TJSP 08/04/2014 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
1904
em julgado na data da prolação desta sentença, abaixo indicada. A averbação do cancelamento do arresto deverá ser feita
independentemente de pagamento, por ser a parte embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita. O patrono da parte
embargante poderá imprimir esta sentença, encaminhando-a diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento,
sem necessidade de intervenção deste juízo. 4. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JOSELY APARECIDA
CUSTODIO CENTENO ROSSI (OAB 237573/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 1002559-30.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Posse - MARIA LINDALVA AVILLA - SANTA LUCIA
INCORPORADORA SC LTDA - 1. Nos termos do despacho inicial, presumida a concordância das partes, HOMOLOGO o acordo
nos moldes apontados pelo juízo, para que produza os efeitos de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, III, do CPC. 2. Homologo, também, a renúncia ao prazo de recurso, considerando-se como data
do trânsito em julgado a desta sentença. 3. Autorizo que via impressa desta sentença sirva como mandado de cancelamento
de arresto, nos embargos de terceiro entre as partes acima qualificadas, para que o Senhor Oficial do Cartório de Registro
de Imóveis de Sumaré - SP promova o cancelamento do registro de arresto que recaiu sobre área remanescente do imóvel
objeto da Matrícula 20.148 do Registro de Imóveis de Sumaré - SP, referente ao Lote 56 da Quadra DU, matrícula na qual foi
registrado o Loteamento Jardim Amanda, localizado no Município de Hortolândia - SP, comarca de Sumaré, de propriedade
de TERRITORIAL BELA VISTA S.A. - CNPJ 50.163.948/001-36, com endereço na Rua Boa Vista, 314 - 2º Andar, São Paulo
- SP, sendo certo que a sentença que determinou o cancelamento do arresto transitou em julgado na data da prolação desta
sentença, abaixo indicada. A averbação do cancelamento do arresto deverá ser feita independentemente de pagamento, por
ser a parte embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita. O patrono da parte embargante poderá imprimir esta
sentença, encaminhando-a diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento, sem necessidade de intervenção
deste juízo. 4. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JOSELY APARECIDA CUSTODIO CENTENO ROSSI
(OAB 237573/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 1002561-97.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - GILMAR ANTONIO BATTARA MARQUES - - KELLEN PATRICIA GODOI - SANTA LUCIA INCORPORADORA SC LTDA
- 1. Nos termos do despacho inicial, presumida a concordância das partes, HOMOLOGO o acordo nos moldes apontados pelo
juízo, para que produza os efeitos de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III,
do CPC. 2. Homologo, também, a renúncia ao prazo de recurso, considerando-se como data do trânsito em julgado a desta
sentença. 3. Autorizo que via impressa desta sentença sirva como mandado de cancelamento de arresto, nos embargos de
terceiro entre as partes acima qualificadas, para que o Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré - SP
promova o cancelamento do registro de arresto que recaiu sobre área remanescente do imóvel objeto da Matrícula 20.148 do
Registro de Imóveis de Sumaré - SP, referente ao Lote 03 da Quadra BK, matrícula na qual foi registrado o Loteamento Jardim
Amanda, localizado no Município de Hortolândia - SP, comarca de Sumaré, de propriedade de TERRITORIAL BELA VISTA S.A.
- CNPJ 50.163.948/001-36, com endereço na Rua Boa Vista, 314 - 2º Andar, São Paulo - SP, sendo certo que a sentença que
determinou o cancelamento do arresto transitou em julgado na data da prolação desta sentença, abaixo indicada. A averbação
do cancelamento do arresto deverá ser feita independentemente de pagamento, por ser a parte embargante beneficiária da
assistência judiciária gratuita. O patrono da parte embargante poderá imprimir esta sentença, encaminhando-a diretamente
ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento, sem necessidade de intervenção deste juízo. 4. Arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. - ADV: JOSELY APARECIDA CUSTODIO CENTENO ROSSI (OAB 237573/SP), RAMON DO PRADO
COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 1002562-82.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - FRANCISCO EDSON DE SOUZA - SANTA LUCIA INCORPORADORA SC LTDA - 1. Nos termos do despacho inicial,
presumida a concordância das partes, HOMOLOGO o acordo nos moldes apontados pelo juízo, para que produza os efeitos
de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. 2. Homologo, também, a
renúncia ao prazo de recurso, considerando-se como data do trânsito em julgado a desta sentença. 3. Autorizo que via impressa
desta sentença sirva como mandado de cancelamento de arresto, nos embargos de terceiro entre as partes acima qualificadas,
para que o Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré - SP promova o cancelamento do registro de arresto
que recaiu sobre área remanescente do imóvel objeto da Matrícula 20.148 do Registro de Imóveis de Sumaré - SP, referente ao
Lote 06 da Quadra FQ, matrícula na qual foi registrado o Loteamento Jardim Amanda, localizado no Município de Hortolândia
- SP, comarca de Sumaré, de propriedade de TERRITORIAL BELA VISTA S.A. - CNPJ 50.163.948/001-36, com endereço na
Rua Boa Vista, 314 - 2º Andar, São Paulo - SP, sendo certo que a sentença que determinou o cancelamento do arresto transitou
em julgado na data da prolação desta sentença, abaixo indicada. A averbação do cancelamento do arresto deverá ser feita
independentemente de pagamento, por ser a parte embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita. O patrono da parte
embargante poderá imprimir esta sentença, encaminhando-a diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento,
sem necessidade de intervenção deste juízo. 4. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JOSELY APARECIDA
CUSTODIO CENTENO ROSSI (OAB 237573/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 1002756-82.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- ZILDO GONÇALVES FREIRE - SANTA LUCIA INCORPORADORA S/C LTDA - 1. Nos termos do despacho inicial, presumida
a concordância das partes, HOMOLOGO o acordo nos moldes apontados pelo juízo, para que produza os efeitos de direito,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. 2. Homologo, também, a renúncia ao
prazo de recurso, considerando-se como data do trânsito em julgado a desta sentença. 3. Autorizo que via impressa desta
sentença sirva como mandado de cancelamento de arresto, nos embargos de terceiro entre as partes acima qualificadas, para
que o Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré - SP promova o cancelamento do registro de arresto que
recaiu sobre área remanescente do imóvel objeto da Matrícula 20.148 do Registro de Imóveis de Sumaré - SP, referente ao Lote
14 da Quadra BB, matrícula na qual foi registrado o Loteamento Jardim Amanda, localizado no Município de Hortolândia - SP,
comarca de Sumaré, de propriedade de TERRITORIAL BELA VISTA S.A. - CNPJ 50.163.948/001-36, com endereço na Rua
Boa Vista, 314 - 2º Andar, São Paulo - SP, sendo certo que a sentença que determinou o cancelamento do arresto transitou
em julgado na data da prolação desta sentença, abaixo indicada. A averbação do cancelamento do arresto deverá ser feita
independentemente de pagamento, por ser a parte embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita. O patrono da parte
embargante poderá imprimir esta sentença, encaminhando-a diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento,
sem necessidade de intervenção deste juízo. 4. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: LAURO CAMARA
MARCONDES (OAB 85534/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 1002805-26.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - MAXWEL SOUZA DANTAS - SANTA LUCIA INCORPORADORA SC LTDA - 1. Nos termos do despacho inicial, presumida
a concordância das partes, HOMOLOGO o acordo nos moldes apontados pelo juízo, para que produza os efeitos de direito,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. 2. Homologo, também, a renúncia ao
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