TJSP 08/04/2014 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
2213
GONCALVES (OAB 128674/SP)
Processo 4000801-03.2013.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.T.T. F.R.T. - Trata-se de ação de execução de alimentos com fundamento no artigo 733, CPC. O executado, devidamente citado,
apresentou justificativa e comprovou o pagamento parcial do débito. Decretou-se a prisão civil. O devedor vem realizando
pagamentos pontuais da dívida alimentícia, olvidando-se que para afastar o decreto prisional, deverão ser pagos todas as
prestações vencidas até a data do adimplemento (artigo 290, CPC). Desse modo, aguarde-se o cumprimento do mandado
de prisão expedido a fls. 85. Sem prejuízo disso, determino: - seja oficiado ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt - IIRGD - para requisitar informações do cadastramento do mandado de prisão expedido; - intimação da credora para se
manifestar acerca do ofício de fls. 105. - ADV: CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP)
Processo 4001521-67.2013.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.A.S.B. - Em
tal situação, nada obsta a remessa dos autos ao arquivo provisório. Porém, antes de se proceder ao arquivamento do feito,
determino a inscrição do nome do executado nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito, como medida coercitiva para o
pagamento da dívida alimentar, isto o fazendo com fundamento no artigo 461, § 5º, CPC e no artigo 19, Lei 5.478/68. Determino
ainda que, fazendo uso do Renajud (Denatran), sob minha supervisão, requisitem-se informações acerca de existência de
veículos automotores em nome do executado, e, em sendo positiva tal diligência, proceda-se ao bloqueio judicial da transferência
destes veículos. Feito isto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, para, em melhor oportunidade, o credor, querendo,
buscar o recebimento de seu crédito - ADV: MARCOS JOSÉ DE VASCONCELOS (OAB 187208/SP)
Processo 4002023-06.2013.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S. - O requerido, citado por edital, foi assistido
pela E. Defensoria Pública, instituição esta que presta assistência judiciária aos economicamente hipossuficientes. Deste modo,
dispenso o requerido de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios. Comunique-se a extinção e arquivem-se os
autos. - ADV: LIGIA MARIA LARIO FRUCTUOZO (OAB 308519/SP)
Processo 4002634-56.2013.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Adelmo de Oliveira - Vistos. O pedido está em
ordem e estão presentes os requisitos legais. Por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, homologo a
partilha apresentada a fls. 168/169, relativa ao bem imóvel deixado por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, descrito nestes autos
de inventário onde figura como inventariante ADELMO DE OLIVEIRA. Assim, adjudico aos contemplados na partilha os seus
respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Transitada esta sentença em julgado e
preparados os autos (com a extração de cópias), expeça-se Formal de Partilha e, então, comunique-se a extinção do feito,
observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Fazenda Pública Estadual. Custas na forma da Lei.
P. R. I. e arquivem-se. - ADV: RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590SP)
Processo 4003884-27.2013.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.D.C. - Comunique-se a extinção
e arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA ARRAIOL (OAB 147691/RJ), BRUNO STAFFUZZA
CARRICONDO (OAB 294339/SP)
Processo 4004304-32.2013.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - M.V.G. - D.L.G. - J.R.F. - Providenciei a intimação
da inventariante acerca do teor da manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 93): “O óbito ocorreu em 2013.
Aplica-se, portanto, a nova sistemática do ITCMD. Assim, a Fazenda do Estado requer que a inventariante compareça perante o
Posto Fiscal de Presidente Prudente para declarar e recolher o imposto devido.” - ADV: CORALDINO SANCHES VENDRAMINI
(OAB 117843/SP), JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP), LUIS GUSTAVO MARANHO (OAB 245222/SP),
JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP)
Processo 4004792-84.2013.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - CRISTIANE APARECIDA SILVA PRADO
- Vistos. Fls. 42/44: aguarde-se por mais dez dias o recolhimento do I.T.C.M.D. Decorrido esse prazo, com ou sem notícia do
recolhimento do imposto, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: MARIA LUIZA ALVES COUTO TONDATI (OAB 92875/SP)
Processo 4004853-42.2013.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.M.R.S. - Fls. 50: Dê-se
vista dos autos à credora. - ADV: PAULO SERGIO LOPES (OAB 286298/SP)
Processo 4005670-09.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - N.B. - ANTE O EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTES os pedidos que nestes autos foram deduzidos por NAYARA BARBOSA em face de BRUNO HENRIQUE
ALVES DA SILVA, para o fim de RECONHECER a existência de união estável entre as partes, assim como para declarar sua
plena dissolução. CONFIRO a guarda dos filhos dos ex-conviventes à autora, impondo ao requerido a obrigação de prestarlhes alimentos no importe correspondente a um terço (1/3) do salário mínimo federal por mês. Os alimentos devem ser pagos
até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido. O requerido exercerá o direito-dever de visitas aos finais de semana
alternadamente, final de semana sim final de semana não, de modo que poderá retirar os filhos da casa da guardiã às sextasfeiras às 19h00 e restituí-los nos dias de domingo às 19h00. No dia dos pais os menores ficarão com o requerido, que poderá
apanhá-los na casa da guardiã às 09h00 e restitui-los às 20h00. No dia das mães ficarão com a requerente. No Natal deste ano
de 2014, assim compreendido os dias 24 e 25 de dezembro, os filhos ficarão com o pai e no Ano Novo, assim compreendido os
dias 31 de dezembro de 2014 e 01 de janeiro de 2015, com a mãe, invertendo-se, ano a ano. Noutros termos, neste ano de 2014
as crianças, no Natal, ficarão com o pai e no Natal de 2015 com a mãe. Observo que a restituição das crianças deverá ocorrer
até às 11h00 do dia 26 de dezembro nos anos em que com ele ficarem no Natal e até às 11h00 do dia 02 de janeiro nos anos em
que com ele ficarem no Ano Novo. De outra banda, poderá apanhá-las às 09h00 do dia 24 de dezembro, quando o direito-dever
de visitas for exercido no Natal e às 09h00 do dia 31 de dezembro quando o exercício desse direito-dever ocorrer no Ano Novo.
VENCIDO, o requerido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com o pagamento da verba
honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a observação que essas verbas somente serão
exigíveis se ele perder a condição de beneficiário da assistência judiciária, benesse que ora lhe concedo. - ADV: LIGIA MARIA
LARIO FRUCTUOZO (OAB 308519/SP)
Processo 4005854-62.2013.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - I.F.J. - R.A.J. - O executado
comprovou o pagamento do débito alimentar por meio de depósito em caixa eletrônico. Assim, determino a intimação da credora,
na pessoa de sua ilustre patrona, para, no prazo de dois dias, manifestar-se acerca de referido documento. Decorrido o prazo,
no silêncio, o feito será julgado extinto. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP), JEOVA RIBEIRO PEREIRA
(OAB 258164/SP), ESTEFANIA DOS SANTOS JORGE (OAB 338608/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GESSE.
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LÚCIA DOS SANTOS FERREIRA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º