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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014 - Página 1212

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TJSP 09/04/2014 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1629

1212

Processo 0015679-10.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015679) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Airton Benedito
Feltran - Vistos. 1. Defiro o prazo requerido para 30 dias. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a)/Exequente em 05 dias
e independente de nova intimação, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARTA MARIA GONÇALVES GAINO (OAB 226698/SP)
Processo 0016128-36.2010.8.26.0361 (361.01.2010.016128) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Paulo da Silva Oliveira - Vistos. 1. Fls. 72: Idêntico pedido foi formulado as fls. 62 e 65, sendo indeferido as fls. 67. 2.
Por derradeira oportunidade, cumpra a parte autora o item 2 de fls. 67, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), FERNANDA DE MORAES (OAB 207300/SP)
Processo 0016368-20.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para CONDENAR a ré à devolução da taxa de registro de contrato, TAC e valor pago pelo seguro, totalizando a quantia
de R$ 669,17, que deverá ser atualizada pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde o desconto, acrescidas
de juros de mora em 1% ao mês a contar da citação. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 269,
I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as
taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014.
MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte e remessa dos
autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS
EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 0019196-86.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Erlon
Oliveira Andrade - Molamec Comércio e Serviço de Molas e Mecânica Ltda. Epp - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a
contestação, especialmente sobre o pedido de audiência de conciliação. 2. Observo, contudo, que eventual composição poderá
ser feita diretamente pela partes, com oportuna homologação do Juízo. Int. - ADV: MAURO REINALDO RICARDO (OAB 290640/
SP), SALETE APARECIDA DA ROCHA SPENA (OAB 69304/SP)
Processo 0019969-39.2010.8.26.0361 (361.01.2010.019969) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Chan Ying Kwang - Vistos. 1. Fls. 98: Tendo-se em vista que não há administrador judicial, indefiro o pedido
retro. 2. Intime-se a parte exequente para manifestação devendo requerer o que de direito no prazo de dez dias. 3. No silêncio,
tornem para extinção. Int. - ADV: MARCOS RAFAEL RODRIGUES (OAB 243974/SP), DEBORA LOHNHOFF DOS SANTOS
(OAB 243887/SP)
Processo 0021507-55.2010.8.26.0361 (361.01.2010.021507) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Silvana Nunes Pereira - Neusa Pereira da Silva - Deverá o(a) autor(a) se manifestar acerca dos Embargos a execução juntados
às fls.224 à 270. - ADV: CLAUDIO HIROKAZU GOTO (OAB 277624/SP), LUCIANA DA SILVA PIMENTEL (OAB 268655/SP)
Processo 0022018-82.2012.8.26.0361 (361.01.2012.022018) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Geraldino Tacio Dias - Net - Serviços de Comunicação S/A - - Embratel - Vistos. JULGO EXTINTA a execução
em razão da satisfação do débito, com respectivo levantamento dos valores; insubsistente penhora, eventualmente existente,
independentemente de termo, na forma do art. 794, inciso I, Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos
para destruição. P.R.I. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), HELENA LORENZETTO
(OAB 190955/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP)
Processo 0024621-65.2011.8.26.0361 (361.01.2011.024621) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Gisele Cristina Carvalho Barbosa - Micro Mdc Edições Cult. Ltda (microcamp) - Deverá
a ré (ora exequente), informar nos autos o nome do patrono autorizado a retirar a guia de levantamento, juntando a devida
procuração, no prazo de 05 dias. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2014
Processo 0000372-45.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Mandato - Edu Monteiro Junior - Edu
Monteiro Junior - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$
378,32, a título de danos materiais. Acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o processo extinto na
forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas
da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31
de março de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte
e remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP)
Processo 0000468-94.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - NET & VIVAX - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade dos valores
objeto desta ação e CONDENAR a ré a, no prazo de 30 dias, recalcular as faturas de julho a agosto de 2012 e expedir novas
faturas, sem os valores referentes ao n. (11) 9966-0655. Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código de Processo
Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas
seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais
2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não
há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014. MARCUS VINICIUS
KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte e remessa dos autos, no montante de
R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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