TJSP 09/04/2014 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1629
1804
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Oficie-se ao IMESC, requisitando-se perícia na autora. Int. - ADV: FRANCISCO
CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA (OAB 192911/SP), RENATA MINETTO
FERREIRA (OAB 201485/SP), REINALDO LUIS MARTINS (OAB 312460/SP)
Processo 1002243-17.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Dhielly Barbosa Silva Defiro a gratuidade reclamada. Indefiro o pedido de antecipação da tutela. O feito comporta dilação probatória. Cite-se.Int - ADV:
JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE, THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP)
Processo 1002580-06.2014.8.26.0451 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - J.A Industria e Comercio de Válvulas
Industriais LTDA - J E Fedatto & Cia Ltda EPP e outros - Vistos. Diante da alegação de ausência de negócio jurídico entre
as partes, atento aos riscos oriundos do protesto indevido e diante da ausência de citação da ré, hei por bem receber os
pedidos de fls. 24/25 e 37 como aditamento à petição inicial, estendida a medida liminar a referidos títulos, cujos protestos
deverão ser sustados ou ter sua publicidade suspensa até ulterior decisão. Esta decisão abrange os seguintes títulos: NºDUPL.
EMISSÃOVENCIMENTOVALORPROTESTO 4791D13/01/201413/03/20142.040,0024/03/2014 4751H02/01/201413/03/20142.
981,0024/03/2014 4569I19/11/201314/03/20143.702,5024/03/2014 4791A13/01/201418/03/20142.040,0001/04/2014 4791E13
/01/201419/03/20142.040,0001/04/2014 4751I02/01/201415/03/20142.981,0001/04/2014 4751J02/01/201422/03/20142.981,0
001/04/2014 A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser
acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para
encaminhamento pelo próprio interessado à requerida, se assim desejar. Em caso de não cumprimento da ordem, o interessado
deverá comprovar a data do recebimento do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para outras providências
judiciais. Cite-se e intime-se. - Ao requerente/exequente para recolhimento da taxa referente a extração de cópias da inicial para
servir de contrafé, na guia FEDTJ, no valor de R$0,50 por folha, conforme determina o Comunicado CG nº 165/2014-13/02/14.
- ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP)
Processo 1003339-67.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A Paulo Roberto de Souza Bottene EPP e outro - Vistos. Ao requerente/exequente para recolhimento da taxa referente a extração
de cópias da inicial para servir de contrafé, na guia FEDTJ, no valor de R$0,50 por folha, conforme determina o Comunicado CG
nº 165/2014-13/02/14, após conclusos. Int. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ
DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1003569-12.2014.8.26.0451 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - INDÚSTRIAS MECANICAS ALVARCO
LTDA - ANICE FRASSETO ME - Vistos. Diante da alegação do vício oculto na relação comercial entre as partes, nos termos que
dispõe o art.445,§1º do C.C, no momento, hei por bem deferir a medida liminar pleiteada para sustação do(s) protesto(s) das
duplicatas nºs 441/03, no(s) valor(es) de R$ 1.732,50, respectivamente, junto ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de
Piracicaba, com protestos a serem efetivados em 27/03/2014. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do
interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com
assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado ao Tabelionato. Em caso de não cumprimento
da ordem, o interessado deverá comprovar a data do recebimento do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para
outras providências judiciais. Para a garantia do Juízo, depósito em 48horas. Aguarde-se a ação principal. Intime-se. - ADV:
DIMITRIUS GAVA (OAB 163903/SP)
Processo 1003886-10.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Ao requerente/exequente para recolhimento da taxa referente a extração de cópias da
inicial para servir de contrafé, na guia FEDTJ, no valor de R$0,50 por folha, conforme determina o Comunicado CG nº 165/201413/02/14, após conclusos. Int. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 4000809-73.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUMILA SOUZA GIRIOLI BANCO BMG S/A. - À réplica. - ADV: CÉSAR GRANUZZI DE MAGALHÃES (OAB 162735/SP), RODRIGO DE BARROS (OAB
222057/SP)
Processo 4003614-96.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - José Isaías Emiliano - Acesso Cont
Assessoria Contabil Ltda e outro - Esclareça o autor, em emenda à petição inicial, quais são os documentos que pretende ver
entregues, pois não há especificação deles em seu pedido. Após, tornem conclusos. - ADV: JUSSARA ALBINO ODA MORETTI
(OAB 252643/SP)
Processo 4005060-37.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUIS DONIZETTI DE
AGOSTINHO - Vecol Veículos Ltda. e outro - Cumpre observar que a relação jurídica em apreço se insere na definição de
relação de consumo, conforme o artigo 2o, da Lei nº 8.078/90, “verbis”: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”, combinado com o artigo 3o, § 2o, da mesma lei: “Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Por isso, cuidando-se de alegação de defeito
no veículo fabricado, e atento à hipossuficiência do consumidor, não há como se deixar de impor à ré o ônus de provar a
ausência de defeitos no produto de sua fabricação, por força do artigo 12, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90. Logo, inviável se acolher
o posicionamento da requerida VOLKSWAGEN, sobre tal ponto discorrendo a doutrina: Como já afirmamos, no regime de
responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço no CDC, a existência do defeito é pressuposto essencial da imputação do
dever de indenizar ao fornecedor. Daí porque, dentre as excludentes previstas pelo CDC como possíveis de demonstração pelo
fornecedor para efeito da sua não responsabilização, está à prova da inexistência do defeito do produto (artigo 12, § 3º, II), ou
do serviço (artigo 14, § 3º, I). Demonstrando-se a inexistência do defeito - providência que a lei impõe ao fornecedor - não se há
de falar sobre a responsabilidade do fornecedor, que só abrange os danos decorrentes de produtos e serviços defeituosos.107
Como já mencionamos, a previsão do defeito como pressuposto do dever de indenizar tem origem no direito europeu (Diretiva
85/374/CEE) e surge como uma tentativa de delimitação do regime de responsabilidade objetiva do CDC, em contraposição ao
tratamento que sobre o tema deu o direito norte-americano, aparentemente sem a eleição expressa de um critério de atribuição
da responsabilidade que não o risco da atividade do produtor ou fabricante (neste sentido, o § 432 do Second Reestatment of
Torts). O exame da existência ou não do defeito do produto pressupõe, naturalmente, a colocação do produto no mercado.108
A principal questão a ser considerada com respeito a esta causa excludente é o modo como se deverá avaliar a presença ou
não do defeito. No direito europeu da Diretiva 85/374/CEE, admite-se como excludente da responsabilização do fornecedor
a demonstração, por parte deste, da probabilidade de inexistência de defeito. Refere, no caso, o artigo 7º, da mencionada
Diretiva, que o produtor não será responsável quando provar, dentre outras hipóteses, “que, tendo em conta as circunstâncias, é
legítimo estimar que o defeito causador do dano não existia no momento em que o produto foi posto em circulação pelo produtor
ou que esse defeito surgiu posteriormente”. Ou seja, no regime europeu, basta a demonstração de uma mera probabilidade de
inexistência do defeito para excluir-se a responsabilidade do produtor. Não é, a toda vista, a regra da lei brasileira. Dentre nós,
optou o legislador por um regime mais rigoroso de responsabilidade, em conta da proteção do consumidor-vítima de acidentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º