TJSP 09/04/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1629
2006
prolatada”. Observa-se que a situação fática narrada na petição inicial não apresenta peculiaridade relevante, que pudesse
ampliar ou modificar a tese jurídica anteriormente debatida. Em casos idênticos, este Juízo assim decidiu: Processo
0015973.50.2012.8.26.0462: “ALESSANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou ação para revisão de contrato bancário em face de
BANCO ITAUCARD S.A. Alega que contraiu empréstimo bancário, para a aquisição do veículo da marca GM, modelo Celta Life,
a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 472,65, partir de 26/11/2009. Afirma que são abusivas as cláusulas a respeito da
incidência de juros remuneratórios capitalizados, mediante a adoção da “tabela price”. Afirma que é ilegal a cumulação da
comissão de permanência com outros encargos. O banco também teria cobrado tarifas administrativas abusivas (tarifa de
cadastro, inserção de gravame, serviços de 3ºs, avaliação de bens, promotora de vendas). Segundo o autor também é ilegal a
previsão de rescisão do contrato por existência de dívida contra o consumidor cobrada de forma judicial ou extrajudicial, e
cobrança de honorários advocatícios. Diante disso, em resumo pede a revisão do contrato: para impedir a capitalização mensal,
para permanecer na posse do bem, para que o banco não inclua o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito,
para que sejam declaradas nulas as cláusulas mencionadas como abusivas na petição inicial; para que seja permitido o depósito
das parcelas vincendas em Juízo, no valor de R$ 348,71, para que o banco seja condenado a restituir ao autor os valores
indevidamente cobrados. A liminar foi indeferida (fls 58). Contra esta decisão, o autor interpôs agravo. O réu foi citado (fls 62) e
apresentou contestação, na qual defende a legalidade das condições do negócio (fls 67 e segs). Réplica às fls 115 e segs. É o
relatório. Fundamento e Decido. Os autos permitem o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do
Código de Processo Civil, pois a matéria em debate cinge-se a questões unicamente de direito, não havendo necessidade de
produção de outras provas. Os documentos colacionados pelas partes são suficientes para embasar o julgamento. Os pedidos
não podem ser acolhidos. A parte autora contraiu empréstimo bancário para a aquisição do veículo GM, modelo Celta Life, ano
2005, a ser pago em 60 prestações mensais iguais de R$ 472,65, com início em 26/11/2006. A parte autora já quitou algumas
prestações, mas ela entende que certas cláusulas são nulas porque abusivas. Pois bem. Não há qualquer nulidade em prever o
vencimento antecipado do contrato, em caso de protesto de título contra o autor ou existência de dívida cobrada judicialmente
ou extrajudicialmente. A concessão do numerário pelo banco ocorreu porque ele se convenceu de que o cliente tem condições
de suportar o pagamento das prestações. A existência de outra dívida abala a confiança do credor e a garantia de que poderá
cumprir a obrigação contraída. Ademais, o bem está alienado fiduciariamente em favor do banco, e este é o real proprietário. A
remuneração do trabalho do advogado pode decorrer de atuação extrajudicial, não havendo motivo justo para se limitar a
hipóteses de atuação em processos judiciais. A parte autora alega que a comissão de permanência está cumulada com outros
encargos. Todavia, ela não define em qual cláusula estaria prevista esta cumulação; sem informar, ainda, o respectivo valor. A
alegação é genérica e abstrata. De todo modo, observa-se que a comissão de permanência não é ilegal, nem mesmo a sua
cumulação com outros encargos. O crédito concedido ao cliente pelo banco está lastreado por um empréstimo que este realizou
junto ao público em geral, no âmbito do mercado financeiro. Este empréstimo também possui condições e prazos próprios a
serem observados por quem está captando os recursos. Quando o banco calcula o percentual de juros remuneratórios, ela
considera diversos fatores, inclusive o tempo de amortização da dívida, e as condições do seu empréstimo que servirá como
lastro. E quando há falta de pagamento da prestação pelo cliente, surge a necessidade de nova captação de recursos por parte
da instituição financeira, ocasionando um refinanciamento. Para se proteger das consequências do refinanciamento, o banco
cobra a comissão de permanência do seu cliente inadimplente, cuja regulamentação está descrita na Resolução 1.129/86 do
Conselho Monetário Nacional: “item I- Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento,
caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento
mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na
forma da legislação em vigor, ‘comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original
ou à taxa de mercado do dia do pagamento.” Assim, há de se concluir que a comissão de permanência é encargo incidente nas
hipóteses de inadimplemento do cliente. Ela possui natureza, essencialmente, de juros remuneratórios; observando-se que os
juros de mora possuem natureza de encargo devido pelo atraso no cumprimento da obrigação e a multa possui natureza de
cláusula penal. No que concerne ao excesso de juros remuneratórios e sua capitalização, as alegações da parte autora também
não convencem. As prestações são fixas, de modo que a parte autora já tinha conhecimento do quanto deveria pagar desde o
momento da celebração do negócio. As condições entre as partes são claras e não dificultam a compreensão pelos contratantes.
