TJSP 08/04/2014 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
2045
Processo 0000570-43.2014.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Cintia de Lara - Fls. 63/71: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o
julgamento do agravo. Int. - ADV: ARI MANCIO DE CAMARGO (OAB 48466/SP), SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/
SP)
Processo 0000660-51.2014.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - ENTRAR EM CONTATO COM A CENTRAL DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO - ADV: ROBERTA
SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP)
Processo 0001049-70.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001049) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Aparecida de Fatima Silva Putenchei - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - CIÊNCIA DE FLS. 145 ONDE O INSS INFORMA
QUE CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ADV: KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP), SOLANGE GOMES
ROSA (OAB 233235/SP), DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP)
Processo 0001171-49.2014.8.26.0471 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.C. e outro - Fls. 24:
Homologo a desistência do prazo recursal. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, cumpra-se a sentença. Int. - ADV: BETUEL
MARTINS DIAS JUNIOR (OAB 262003/SP)
Processo 0001244-70.2004.8.26.0471 (471.01.2004.001244) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Claudia Salem
Ragazzi - RECOLHER TAXAS DE EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS AUTENTICADAS
- ADV: ELIETE LISBOA MARTELLA (OAB 25759/SP)
Processo 0001307-46.2014.8.26.0471 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adao Sobrinho
Leite - Antes de apreciar o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor, no prazo de 10 dias apresente, individualmente, a
especificação dos seus bens (CIRETRAN, Registro de Imóveis, etc.), rendimentos e obrigações, especificando os respectivos
valores, não necessariamente a apresentada à Receita Federal. Isto porque, a presunção de pobreza mediante simples afirmação
pelo interessado, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo
próprio ou de sua família (Lei nº 1060/50, artigos 4º e § 1º) não impede a Juíza, havendo fundadas razões (art.5º) de determinar
às partes a especificação dos seus bens. Advirto desde já que, havendo indício de falsidade nas declarações apresentadas,
será determinada a instauração de I.P., para apuração do delito do artigo 299 do Código Penal. Int. - ADV: RUBENS ANTONIO
ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 0001309-50.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001309) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Jovelcino
dos Santos - Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat - Prejudicadas as preliminares de nulidade processual e falta
de interesse de agir, senão, vejamos. No tocante a preliminar de nulidade processual, de observar que a parte ré compareceu
em audiência e teve oportunidade de oferecer sua defesa, não causando nenhum prejuízo. Com relação à falta de interesse de
agir, de se atentar que o próprio argumento lançado na defesa registra a impossibilidade de composição, o que já recomendaria
a necessidade de ingressar com a presente ação. Ademais, , disciplina a Norma Constitucional em seu artigo 5º, inciso XXXV,
que não permite se exclua da apreciação do Poder Judiciário a alegação de lesão ou ameaça de direito, sendo, desse modo,
desnecessário o esgotamento da via administrativa. Portanto, prejudicadas as preliminares. No caso em exame, necessária a
realização de perícia médica, a fim de averiguar se ficou caracterizada a invalidez. Pra tanto, oficie-se ao IMESC para realizar
perícia médica junto ao autor. Defiro os quesitos apresentados pelo autor, facultando a ré apresentação de seus quesitos, bem
como às partes a indicação de assistentes técnicos. Oficie-se. Int. - ADV: KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP),
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0001418-30.2014.8.26.0471 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.H.M.V.M.M.
e outro - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. Anote-se. Nos termos do artigo 475-J, do CPC, intime-se o
executado para pagar o débito no prazo de 15 dias, os quais decorridos, será acrescentado de multa no percentual de 10%
ao montante do débito. No silêncio, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THIAGO JOSE DINIZ SILVA (OAB 219908/SP)
Processo 0001426-41.2013.8.26.0471 (047.12.0130.001426) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Edna Aparecida Afonso - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - CIÊNCIA DE FLS. 157 ONDE O INSS INFORMA
QUE CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ADV: WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP), KILDARE MARQUES
MANSUR (OAB 154144/SP)
Processo 0002803-52.2010.8.26.0471 (471.01.2010.002803) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Manifeste-se a Fazenda Estadual acerca da informação do INFOJUD,
arquivada em pasta própria. As informações serão mantidas no prazo máximo de 30 dias, os quais decorridos serão incineradas.
- ADV: PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP), RENATA BARROS GRETZITZ (OAB 132206/SP)
Processo 0002826-27.2012.8.26.0471 (471.01.2012.002826) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Marcia Maria Marinho Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - DIGA SOBRE O LAUDO PERICIAL - ADV: DANIEL DE
FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP), KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP)
Processo 0004036-55.2008.8.26.0471 (471.01.2008.004036) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Nossa Caixa Sa - Cumpra-se o despacho de fls. 81. Int. - ADV: KELYNE BORGES MARQUES (OAB 327464/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0004497-85.2012.8.26.0471 (471.01.2012.004497) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Posto Ambrosio
Ltda - Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: CLEBER BAZZO CUCHERA (OAB 276765/SP)
Processo 0004643-29.2012.8.26.0471 (471.01.2012.004643) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Marcelo Crisolano Coelho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Através do laudo pericial juntado aos autos,
restou evidenciado que o autor é portador de Espondilodiscoartropia de Coluna Lombo-Sacra, doença que lhe incapacita
temporariamente para as atividades laborais (fls. 81). Em virtude do quadro patológico, verossímel, neste momento, a alegação
de que não tem condições de exercer suas atividades laborativas. Outrossim, entendo haver possibilidade de que o provimento
final, se acolher a pretensão inicial, poderá ser ineficaz, uma vez que, a demora no trâmite processual, sendo a hipótese de
remessa obrigatória em caso de procedência, o que prolonga ainda mais a solução definitiva da lide, pode impedir o autor de
receber o benefício. Anoto que a negativa da autarquia em conceder o benefício ao autor, se baseou na ausência de incapacidade
e não na condição de segurado. Por tais considerações, presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, a concessão de liminar
antecipando os efeitos da tutela é medida inarredável. Isto posto, convencido da verossimilhança das alegações iniciais e
havendo fundado receio de dano irreparável, DEFIRO A LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada
para que o I.N.S.S. passe a pagar para MARCELO CRISOLANO COELHO, o benefício do auxílio-doença consistente em renda
mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 61, da Lei nº 8.213/91
(Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995), pelo prazo de seis (06) meses, ocasião em que deverá ser realizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º