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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014 - Página 2007

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TJSP 09/04/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1629

2007

de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a
instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. A
propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento a respeito do tema, no julgamento do Recurso Especial nº
1.251.331: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.17036/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC),
E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria,
DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar,
compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco
Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação
estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a
regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção
daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como
respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o
início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular
BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores
a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008,
ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e
circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do
magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa
em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários
ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de
crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN
3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em
ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.” Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em razão
da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, em razão da sua pouca complexidade. No entanto, ela estará isenta
do pagamento destes encargos, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da Assistência Judicial Gratuita (artigo 11 e
12 da Lei nº 1.060/50). Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C” Pelos motivos expostos, e
com fundamento no art. 285-A do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Deixo de condenar a parte autora nas custas e
despesas processuais, em razão da gratuidade processual deferida. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.
PRI. - ADV: EVANDRO BARRA NOVA (OAB 240960/SP)
Processo 1030700-79.2013.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Alberto dos Santos
Romano - ‘Banco Itaucard S/A - ALBERTO DOS SANTOS ROMANO ajuizou ação para revisão de contrato bancário em face de
BANCO ITAUCARD S/A. Alega que contraiu empréstimo bancário, para a aquisição do veículo da marca Volkswagen, modelo
Gol, ano 2007, modelo 2008, placas EAY-2173, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 629,17, a partir de 7/3/2011. Afirma
que são abusivas as cláusulas a respeito da incidência de juros remuneratórios capitalizados, sendo também ilegal a cumulação
da comissão de permanência com outros encargos. Diante disso, em resumo pede a revisão do contrato: para impedir a
capitalização mensal, para que o banco não inclua o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, para que
sejam declaradas nulas as cláusulas mencionadas como abusivas na petição inicial; para que seja permitido o depósito das
parcelas vincendas em Juízo e, para que o banco seja condenado a restituir ao autor os valores indevidamente cobrados. É o
relatório. Fundamento e Decido. Os pontos levantados pela parte autora se referem a teses jurídicas já analisadas e não
acolhidas por este Juízo em casos idênticos, e por ser unicamente de direito, desnecessária a instrução probatória. Com o fim
de racionalizar e tornar a prestação jurisdicional mais célere vislumbra-se a aplicação do artigo 285-A do CPC, que assim
dispõe: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo houver sido proferida sentença de total improcedência
em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada”. Observa-se que a situação fática narrada na petição inicial não apresenta peculiaridade relevante, que pudesse
ampliar ou modificar a tese jurídica anteriormente debatida. Em casos idênticos, este Juízo assim decidiu: Processo
0015973.50.2012.8.26.0462: “ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou ação para revisão de contrato bancário em face de
BANCO ITAUCARD S.A. Alega que contraiu empréstimo bancário, para a aquisição do veículo da marca GM, modelo Celta Life,
a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 472,65, partir de 26/11/2009. Afirma que são abusivas as cláusulas a respeito da
incidência de juros remuneratórios capitalizados, mediante a adoção da “tabela price”. Afirma que é ilegal a cumulação da
comissão de permanência com outros encargos. O banco também teria cobrado tarifas administrativas abusivas (tarifa de
cadastro, inserção de gravame, serviços de 3ºs, avaliação de bens, promotora de vendas). Segundo o autor também é ilegal a
previsão de rescisão do contrato por existência de dívida contra o consumidor cobrada de forma judicial ou extrajudicial, e
cobrança de honorários advocatícios. Diante disso, em resumo pede a revisão do contrato: para impedir a capitalização mensal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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