É fato notório que as instituições financeiras impõem altos encargos em seus financiamentos. E no caso, a parte autora estava
ciente desta circunstância. Nota-se que não é ilegal a capitalização mensal sobre os juros cobrados, com sistema de amortização
pela Tabela Price. A Tabela Price consiste em um sistema de amortização em que todas as prestações possuem valor igual,
sendo que cada uma delas é composta por uma parcela de juros e uma parcela de capital. Dessa forma, com o pagamento de
cada prestação, sempre se amortiza uma parte dos juros devidos e uma parte do capital financiado. Salienta-se que a restrição
constante na Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) não é aplicável às instituições financeiras (Súmula 596 do STF), sendo que é
lícita a capitalização mensal de juros, mormente porque se trata de financiamento contratado após a promulgação da Medida
Provisória 1963-17/2000 (reeditada sob o nº 2170/36). Não há qualquer inconstitucionalidade na edição da referida Medida
Provisória. O argumento comum de que o regramento sobre a capitalização dos juros não constitui matéria relevante e urgente
para ser tratada por meio de Medida Provisória não possui amparo legal ou fático. O art. 62 da Constituição Federal dispõe que,
em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Todavia, a relevância e urgência de uma Medida Provisória é matéria afeta à
discricionariedade do Presidente da República e do Congresso Nacional. Assim, somente nos casos de manifesto abuso de
poder é que o Judiciário pode apreciar a eventual ausência deste requisito. Ressalto também que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva, por si só (Súmula 382 do STJ). A redução é permitida, tão somente,
quando ocorrer onerosidade excessiva e discrepância dos juros com relação às demais operações praticadas no mercado
financeiro. Na espécie, os juros, embora elevados, não são exorbitantes nem manifestamente desproporcionais. Também não
extrapolam os padrões da prática bancária. A parte autora obteve indiscutível vantagem com os créditos que lhe foram
concedidos. Ela se aproveitou do financiamento oferecido, sem ressalva alguma, e por isso, não pode se furtar às consequências
de sua eventual inadimplência. Quanto às tarifas administrativas, elas não são igualmente abusivas. Quando da celebração do
negócio, a parte autora tinha ciência da existência das tarifas e aceitou receber os recursos oferecidos pelo banco, mediante o
pagamento de prestações fixas. O empréstimo foi contraído para a aquisição de um veículo, bem de consumo; e caberia à parte
autora recusar o financiamento, na hipótese de entender ser excessivo o seu valor. A legalidade da cobrança tem como
fundamento as normas editadas pelo Banco Central do Brasil. A Resolução 3518, de 06/12/2007, prevê que a cobrança de
tarifas e ressarcimento de serviços de terceiros, devem estar previstos no contrato firmado entre a instituição financeira e o
cliente ou ter sido o serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário. A norma vedou apenas a cobrança dos chamados
serviços essenciais (art. 2º), permitindo-se a cobrança dos demais. Posteriormente, foi editada a Resolução 3919, em 25/11/2010,
que alterou alguns dispositivos da Resolução 3518/2007, mas manteve as regras acima. O seu art.1º assim dispõe: “A cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º