 2. À réplica em 10 dias. No
mesmo prazo, esclareçam as partes se tem provas a produzir em audiência, justificando-as e se vislumbram a possibilidade de
acordo. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 4010190-08.2013.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO
FACULDADE - Marielly da Silva Teixeira - 1. Não tendo sido opostos embargos, constituiu-se de pleno direito título executivo
judicial. Para início da fase executiva, a parte autora deverá apresentar, em quinze dias, cálculo atualizado do débito, com
acréscimo de honorários advocatícios de 10%, requerendo o início da fase executiva, recolhendo, no mesmo prazo, despesa
postal, esclarecendo se pretende, caso não haja pagamento, penhora on line. Caso não se manifeste no prazo, aguarde-se
provocação em arquivo. 2. Em seguida, intime-se a parte devedora, por carta, a pagar espontaneamente em 15 dias, sob
pena de multa de 10% e, iniciada a execução, mais 10% de novos honorários advocatícios. - ADV: ADRIANA SIMONI CALILE
SOARES DE LIMA (OAB 245976/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO ANTONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON GERALDO BERTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2014
Processo 1000603-76.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Posse - OTAVIANA MACIEL BARBOSA - SANTA LUCIA
INCORPORADORA SC LTDA - 1. Nos termos do despacho inicial, presumida a concordância das partes, HOMOLOGO o acordo
nos moldes apontados pelo juízo, para que produza os efeitos de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, III, do CPC. 2. Homologo, também, a renúncia ao prazo de recurso, considerando-se como data do trânsito
em julgado a desta sentença. 3. Autorizo que via impressa desta sentença sirva como mandado de cancelamento de arresto,
nos embargos de terceiro entre as partes acima qualificadas, para que o Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
de Sumaré - SP promova o cancelamento do registro de arresto que recaiu sobre área remanescente do imóvel objeto da
Matrícula 20.148 do Registro de Imóveis de Sumaré - SP, referente ao Lote 49 da Quadra DR, matrícula na qual foi registrado o
Loteamento Jardim Amanda, localizado no Município de Hortolândia - SP, comarca de Sumaré, de propriedade de TERRITORIAL
BELA VISTA S.A. - CNPJ 50.163.948/001-36, com endereço na Rua Boa Vista, 314 - 2º Andar, São Paulo - SP, sendo certo que a
sentença que determinou o cancelamento do arresto transitou em julgado na data da prolação desta sentença, abaixo indicada.
A averbação do cancelamento do arresto deverá ser feita independentemente de pagamento, por ser a parte embargante
beneficiária da assistência judiciária gratuita. O patrono da parte embargante poderá imprimir esta sentença, encaminhando-a
diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento, sem necessidade de intervenção deste juízo. 4. Arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ROGÉRIO LEONE DE ALMEIDA (OAB 185369/SP), RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 1000609-83.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Posse - IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR
- SANTA LUCIA INCORPORADORA SC LTDA - 1. Nos termos do despacho inicial, presumida a concordância das partes,
HOMOLOGO o acordo nos moldes apontados pelo juízo, para que produza os efeitos de direito, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. 2. Homologo, também, a renúncia ao prazo de recurso, considerandose como data do trânsito em julgado a desta sentença. 3. Autorizo que via impressa desta sentença sirva como mandado de
cancelamento de arresto, nos embargos de terceiro entre as partes acima qualificadas, para que o Senhor Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis de Sumaré - SP promova o cancelamento do registro de arresto que recaiu sobre área remanescente
do imóvel objeto da Matrícula 20.148 do Registro de Imóveis de Sumaré - SP, referente ao Lote 56 da Quadra FF, ao Lote 02 da
Quadra FK e ao Lote 56 da Quadra FK, matrícula na qual foi registrado o Loteamento Jardim Amanda, localizado no Município
de Hortolândia - SP, comarca de Sumaré, de propriedade de TERRITORIAL BELA VISTA S.A. - CNPJ 50.163.948/001-36, com
endereço na Rua Boa Vista, 314 - 2º Andar, São Paulo - SP, sendo certo que a sentença que determinou o cancelamento do
arresto transitou em julgado na data da prolação desta sentença, abaixo indicada. A averbação do cancelamento do arresto
deverá ser feita independentemente de pagamento, por ser a parte embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita. O
patrono da parte embargante poderá imprimir esta sentença, encaminhando-a diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis
para cumprimento, sem necessidade de intervenção deste juízo. 4. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP), ROGÉRIO LEONE DE ALMEIDA (OAB 185369/SP)
Processo 1001326-95.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maurilio do Carmo Zanatta
- MARCOS ANTONIO ORSINI - - MIGUEL ARCHANJO VOLPATO - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo
o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. - ADV: FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP)
Processo 1002228-48.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - SIDINÉIA NUNES DE
OLIVEIRA - HELENICE CONSALES CRUZ - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1002558-45.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - BENEDITO ROCHA - SANTA LUCIA INCORPORADORA SC LTDA - 1. Nos termos do despacho inicial, presumida a
concordância das partes, HOMOLOGO o acordo nos moldes apontados pelo juízo, para que produza os efeitos de direito,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. 2. Homologo, também, a renúncia ao
prazo de recurso, considerando-se como data do trânsito em julgado a desta sentença. 3. Autorizo que via impressa desta
sentença sirva como mandado de cancelamento de arresto, nos embargos de terceiro entre as partes acima qualificadas, para
que o Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré - SP promova o cancelamento do registro de arresto que
recaiu sobre área remanescente do imóvel objeto da Matrícula 20.148 do Registro de Imóveis de Sumaré - SP, referente ao Lote
40 da Quadra EX, matrícula na qual foi registrado o Loteamento Jardim Amanda, localizado no Município de Hortolândia - SP,
comarca de Sumaré, de propriedade de TERRITORIAL BELA VISTA S.A. - CNPJ 50.163.948/001-36, com endereço na Rua
Boa Vista, 314 - 2º Andar, São Paulo - SP, sendo certo que a sentença que determinou o cancelamento do arresto transitou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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