TJSP 08/04/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
2015
151: Preparo dos auos de n°2010/2010: R$622,49, mais despesas com porte de remessa e retorno de autos: R$29,50; Fls. 152:
Preparo dos autos de n° 2150/2010: R$616,14, mais depsesas com porte de remessa e retorno de autos: R$29,50. - ADV: ÉZIO
ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 0010789-75.2010.8.26.0659 (659.01.2010.010789) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Jc
Monastero Ribeiro Transportes e Logística Ltda Epp - Avícola Paulista Ltda - Vistos. JC MONSTERO RIBEIRO TRANSPORTES
E LOGÍSTICA LTDA EPP moveu ação ordinária de cobrança contra AVÍCOLA PAULISTA LTDA. alegando, em resumo, que é
credora da requerida dos valores mencionados na inicial relacionados a prestação de serviços de transporte de cargas (fls.
02/16). A ré foi citada pessoalmente e com as advertências legais (fls. 25) e apresentou contestação com preliminar e defesa
de mérito alegando, em resumo, que parte da dívida foi paga e está em recuperação judicial (fls. 26/57). A ré apresentou
reconvenção alegando que tem o direito a receber em dobro aquilo que já pagou (fls. 59/81). A autora apresentou réplica e
contestação (fls. 84/85 e 86/88). É o relatório. Decido. O julgamento antecipado da lide é cabível com fundamento no art. 330,
inc. I, do CPC. A requerida que alega o pagamento de parte da dívida tem o ônus de comprovar o pagamento na forma do art.
320, do CC, situação que não depende de prova pericial e nem de providências do Juízo porque o ônus da prova é da ré. A
preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada porque a ação proposta é adequada a cobrança de valores e porque
a ré não comprovou o pagamento da dívida na forma do art. 320, do Código Civil. A recuperação judicial da requerida não
suspende as ações de conhecimento que se referem ao reconhecimento de obrigações ainda não tituladas e não liquidadas
(art. 6º, da Lei nº 11.101/05). Não há evidência também que as referida obrigações tenham sido reconhecidas pela ré e estejam
abrangidas pelo plano de recuperação. Os documentos apresentados pela ré não comprovam o pagamento nem mesmo parcial
(fls. 54 e 56) ausentes os requisitos do art. 320, do CC pelo que não pode ser reconhecido o pagamento parcial, devendo
ser afastado o pedido feito na reconvenção. Os documentos apresentados pela ré demonstram a existência dos serviços de
transporte da autora à ré em condições que evidenciam também a existência do crédito ausente também a prova do respectivo
pagamento (fls. 05, 09 e 10). Diante do exposto, julgo a ação procedente a ação e improcedente da reconvenção para condenar
a ré a pagar a autora os valores discriminados nos documentos de fls. 05, 09 e 10 em um total de R$25.424,00, respeitados os
termos do pedido. Este valor devido deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da causa até o efetivo pagamento, de
acordo com a tabela mensal de atualização de débitos judiciais publicada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O valor atualizado será acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC, combinado com o
art. 161, §1º, do CTN), a partir da citação nos termos do art . 405, CC. Condeno a ré sucumbente ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, considerada a menor complexidade da causa. P.R.I.C. Fls. 97: Valor do preparo no importe de R$616,07, mais
despesas com porte de remessa e retorno de autos: R$29,50 - ADV: JOSE FRANCISCO FERES (OAB 105564/SP), PAULO
BIRKMAN (OAB 119493/SP), EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP)
Processo 0011707-74.2013.8.26.0659 - Exceção de Incompetência - Arrendamento Mercantil - Renata Regina Timborim de
Araujo - BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A - RENATA REGINA TIMBORIM DE ARAUJO opôs exceção de incompetência
nos autos da ação de reintegração de posse movida por BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A alegando em resumo
que a competência para o julgamento da ação é da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP onde foi proposta ação de
revisão de cláusulas contratuais (fls. 02/18). A exceção foi recebida com suspensão do processo principal (fls. 19). A excepta
apresentou impugnação (fls. 20/32) alegando, em resumo, que esta Vara da Comarca de Vinhedo é competente para o exame
da ação de reintegração de posse. É o relatório. Decido. Em consulta a jurisprudência do E. TJ-SP verifico que no último dia
12/03/2014 o AI interposto pela excepta conforme fls. 30/31 dos autos principais foi provido para determinar a reforma da
decisão de fls. 19 que havia determinado a suspensão do processo principal. Segundo a Superior Instância a conexão entre
ações alegada pela excipiente é caso de incompetência absoluta que deve ser argüida como preliminar em contestação, não
pela via da exceção. Em consequência e respeitado o entendimento da Superior Instância, rejeito a exceção de incompetência
apresentada. Não há condenação em custas e nem em despesas processuais que não foram desembolsadas neste incidente.
