TJSP 09/04/2014 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1629
2002
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular
BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores
a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008,
ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e
circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do
magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa
em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários
ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de
crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN
3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em
ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.” Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em razão
da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, em razão da sua pouca complexidade. No entanto, ela estará isenta
do pagamento destes encargos, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da Assistência Judicial Gratuita (artigo 11 e
12 da Lei nº 1.060/50). Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C” Pelos motivos expostos, e
com fundamento no art. 285-A do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Deverá a parte autora arcar com as custas e
despesas processuais. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se. PRI. - ADV: TATIANE GIMENES PEREIRA
(OAB 275063/SP)
Processo 1002876-29.2013.8.26.0462 - Imissão na Posse - Imissão - M.O.L. e outro - J.R.C. e outro - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2013/014803-0
dirigi-me ao endereço:R. Pedro Latuf Cury 101-J. Nova Poá-Poá-SP, e, aí sendo, CITEI E INTIMEI Josevania de Lima Costa do
inteiro teor do mandado, que de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura no mandado.
Certifico mais que DEIXEI DE CITAR E INTIMAR José Rodrigues da Costa em virtude de não o ter encontrado nas vezes em que
lá estive, tendo sido informada pela Sra. Josevania, no dia 08 de outubro, de que ele havia ido ao Cartório e, posteriormente,
fui informada pelo cartorário de que o Sr. José havia comparecido em Cartório. Certifico mais que, após decorrido o prazo legal,
obtendo a informação pela parte autora de que os requeridos haviam desocupado o imóvel, dirigi-me ao endereço retro e, aí
sendo, PROCEDI A IMISSÃO dos requerentes, na posse do imóvel, conforme Auto anexo. O referido é verdade e dou fé. Poá,
27 de novembro de 2013. Número de Atos:02 01 diligencia recolhida Guia20152030000005166 R$13,59 01 diligencia a recolher
R$13,59 - ADV: ADELIO ORIVALDO DA MATA E SOUZA (OAB 113506/SP), LUCIANA ALVES (OAB 254927/SP)
Processo 1002876-29.2013.8.26.0462 - Imissão na Posse - Imissão - M.O.L. e outro - J.R.C. e outro - Verifico que a fls. 74
foi juntado o mandato outorgado pelo corréu José Rodrigues. Assim, regularize a corré Josevania sua representação processual
e recolham os réus a taxa de juntada de mandato em 48 horas. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Se a pretenderem a produção de prova oral, apresentem seus respectivos
róis, também sob pena de preclusão, para melhor adequação da pauta de audiências. Após, retornem os autos conclusos para
apreciação das provas, designação de audiência ou eventual sentença. Int. - ADV: LUCIANA ALVES (OAB 254927/SP), ADELIO
ORIVALDO DA MATA E SOUZA (OAB 113506/SP)
Processo 1003088-50.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - ALLAN VINICIUS VITORINO
SOUZA - Banco Pecúnia S/A - Os embargos apresentados não merecem serem acolhidos, pois o que pretende, por esta via
declaratória, é provocar a reapreciação de matéria já decidida. Não está a magistrada obrigada a analisar o litígio sob a ótica
jurisprudencial, legal ou doutrinária que as partes entendem aplicável, mas aplicar aos fatos, o fundamento jurídico que colhe do
ordenamento em vigor. Este está longe de ser aqueles casos excepcionais em que se permite a atribuição de efeito infringente
aos embargos declaratórios. A pretensão de reforma do julgado deve ser direcionada ao Tribunal, por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, por ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. P.R.I - ADV: THAIS ALVES LIMA (OAB 250982/SP)
Processo 1003169-96.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - JOSUE PEREIRA - BANCO
ITAU S.A. - Fls. 77: Defiro. Redistribuam-se os autos à uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Itaquera. - ADV: ANDREA
SERVILHA (OAB 232490/SP)
Processo 1003192-42.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - marcia cristina da silva BANCO ITAULEASING S.A - Vistos. Devidamente intimado(a) a comprovar sua hipossuficiência ou recolher o valor da taxa
de distribuição, o(a) requerente peticionou desistindo da ação (fl. 55), sem, contudo, dar cumprimento ao despacho de fls. 49.
Assim, nos termos do art. 257 do C.P.C., determino o cancelamento da distribuição. Providencie a serventia o quanto necessário.
Intime-se. - ADV: ANDREA SERVILHA (OAB 232490/SP)
Processo 1003219-25.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COPAGAZ
DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A - DÉBORA REGINA ALVES LEITE - ME - Fls. 105/106: Indefiro, por ora, tendo em vista que a
executada ainda não foi citada. Informe a exequente o atual endereço da executada para sua citação. Prazo: 30 dias. Int. - ADV:
DALVA PRAZERES DE ALMEIDA (OAB 72131/SP)
Processo 1003266-96.2013.8.26.0462 - Exibição - Liminar - MARCOS ROMEIRO DORNEL - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Cumpra-se a v. Decisão monocrática de fls. 51. Aguarde-se o recolhimento das custas pelo prazo de cinco dias. No
silêncio, conclusos para cancelamento. Int. - ADV: NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1003356-07.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - A TELEVENDAS COMERCIAL LTDA e outros - Fls. 42/43: Expeça-se carta precatória para citação no endereço
indicado. No mais, indefiro a penhora on-line, por ora, tendo em vista que os executados ainda não foram citados. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º