TJSP 08/04/2014 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
2212
Câmara de Direito Privado. Data do registro: 24/03/2003.). ANTE O EXPOSTO, DESACOLHO a pretensão deduzida pela firma
empresária BRITO E FERNANDEZ VEÍCULOS LTDA. - ME neste incidente de habilitação de crédito relativa ao inventário dos
bens deixados por EUDICLEI ROGÉRIO DOS SANTOS e, por consequência, remeto as partes às vias ordinárias. DETERMINO,
no entanto, sejam reservados os bens suficientes para satisfação do crédito do habilitante, no importe de R$ 24.490,00 (vinte
e quatro mil, quatrocentos e noventa reais), observando-se a ordem estabelecida no artigo 1.017, § 2º, do Código de Processo
Civil. O fato de a firma empresária requerente haver pleiteado habilitação de seu crédito perante o Juízo do inventário, mesmo
havendo anteriormente ajuizado ação de Rescisão de Contrato com objetivo de ver realizado seu crédito, não o faz litigante de
má fé, porque em muitas situações a habilitação é exigida e a confusão entre as situações que a exigem e que a dispensam
ocorrem com certa frequência. Isso demonstra que esse comportamento da habilitante não se enquadra em nenhuma das
hipóteses elencadas nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. REJEITO, pois, a pretensão da inventariante em ver a
habilitante sancionada por litigância de má fé. CONDENO a habilitante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim
como ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Dê-se ciência ao Ministério Público.
P. R. e Intimem-se. - ADV: RICARDO BALTHAZAR CAMPI (OAB 265711/SP), FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GESSE.
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LÚCIA DOS SANTOS FERREIRA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2014
Processo 1000331-86.2014.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ANA MACEDO DE OLIVEIRA
- Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do(s) ofício(s) de fls. 32/38 da Caixa Econômica Federal. - ADV: MARCIO SANCHES
BERTAZO (OAB 259451/SP)
Processo 1001090-50.2014.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.T.F.A. V.E.A. - Ante o exposto, com o adimplemento da obrigação alimentícia, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução de Alimentos
movida por GIOVANA THAIS FERREIRA ALVES em face de VALDECIR ERSSE ALVES, o que faço com fundamento no artigo
794, inciso I, Código de Processo Civil. Passada em julgado esta decisão e preparados os autos, comunique-se a extinção
e arquivem-se. Custas na forma da lei. P.R.Int. - ADV: ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP), LIGIA MARIA LARIO
FRUCTUOZO (OAB 308519/SP)
Processo 1002344-58.2014.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.L.S. - Fls.
18/26: Dê-se vista dos autos à credora. - ADV: FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP)
Processo 1002644-20.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.B.S. - Proceda-se às anotações acerca do
novo endereço da ré. Sem prejuízo do cumprimento da determinação de fls. 41, elabore-se o cálculo da nova expedição de
carta de citação, tendo em vista a apresentação do atual endereço da requerida. Comprovado o recolhimento integral, expeçase a carta de citação e intimação necessária. De igual forma, o autor deverá comunicar o E. Juízo Deprecante, para permitir o
integral cumprimento do ato deprecado. - ADV: MILTON FABIO PERDOMO DOS REIS (OAB 117802/SP)
Processo 1003142-19.2014.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Anisio Tavares - Vistos. Trata-se do
pedido de abertura do inventário dos bens deixados por Luiz Antonio Tavares, o qual faleceu em estado de solteiro e sem deixar
descendentes. Os autores, irmãos do falecido, afirmam serem eles seus sucessores. Todavia, de acordo com os documentos de
fls. 64 e 65, quando do falecimento de Luiz Antonio Tavares, seu genitor (Manoel Tavares) ainda era vivo; portanto, laboram em
equívoco os requerentes, devendo, no prazo de dez dias, retificarem os termos da inicial, no que concernem ao rol de herdeiros.
Int. - ADV: ALEX SANDRO SILVA WIEZZEL (OAB 240086/SP)
Processo 1003472-16.2014.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.D.C. e outro - Analisando a petição inicial,
verifico que para a homologação do divórcio, a cláusula “4. Dos bens imóveis”, a seguir transcrita: “As partes não possuem bens
imóveis para partilhar, pois a residência do casal é de propriedade da mãe do cônjuge varão, tendo cedido para o casal morar. A
genitora continuará morando no imóvel cedido por tempo indeterminado, tendo em vista que é necessário pensar no bem estar
dos filhos que já estão habituados a residir neste local....”, deverá ser excluída, já que como ele mesmo afirma, o imóvel é de
propriedade da sua genitora e ele estaria assumindo encargo sobre bem de terceira pessoa e estipulação neste sentido não
tem valor jurídico, uma vez que a proprietária do imóvel não figura como parte neste processo. Deverão ainda, emendar a inicial
para que informem se renunciam ou não ao direito de exigir alimentos entre si, que apontem com precisão os dias e horários
específicos em que serão realizadas as visitas, isto é, devem dizer quando será o dia em que as visitas serão realizadas aos
finais de semana, assim como os horários em que os filhos serão apanhados pelo pai e restituídos à mãe. O mesmo deve
ocorrer no que toca às datas especiais em que os horários das visitas devem ser explicitados. Marco o prazo de dez dias para
atendimento, sob pena de indeferimento da inicial Int. - ADV: LUANA CRISTINA COUTINHO OROSCO PLAÇA (OAB 277272/
SP)
Processo 1003511-13.2014.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.A.G. e outro - Homologo o pedido de
desistência deduzido a fls.13/14 para que produza seus regulares efeitos jurídicos e em conseqüência declaro extinta esta
ação de divórcio consensual requerida por ANDERSON RODRIGO GUARDACHONI e MIRIAN APARECIDA DE ASSIS
GUARDACHONI, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Passada em julgado
esta sentença, comunique-se a extinção do feito e, após, arquivem-se definitivamente os autos. Concedo aos requerentes os
benefícios da Justiça Gratuita. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. P., R. e Int. - ADV: SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/
SP)
Processo 1003622-94.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - LILIAN CRISTINA DIANA
- ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL do processo da presente ação negatória de filiação ajuizada por LILIAN CRISTINA
DIANA em face de LUIZ CARLOS DIANA, fazendo-o com fulcro no art. 295, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente. Com a observação que estas somente serão exigíveis se ela perder a condição de beneficiária da
assistência judiciária, benesse que ora lhe concedo. - ADV: CAROLINE ESTEVES NÓBILE CORDEIRO (OAB 287817/SP)
Processo 4000103-94.2013.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.S. - S.I.M.S. - Manifeste-se a requerida acerca
dos documentos de fls. 318/321. - ADV: SERGIO MIRANDA MENDES (OAB 22060/SP), MARIA CELIA FERNANDES CASTILHO
GARCIA (OAB 226934/SP)
Processo 4000773-35.2013.8.26.0482 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - NORIVAL BUENO
DE MORAIS - Vistos. Intime-se pessoalmente o advogado, Dr. José Antonio Galdino Gonçalves, para, no prazo de cinco dias,
comprovar o ajuizamento do inventário dos bens deixados por Elvira dos Santos Bomfim de Morais, haja vista que o testamento
por ela deixado já foi registrado. Instrua-se o mandado com cópia de fls. 39, 54 e 56. Int. - ADV: JOSE ANTONIO GALDINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º