Não há condenação em honorários advocatícios por falta de previsão legal de incidência desta verba neste incidente. Prossigase nos autos principais. Int. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP), SÉRGIO RAGASI JÚNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 0011767-47.2013.8.26.0659 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.A.L. - Fls. 27/30:
Manifeste-se a exequente sobre a devolução da carta precatória para citação do executado, sem cumprimento, tendo em vista
que o réu teria se desligado da empresa há meses. - ADV: LUIS GUSTAVO SAUERBRONN (OAB 212293/SP)
Processo 0011773-54.2013.8.26.0659 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1082909-25.2013.8.26.0100 - 1ª Vara Cível
- Foro Central Cível) - Empresa Brasileira de Serviços Gerais Ltda - Avícola Paulista Ltda - Fls. 21: Manifeste-se a autora.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias. No silêncio, devolva-se com nossas homenagens e cautelas de estilo forense. Int. (a requerida
foi citada, mas não houve constrição de bens) - ADV: RAFAEL OKAZAKI (OAB 296904/SP)
Processo 0011783-98.2013.8.26.0659 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mario Sergio Penteado - João David
Penteado - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a partilha de fls. 02/09 destes autos de Arrolamento de bens deixados por JOÃO DAVID PENTEADO, atribuindo aos
nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Expeça-se o formal
de partilha, e os alvarás pleiteados, observando-se o termo de renúncia de fls. 39 e, a seguir, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
ANDRÉA STERZECK VITTORI (OAB 146582/SP), MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB 84407/SP), ROSMARI
APARECIDA FONTANA (OAB 237684/SP)
Processo 0011872-63.2009.8.26.0659 (659.01.2009.011872) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - João
Jose Leme - MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - Fls. 104/105: Prejudicado o pedido, tendo em vista a apelação apresentada pelo
requerido (fls. 91/100). Cumpra-se a parte final de fls. 102, encaminhando-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DINIZ (OAB 242287/SP), MARIA RAQUEL MACHADO DE SOUZA THAMER
(OAB 163112/SP), GLEISON LOPES AREDES (OAB 239878/SP), DANILO SILVA RIBEIRO (OAB 286512/SP)
Processo 0012289-74.2013.8.26.0659 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.L.M. - G.M.S.
- Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50 ao executado. Anote-se. Fls. 26/35: O ilustre patrono identificado às fls. 31 deverá
assinar a resposta apresentada. Após a regularização, manifeste-se o autor. Oportunamente, abra-se vista ao M.P. Int. - ADV:
EVANDRO HERNANI ARRUDA (OAB 310155/SP), YURI AUGUSTO CRISTIANO DE MARCI SOUZA LIMA (OAB 277992/SP)
Processo 0012411-87.2013.8.26.0659 - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Danielli Marques Pacheco - Izabel
Cristina Spatini Pacheco - Fls. 02/13: Ouça-se a inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, defender-se e produzir provas
(art. 996 do CPC). Após, abra-se vista ao MP e, oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: SAMUEL GUIMARAES FERREIRA
(OAB 98795/SP), ADELINO DE SOUZA (OAB 104963/SP)
Processo 0012920-57.2009.8.26.0659 (659.01.2009.012920) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Euilson
Pereira Bezerra - Banco Panamericano Sa e outro - Fls. 356/361: Recebo a impugnação com efeito suspensivo considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º