TJSP 09/04/2014 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1629
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valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014.
MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte e remessa dos
autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489S/P),
EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 0011594-44.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SKY
BRASIL SERVIÇOS LTDA - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré ao pagamento, a
título de indenização por danos materiais, de R$ 159,80. Os valores s são corrigidos monetariamente a partir do desembolso
e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código de
Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo
nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs),
mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não
há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014. MARCUS VINICIUS
KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte e remessa dos autos, no montante de
R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0012717-77.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Everson
Orlando Rodrigues Lima - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré ao pagamento, a título
de indenização por danos materiais, de R$ 5.186,14, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, acrescidos de juros
de mora de 1% a.m. a partir da citação, e R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora de 1% a.m. a partir da sentença. Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No
caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a
R$ 100,70), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$100,70); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$100,70), mais 2% sobre
o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$100,70). Deverá, ainda, ser recolhido o
valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. Não há sucumbência, nos termos do art.
55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito
- ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489S/P), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB
16489/SP)
Processo 0012780-05.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Banco Itaú
S/A - À vista do exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE e declaro o processo extinto com resolução de mérito. No caso de
interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições:
se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da
causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos
termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0016133-53.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ana Maria de Campos - Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo e outro - À vista do exposto, JULGO O PEDIDO
IMPROCEDENTE com relação a ré Paschoalotto e PROCEDENTE em relação à Bradescard para DECLARAR inexigível o débito
objeto da ação e CONDENA-LA ao pagamento, a título de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. O valor é
corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o processo
extinto na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até
48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes,
31 de março de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do
porte e remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB
165255/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP), NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0016476-49.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Douglas Daniel - Tim Celular S/A - Deverá o réu através de seu advogado, efetuar o pagamento do débito
apresentado pela autora no valor de R$ 3.129,37, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir 10% de multa, nos termos do artigo
475-J, CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, a penhora será feita. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP),
EDUARDO VERLY RODRIGUES GOMES (OAB 266003/SP)
Processo 0016625-45.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Eliana Silva Neves - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação do
débito; insubsistente penhora, eventualmente existente, independentemente de termo, na forma do art. 794, inciso I, Código
de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é
deferido. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para destruição. P.R.I. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA
COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0016660-05.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Telefonica Brasil S/A - À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a
Ré a prestar de forma eficaz e adequada o serviço de telefonia contratado pela parte autora e pagar a quantia de R$ 1.203,30
referente aos danos materiais sofridos. Os valores são corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de
juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No
caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá
ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência,
nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 31 de março de 2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA
Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume
do processo. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º