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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014 - Página 1215

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TJSP 09/04/2014 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1629

1215

Processo 0016859-32.2010.8.26.0361 (361.01.2010.016859) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Odete de Campos da Silveira e outro - Vistos. 1. Desentranhe-se o mandado e adite-se para
integral cumprimento e fazendo-se constar o número do telefone indicado. 2. A parte interessada deverá diligenciar junto a
Central de Mandados para acompanhamento da diligência. Int. - ADV: MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP)
Processo 0016906-98.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Caterpillar Financial Sa
Crédito Financiamento e Investimento - À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE e declaro o processo extinto
com resolução de mérito. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as
taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014.
MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte e remessa dos
autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO MARCHIONE (OAB 295614/SP)
Processo 0017347-16.2012.8.26.0361 (361.01.2012.017347) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Debora Passos Cerqueira - Banco Santander S/A e outro - À vista do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para DECLARAR inexigibilidade dos valores objeto da ação, tornar definitiva a tutela antecipada
concedida, e CONDENAR as Rés, de forma solidária, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$
3.000,00. Os valores relativos a danos morais são corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a.m.
a partir da citação. Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de
recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não
poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs),
mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55
da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.:
Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV:
EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA (OAB 96951/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB
118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/
SP), FLAVIA MARIM DO AMARAL (OAB 260141/SP)
Processo 0017355-27.2011.8.26.0361 (361.01.2011.017355) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Ana Lucia da Silva - Banco Mercantil do Brasil - Deverá o(a) autor(a) se manifestar acerca da petição e deposito judicial
juntado às de fls.217/219 e requerer o que de direito. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RITA
APARECIDA MACHADO (OAB 220693/SP)
Processo 0017513-14.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio
Carlos da Silva - Decolar.com - À vista do exposto, o pedido PROCEDENTE para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.801,00
a título de danos materiais e R$ 3.000,00, a título de danos morais. Os valores relativos a danos materiais são corrigidos
monetariamente a partir do desembolso, e os relativos a danos morais são corrigidos a partir da sentença. Todos os valores
acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código de
Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de
preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5
UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014.
MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte e remessa dos
autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), DENISE
DE FREITAS MASSARELLI (OAB 295832/SP), MARILIA MICKEL MIYAMOTO (OAB 271431/SP)
Processo 0017895-07.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renan
José Gomes Poço - Telefonica Brasil S/A - À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR a Ré ao pagamento, a título de indenização, por danos morais, em R$ 2.000,00. O valor é corrigido monetariamente
a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o processo extinto na forma do art.
269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição,
as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs) mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs). Deverá, ainda, ser recolhido o valor do porte e remessa dos autos por volume do processo, a ser realizado
pelos dignos patronos. Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31 de março de
2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte e remessa
dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: VAGNER FERREIRA DE BARROS CAVALCANTE (OAB
323759/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0018174-90.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA - À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para obrigar a ré
a retirar os dados da parte autora do sistema Concentre Scoring. Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código
de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de
preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5
UFESPs) mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor
da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5
UFESPs). Deverá, ainda, ser recolhido o valor do porte e remessa dos autos por volume do processo, a ser realizado pelos
dignos patronos. Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014.
MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte e remessa dos
autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: VIVIANE PRISCILA DOS REIS (OAB 311536/SP), MARCELO
LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP)
Processo 0018176-60.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana Bela
Rodrigues do Rosário - Deborah Agda Esperidiao Silva Me ME - À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente
a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação, na forma do artigo 269, I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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