TJSP 08/04/2014 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
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abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera
o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento
de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de
poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente
(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) Assim, é vedada a
cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) ou tarifa de cadastro/renovação em todos os contratos bancários celebrados a
partir de 01/05/2008, o que atinge o contrato formulado entre as partes, pois tal se deu em 25/11/10. Portanto, a cobrança
realizada pela Ré de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) é indevida, impondo-se a sua devolução, na forma simples.
Quanto ao “serviços de terceiros” no importe de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) não vislumbro qualquer justificativa
para sua cobrança, impondo-se igualmente a devolução, também de forma simples. Ainda, com relação a esse tipo de cobrança,
o Tribunal bandeirante entendeu que “tais serviços configuram atividades inerentes ao financiamento, não podendo haver
repasse ao devedor, haja vista que os encargos contratuais já servem para arbitramento de todas essas despesas”. Ademais,
além atenderem ao exclusivo interesse da instituição financeira, vêm a contrariar a norma protetiva insculpida no art. 46, do
Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o mutuário sequer foi cientificado sobre seu alcance. Tal encargo está
sendo cobrado pelo simples fato de ter sido concedido o crédito, com a finalidade de reembolsar despesas com as quais arcou
a instituição de crédito, mas não remunerá-la pelo serviço prestado ao consumidor, o que a torna inexigível. Tal cobrança se
enquadra na hipótese prevista no art. 51, IV, do estatuto consumerista, que inquina nulidade de pleno direito as que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Nesse sentido, também é o
entendimento do Tribunal de Justiça: Arrendamento mercantil - Cobrança de taxa de abertura de cadastro e despesas com
serviços de terceiros - Abusividade configurada. A taxa de abertura de cadastro cobrada pela instituição financeira tem por
escopo prover-lhe meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo de seu interesse as informações angariadas nas
consultas realizadas e, portanto, seu custo não pode ser repassado ao consumidor, e a cobrança de despesas com serviços de
terceiros, por não encontrar especificação ou justificação acerca de sua finalidade, dificultando a compreensão do consumidor,
impõe seja reconhecida a nulidade da cláusula contratual que a prevê (CDC, art. 46). Recurso provido em parte. 6) Financiamento
do IOF Quanto à cobrança do IOF, tal não é discutível. Uma vez ocorrido o fato gerador do imposto, deve ele ser cobrado.
Todavia, a questão posta pela Autora se volta à cobrança de juros pelo financiamento obrigatório do IOF, que automaticamente
é acrescido às parcelas do financiamento, acompanhado dos juros. Ou seja, à parcela do financiamento é acrescido parte do
IOF + juros em razão do pagamento parcelado do imposto. A tese que se tem desenvolvido nos tribunais é da possibilidade do
financiamento do imposto, desde que ajustado pelas partes., como se vê da certidão de julgamento do REsp 1.251.331 / RS,
que tem o seguinte teor: A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam
observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das
taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada
do IOF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos
pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as
seguintes teses: (...) 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Assim, deve o
agente financeiro conceder a possibilidade do contratante em pagar antecipadamente o IOF, sem qualquer acréscimo, ou de
financiá-lo, usando-se as mesmas regras do mútuo principal. Ocorre que, não se observa do contrato qualquer cláusula de
opção assinalada pela Autora, quanto ao financiamento ou não do IOF, o que permite concluir que o pagamento parcelado foi
imposto pelo Réu, o que demanda, também, a revisão de tal cláusula, para determinar a devolução dos juros decorrentes do
financiamento do IOF, de forma simples. 7) Danos morais No que tange aos danos morais, a indenização pressupõe importante
ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano
patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual
ato ilícito tenha causado. A respeito do tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a
dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de
romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando
ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Na hipótese dos autos, a revisão do contrato para
extirpar as cláusulas abusivas não configura causa suficiente a impor a Autora intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar
ensejo a danos morais indenizáveis, pelo que o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto e por tudo o quanto mais dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, CONFIRMANDO os
efeitos da tutela antecipada concedida às fls. 78 e CONDENANDO o Réu a: (i) DEVOLVER a diferença cobrada a maior entre os
juros registrados no contrato de 2,5705%, daquele que foi efetivamente cobrado, de 2,6477%, EM DOBRO, nos termos do §
único do art. 42 do CDC, pois ajustou com a Autora um valor e, deliberadamente, cobrou a maior, contrariando o que foi
combinado; (ii) DEVOLVER, de forma simples, o excedente da multa moratória limitada a 1% (um por cento); (iii) DEVOLVER, de
forma simples, os valores cobrados a título de taxa de abertura de cadastro/renovação e serviços de terceiros; (iv) DEVOLVER,
de forma simples, os valores cobrados a título de juros pelo financiamento do IOF. Em que pese a procedência parcial da
demanda, entendo que a Autora decaiu minimamente de seu pedido, pelo que CONDENO o Réu ao pagamento de custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios do I. Patrono da Autora, ora fixado em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, em atenção ao determinado pelo §3º do art. 20 do CPC. P.R.I. Limeira, 27 de março de 2014. Henrique Alves
Correia Iatarola Juiz de Direito - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 0010549-65.2012.8.26.0320 (320.01.2012.010549) - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto Rosilvana Catarina Dainez - Banco Pecunia Sa - Por ocasião de recurso deverá ser recolhido o montante de R$286,50 (duzentos
e oitenta e seis reais e oitenta centavos) calculado da seguinte forma: 2% (dois porcento) do valor da causa (R$12.940,00)
atualizado desde a citação em Julho de 2012 (R$14.325,08). - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB
274904/SP)
Processo 0010987-38.2005.8.26.0320 (320.01.2005.010987) - Separação Consensual - Dissolução - Diego Alexandre
Venancio e outro - Processo nº 1272/2005 Fls.51: Defiro vistas dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos e nada sendo
requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. Limeira, 28 de março de 2014. - ADV: BARCELIDES FERREIRA VAZ (OAB 97418/
SP), CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP), RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP)
Processo 0011518-51.2010.8.26.0320 (320.01.2010.011518) - Averiguação de Paternidade - Registro Civil das Pessoas
Naturais - Anderson Salviatti Porreca - Rafael Alves de Oliveira e outro - Tendo em vista que a ré Rayssa é revel e não foi
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