TJSP 09/04/2014 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1629
1213
Processo 0000791-65.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marcelo
Pericles da Rosa - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a rescisão do contrato celebrado sem
qualquer ônus à parte autora e CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 718,80, a título de danos materiais, corrigido
monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o processo extinto
na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas
da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não
poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 100,70), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs, correspondente a R$100,70); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs, correspondente a R$100,70), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$100,70). Deverá, ainda, ser recolhido o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por
volume do processo. Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31 de março de
2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito - ADV: JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP)
Processo 0001315-62.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos
Eduardo Esteves e Silva - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade dos valores
objeto desta ação e CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido
monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o processo extinto
na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas
da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31
de março de 2014 MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito - ADV: EVERALDO CARLOS DE MELO (OAB 93096/
SP)
Processo 0001480-12.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Magazine Luiza S/A e
outro - Deverá, o patrono do(s) réu(s) Magazine Luiza S/A, comparecer (em) em cartório no prazo de 05 dias, para regularizar
a representação processual em seu nome (falta procuração). - ADV: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP),
MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP)
Processo 0002813-67.2012.8.26.0361 (361.01.2012.002813) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Diário
do Alto Tiête Empresa Jornalística Editora Ltda Epp - Manifeste-se o autor acerca das respostas dos ofícios com novo endereço
do réu, ás fls.82,84/103, requerendo o quê de direito. PRAZO: CINCO DIAS. - ADV: FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/
SP)
Processo 0003335-26.2014.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Celso Ratto - À
vista do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, na forma do art. 267, VI,
Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as
taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014.
MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte e remessa dos
autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: JAIR ARAUJO (OAB 123830/SP)
Processo 0003874-65.2009.8.26.0361 (361.01.2009.003874) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- João Henrique Perozini Oliveira - Rede Grande São Paulo de Comunicação S/A - Deverá o autor, no prazo de 05 dias, se
manifestar acerca da pesquisa Renajud, juntada às fls. 186. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), ANDRÉ DIVINO
VIEIRA ALVES (OAB 265215/SP)
Processo 0006924-60.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Everton
Maurício de Souza - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de
R$ 3.000,00, a título de danos materiais, e o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Os valores relativos aos danos
materiais são corrigidos monetariamente a partir do desembolso; acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser
recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a
5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor
da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.
Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$
100,70. Valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: SUSY ELAINE BOVO DO
CARMO (OAB 131571/SP), ANDRE CHAGURI (OAB 24927/SP)
Processo 0010344-44.2011.8.26.0361 (361.01.2011.010344) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Roberta Soares Menino - Vistos. A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas nos
Juizados dos Estados e do Distrito Federal. Na hipótese de Microempresa, deve comparecer o representante legal, ou, então,
um preposto (funcionário), com documento que comprove tal denominação. No termo de audiência constata-se a ausência
do(a) autor(a). Outrossim, haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9099,
de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado
constituído” (Revista dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2:108). Assim sendo, Julgo
Extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, nos termos do Enunciado 28 do Fórum Permanente de
Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, condeno o autor no pagamento de custas de 2% sobre o valor da causa,
sendo que o valor mínimo não pode ser inferior a 5 UFESP’s, que deverá ser recolhida antes de eventual desentranhamento
de documentos. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta, expeça-se o quanto necessário, antes de ocorrer a
destruição dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014. MARCUS VINICIUS
KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito - ADV: RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP)
Processo 0011120-10.2012.8.26.0361 (361.01.2012.011120) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Jailton Silva Leite - À vista do exposto, JULGO o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267,
VI, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as
taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o
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