TJSP 09/04/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1629
2009
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria,
DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar,
compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco
Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação
estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a
regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção
daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como
respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o
início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A
Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular
BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores
a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008,
ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e
circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do
magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa
em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários
ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de
crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN
3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em
ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.” Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em razão
da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, em razão da sua pouca complexidade. No entanto, ela estará isenta
do pagamento destes encargos, enquanto perdurar a sua condição de beneficiária da Assistência Judicial Gratuita (artigo 11 e
12 da Lei nº 1.060/50). Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C” Pelos motivos expostos, e
com fundamento no art. 285-A do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Deverá a parte autora arcar com as custas e
despesas processuais. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se. PRI. - ADV: MARCIO VILAS BOAS (OAB
214140/SP)
Processo 1068708-28.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE GERALDO
SOARES DA SILVA - ‘Banco Itaucard S/A - O autor é porteiro e constituiu advogado particular nos autos, se comprometeu ao
pagamento de 60 prestações mensais de R$ 788,50, desde 10.10.2011, para aquisição de um veículo marca Ford, modelo
Fiesta, ano 2008. Ele se declara casado e, certamente, os rendimentos de sua mulher contribuem para o orçamento familiar.
Por isso, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da C.F. No prazo de 05 dias deverá a
parte autora recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. - ADV: JOÃO PAULO
DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 4000043-21.2012.8.26.0462 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - F. K. EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA EPP - JOSE ANTONIO MARTINEZ - Recebo e acolho os embargos de declaração, uma vez que a liminar
tinha sido indeferida no início do processo, e o Juízo alertou que o pedido seria novamente analisado após o contraditório.
Todavia, nego o seu efeito infringente. Considerando que a reintegração de posse está condicionada à prévia restituição de
95% do total pago, inviável a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Quanto aos embargos da parte demandada,
eles devem ser rejeitados. Há omissão quando o Juízo não analisa do pedido da parte. E, na hipótese, o valor do preparo não
está vinculado ao pedido, e por tal motivo, não é imprescindível que esteja no fundamento e dispositivo da sentença. De todo
modo, sendo necessário o conhecimento da parte quanto ao montante que se deve recolher para a interposição de recurso,
providencie-se a Z.Serventia o cálculo do valor do preparo para conhecimento das partes. PRI (Valor do preparo - R$ 215,39;
Porte de remessa e retorno - R$ 29,50 por volume). - ADV: ALTAIR BRAGA JUNIOR (OAB 316383/SP), ADALBERTO BANDEIRA
DE CARVALHO (OAB 84135/SP)
Processo 4000060-57.2012.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - JAIR MUNIZ SAMPAIO - O bloqueio do veículo, embora garanta ao credor
a restrição da posse do réu, não auxilia efetivamente o prosseguimento do feito. Assim, considerando o prazo já concedido
anteriormente, no prazo de 10 dias, deverá o autor se manifestar sobre o efetivo prosseguimento da ação, sob pena de extinção
do processo sem julgamento do mérito. Somente após a manifestação, será apreciado o pedido de fls. 83. Int. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 4015309-88.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Vandirce Vieira da Silva - ‘Banco
Itaucard S/A - 1) O autor deverá emendar a inicial para indicar corretamente o réu, tendo em vista o contrato de fls. 29/32.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. 2) O autor é motorista e constituiu advogado particular nos autos, se comprometeu
ao pagamento de 60 prestações mensais de R$ 551,25, desde 06.05.2011, para aquisição de veículo. Ele se declara casado
e, certamente, os rendimentos de sua mulher contribuem para o orçamento familiar. Por isso, indefiro o pedido de Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da C.F. No prazo de 10 dias deverá a parte autora recolher as custas iniciais,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 4018483-66.2013.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - ‘Banco Itaucard
S/A - ADALBERTO JOSÉ DE SOUZA - *Tendo em vista a devolução da precatória sem cumprimento devido a não juntada dos
originais das custas iniciais e condução do Sr. Oficial de justiça, manifeste-se o autor em termos do prosseguimento do feito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º