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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014 - Página 96

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TJSP 08/04/2014 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1628

96

intimado(s) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Int. (Para expedição de mandado, é necessário recolher o valor de
R$ 3,00, na guia FEDTJ com código 201-0 para impressão de contrafé, nos termos do Comunicado CG 165/2014 e SPI 306/13).
- ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP)
Processo 1001655-37.2014.8.26.0248 - Exibição - Provas - Maria Luiza Câmara Gutierrez - Banco Bradesco S/A - Vistos. Em
face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei
federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita.
Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressaltase que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, “pois
simples declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou
a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador
ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Diante disso, em dez dias, deverá ser juntado aos autos prova da insuficiência de
recursos ou indícios disso, tais como declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos ou demonstrativos de pagamentos que
atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas do processo, ou deve ser recolhida as custas cabíveis
sob pena de extinção do processo (Artigo 267, inciso IV do CPC). Int. - ADV: MICHEL PENHA MORAL (OAB 340474/SP)
Processo 1001689-12.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Dagoberto Gomes Freire Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de prova
em contrário. Anote-se. Cite(m)-se, com as expressas advertências da lei, inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo
2º do Código de Processo Civil para cumprimento da diligência, se caso. Int. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB
229463/SP)
Processo 1001896-11.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Wellington
Rocha da Silva - INSS - Vistos. Concedo ao (à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite(m)-se, com
as expressas advertências da lei, inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil para
cumprimento da diligência, se caso. Int. - ADV: ALEXANDRE INTRIERI (OAB 259014/SP)
Processo 1001917-84.2014.8.26.0248 - Monitória - Cheque - JOSE ANTONIO DE LIMA - Vistos. Em face do texto do inciso
LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de
1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade
de comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que
a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que dispensa comprovação, “pois simples
declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou a favor
da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário
dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Diante disso, em dez dias, deverá ser juntado aos autos prova da insuficiência de recursos ou
indícios disso, tais como declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos ou demonstrativos de pagamentos que atestem
que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas do processo, ou deve ser recolhida as custas cabíveis sob
pena de extinção do processo (Artigo 267, inciso IV do CPC). Int. - ADV: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP),
LETICIA CAETANO SILVA (OAB 323058/SP)
Processo 1001920-39.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - GERSON RIBEIRO
BATISTA - Vistos. Concedo ao (à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite(m)-se, com as expressas
advertências da lei, inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil para cumprimento da
diligência, se caso. Int. - ADV: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Processo 1001998-33.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.S.M. e outro - Vistos.
Em dez dias, juntem os requerentes suas certidões de nascimento e especifiquem a data em que se iniciou a união estável.
Após, conclusos. Int. - ADV: LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/SP)
Processo 1002004-40.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto de Ensino Superior de
Indaiatuba - IESI - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ficando
desde já fixados os honorários advocatícios do patrono do exeqüente em 10% sobre o débito. Em caso de pagamento no prazo
legal, a verba honorária será reduzida pela metade. Conste do mandado, que será expedido em três vias, que o(s) executado(s)
terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, contados da data da juntada da 1ª via do mandado aos autos. Nesse
mesmo prazo, nos termos do artigo 745-A do Código de Processo Civil, poderá o executado, desde que comprovado o pagamento
de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Não havendo pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça,
de imediato, munido da 2ª via do mandado, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
avaliando-os em seguida. Em caso de penhora, o(s) executado(s) será(ão) intimado(s) pessoalmente ou na pessoa de seu
advogado. Int. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1002004-40.2014.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto de Ensino Superior de
Indaiatuba - IESI - Certifico e dou fé que para expedição de mandado é necessário recolher o valor de R$ 1,50 na guia FEDTJ
com código 201-0 para impressão de contrafé nos termos do comunicado CG 165/2014 e SPI 306/13. - ADV: TASSO LUIZ
PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP)
Processo 1002027-83.2014.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Irde Artoni Benedetti - Vistos. Cite(m)-se, dando-se ciência do pedido aos eventuais sublocatários e fiadores, inclusive com
os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil para cumprimento da diligência. Para o caso de ser
requerida, no prazo da contestação, a purgação da mora, fixo os honorários do advogado do locador em l0% sobre o valor do
débito. Int. - ADV: LAERCIO DERCOLI (OAB 127914/SP)
Processo 1002027-83.2014.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Irde Artoni Benedetti - Certifico e dou fé que para expedição de mandados é necessário recolher o valor de R$ 4,50 na guia
FEDTJ com código 201-0 para impressão de 03 contrafés nos termos do comunicado CG 165/2014 e SPI 306/13. - ADV:
LAERCIO DERCOLI (OAB 127914/SP)
Processo 1002050-29.2014.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.G.A. - R.A.A.S. - Vistos. Concedo à autora os
benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos da Cota Ministerial, que acolho, realize-se no prazo de quinze dias
breve estudo social na residência da autora. Após, nova vista ao MP. Int. - ADV: JOSE YOITI KINOSHITA (OAB 300365/SP)
Processo 1002062-43.2014.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CLAUDIA MATANO BASSO e outros Vistos. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no
artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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