TJSP 08/04/2014 - Pág. 95 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
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Vistos. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no
artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência
judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do
texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que
dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogado.
Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio
público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Diante disso, em dez dias, deverá ser juntado aos
autos prova da insuficiência de recursos ou indícios disso, tais como declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos ou
demonstrativos de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas do processo, ou
deve ser recolhida as custas cabíveis sob pena de extinção do processo (Artigo 267, inciso IV do CPC). Int. - ADV: ROGERIO
NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 1001237-02.2014.8.26.0248 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (Brasil) S/A - Moldepol
Indústria de Perfis Ltda - - Eduardo André Gonçalves - Vistos. 1- Nos termos do artº. 1.102, “b”, do C.P.C., expeça-se o mandado
de pagamento da quantia objetivada, no prazo de 15 dias, cientificando-se o(s) réu(s) de que, em igual prazo, poderá(o) oferecer
embargos (artº.1.102, “c”, do C.P.C.), inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil
para cumprimento da diligência. 2- Faça-se constar do mandado a advertência que, no caso de não cumprir(em) o(s) réu(s) o
mandado, nem tão pouco oferecer(em) os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão
do mandado inicial em mandado executivo e prosseguimento da ação na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do
C.P.C. 3- Int. (Para expedição de mandado, é necessário recolher o valor de R$ 6,00, na guia FEDTJ com código 201-0 para
impressão de contrafé, nos termos do Comunicado CG 165/2014 e SPI 306/13). - ADV: LAIS CORRADI FERNANDES (OAB
310198/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO
Processo 1001267-37.2014.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - ODETTE CAMARGO BLANK - Vistos. Nomeio
inventariante o (a) requerente, que prestará compromisso em 05 dias e declarações nos 20 subseqüentes. Nos termos do art.
218 das NSCGJ, requisite-se ao Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, informações sobre a existência de testamento.
Defiro o pedido de desentranhamento do documento de fls 8 por ser estranho a esses autos. Providencie a Serventia. Defiro
o pedido de pagamento de taxas judiciárias para a época da partilha. Int. - ADV: FERNANDO SÉRGIO DE CAMARGO BLANK
(OAB 154553/SP)
Processo 1001267-37.2014.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - ODETTE CAMARGO BLANK - Assinar termo
em cartório. Retirar oficio após a liberação nos autos e instruir com as cópias necessárias. - ADV: FERNANDO SÉRGIO DE
CAMARGO BLANK (OAB 154553/SP)
Processo 1001297-72.2014.8.26.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.P.S. - Vistos. MONIQUE PEREIRA SILVA, representada por sua genitora, ADELITA PEREIRA BISPO, pede a retificação de
seu assento de nascimento no que se refere à grafia de seu nome, uma vez que dele foi omitido o patronímico paterno “da”,
sendo que o correto seria MONIQUE PEREIRA DA SILVA, e no que se refere ao patronímico de sua avó materna, uma vez que
constou o seu nome de solteira, MARIANA FERREIRA DOS SANTOS, enquanto que o correto seria o seu nome de casada,
MARIANA FERREIRA BISPO. Junta os documentos de fls. 8/17. O representante do Minstério Público manifestou-se às fls
18, pugnando pelo deferimento do pedido e expedição do respectivo Mandado de Averbação. É O RELATÓRIO, D E C I D O.
A questão comporta o julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de prova em audiência. Ante o
exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para, em conseqüência, determinar
a averbação no assento de nascimento da autora, lavrado junto ao Cartório de Registro Civil do Município e Comarca de
Indaiatuba, Estado de São Paulo, sob nº. 48.416, livro A nº 137, a fls. 253-V, a fim de ser incluído ao seu nome o patronímico
paterno “da”, passando a adotar o nome de MONIQUE PEREIRA DA SILVA, bem como retificando o patronímico de sua avó
materna, fazendo-o constar como MARIANA FERREIRA BISPO. Transitada em julgado, expeça-se mandado e arquivem-se. P.
R. I. C. - ADV: JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP)
Processo 1001380-88.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Instituto de Ensino Superior de
Indaiatuba - IESI - Deise Oliveira Macena Campos - Vistos. Cite(m)-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça, conforme
requerido às fls 3, item 7, com as expressas advertências da lei, inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do
Código de Processo Civil para cumprimento da diligência, se caso. Int. (Para expedição de mandado, é necessário recolher o
valor de R$ 1,50, na guia FEDTJ com código 201-0 para impressão de contrafé, nos termos do Comunicado CG 165/2014 e SPI
306/13). - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP)
Processo 1001416-33.2014.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento JOÃO MANOEL RUZ PERES - - THEREZINHA BORDINI RUZ - TIAGO AUGUSTO PEREIRA - - LAERCIO FERREIRA - - JANETE
REGINA VALTRIANE FERREIRA - Vistos. 1 - Cite(m)-se, dando-se ciência do pedido aos eventuais sublocatários e fiadores.
2 - Para o caso de ser requerida, no prazo da contestação, a purgação da mora, fixo os honorários do advogado do locador em
l0% sobre o valor do débito. 3- Int. (Para expedição de mandado, é necessário recolher o valor de R$ 13,50, na guia FEDTJ com
código 201-0 para impressão de contrafé, nos termos do Comunicado CG 165/2014 e SPI 306/13). - ADV: TEREZINHA RUZ
PERES (OAB 129578/SP)
Processo 1001449-23.2014.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido às fls. 56. Decorrido, manifeste-se o(a)
autor(a). Na inércia, intime-se o (a) autor(a) pessoalmente para que no prazo de 48 horas, providencie o regular andamento do
feito, sob pena de extinção (art. 267, III do CPC), por carta AR. Caso retorne com a anotação “ausente”, intime-se por oficial
de justiça. Nada sendo requerido, conclusos para extinção. Int. - ADV: GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP),
MARCOS ALBERTO GAZZETA (OAB 232255/SP), ELIETE BRAMBILA MACHADO (OAB 88095/SP)
Processo 1001501-19.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco SA - G S
Gomes Seguranca Me - - Gabriel Silva Gomes - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar
o pagamento da dívida, ficando desde já fixados os honorários advocatícios do patrono do exeqüente em 10% sobre o débito.
Em caso de pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. Conste do mandado, que será expedido
em três vias, que o(s) executado(s) terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, contados da data da juntada
da 1ª via do mandado aos autos. Nesse mesmo prazo, nos termos do artigo 745-A do Código de Processo Civil, poderá o
executado, desde que comprovado o pagamento de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, requerer
seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Não
havendo pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, de imediato, munido da 2ª via do mandado, proceder à penhora de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, avaliando-os em seguida. Em caso de penhora, o(s) executado(s) será(ão)
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