TJSP 09/04/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1629
2012
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2014
Processo 0024055-36.2013.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - P.M.F. - Vistos. Não
verifico nenhuma das possibilidades de absolvição sumária, descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, pelo quê,
mantenho o recebimento da denúncia, frente à prova da materialidade e fortes indícios de autoria. As questões de mérito
arguidas nas respostas serão apreciadas no momento oportuno. Designo o dia 03 de setembro p.f, às 14:45horas para audiência
de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 e seguintes do CPP. Requisitem-se os policiais militares. Intimem-se e
ciência ao MP. Poá, 02 de abril de 2014. - ADV: RICARDO BOGDAN KALUSINSKI (OAB 61975/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2014
Processo 0040548-88.2013.8.26.0462 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.J.S. e outro - Vistos. Necessária, sem dúvida, a manutenção da prisão dos acusados. Entendem os combativos defensores
que teria ocorrido eventual excesso de prazo na formação da culpa. Contudo, sem razão. A instrução ainda não se encerrou
devido à falta de duas testemunhas arroladas pelas partes, os policiais Carlos Ferreira da Silva e Kleber Eduardo Rosa, que se
encontravam de férias na data da audiência de instrução e julgamento (fl. 160). EDUARDO confessou que traficava no local dos
fatos e, embora tenha dito que MARCELO JOSÉ não praticava o comércio ilícito com ele, o certo é que ambos apresentaram
depoimentos conflitantes (fls. 06/07 e 162/165), o que faz com que os relatos dos milicianos sejam indispensáveis à elucidação
dos fatos. A par disso, é sabido que tal prazo não é fatal, somente a desídia, o descaso, a morosidade inexplicável é que
caracteriza o constrangimento ilegal e legitimaria o reconhecimento do excesso, mas não o atraso decorrente de circunstâncias
não causadas por esta juíza. Neste sentido: “Tribunal de Alçada Criminal - TACrimSP. INSTRUÇÃO CRIMINAL - Excesso de
prazo justificado por incidentes processuais não imputáveis ao Juiz - Constrangimento ilegal - Inocorrência - Dilação do lapso de
81 dias - Possibilidade: Inocorre constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do Processo é justificado por
incidentes não imputáveis ao Juiz, e resultante de diligências demoradas, como a expedição de Carta Precatória, comportando
o lapso de 81 dias dilações que se justificam, principalmente, pelas dificuldades e pela complexidade dos Feitos, cada vez
maiores.” (TACrimSP - HC nº 394.546/7 - São Paulo - 13ª Câmara - Rel. Teixeira de Freitas - J. 20.11.2001 - v.u). Como já
mencionado, há indícios de que MARCELO JOSÉ é reincidente na prática de crime doloso (fl. 150), de modo que a demonstração
de residência fixa e ocupação lícita por parte dele não é suficiente para a obtenção da liberdade, pois o acusado já ostentava
tais condições quando se envolveu no crime. Tais fatores, por si sós, não são hábeis ao afastamento das circunstâncias que
ensejaram a prisão e que justificam a permanência dela. Pretório Excelso já decidiu que “Fatores como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta
é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312 do C.P.P.” (RHC.66.682-5/MA, Tribunal Pleno, V.U., rel. o eminente
Ministro Sidney Sanches, i, em 19.12.88, DJU, de 24.02.89; no mesmo sentido: RJTSP 115/278). Anoto, ainda, que a audiência
em continuação está próxima (15.04.2014) e, pelo menos até lá, a custódia cautelar faz-se necessária para a regular instrução
do processo. Ante as razões expendidas, é que INDEFIRO O PEDIDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE MARCELO
JOSÉ DOS SANTOS E EDUARDO BRAULINO DE LIMA. Ciência ao M.P. Int. Poá, 07 de abril de 2014. - ADV: FRANCISCO
PEREIRA DE BRITO (OAB 209194/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2014
Processo 0040548-88.2013.8.26.0462 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.B.L. e outro - Vistos. Necessária, sem dúvida, a manutenção da prisão dos acusados. Entendem os combativos defensores
que teria ocorrido eventual excesso de prazo na formação da culpa. Contudo, sem razão. A instrução ainda não se encerrou
devido à falta de duas testemunhas arroladas pelas partes, os policiais Carlos Ferreira da Silva e Kleber Eduardo Rosa, que se
encontravam de férias na data da audiência de instrução e julgamento (fl. 160). EDUARDO confessou que traficava no local dos
fatos e, embora tenha dito que MARCELO JOSÉ não praticava o comércio ilícito com ele, o certo é que ambos apresentaram
depoimentos conflitantes (fls. 06/07 e 162/165), o que faz com que os relatos dos milicianos sejam indispensáveis à elucidação
dos fatos. A par disso, é sabido que tal prazo não é fatal, somente a desídia, o descaso, a morosidade inexplicável é que
caracteriza o constrangimento ilegal e legitimaria o reconhecimento do excesso, mas não o atraso decorrente de circunstâncias
não causadas por esta juíza. Neste sentido: “Tribunal de Alçada Criminal - TACrimSP. INSTRUÇÃO CRIMINAL - Excesso de
prazo justificado por incidentes processuais não imputáveis ao Juiz - Constrangimento ilegal - Inocorrência - Dilação do lapso de
81 dias - Possibilidade: Inocorre constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do Processo é justificado por
incidentes não imputáveis ao Juiz, e resultante de diligências demoradas, como a expedição de Carta Precatória, comportando
o lapso de 81 dias dilações que se justificam, principalmente, pelas dificuldades e pela complexidade dos Feitos, cada vez
maiores.” (TACrimSP - HC nº 394.546/7 - São Paulo - 13ª Câmara - Rel. Teixeira de Freitas - J. 20.11.2001 - v.u). Como já
mencionado, há indícios de que MARCELO JOSÉ é reincidente na prática de crime doloso (fl. 150), de modo que a demonstração
de residência fixa e ocupação lícita por parte dele não é suficiente para a obtenção da liberdade, pois o acusado já ostentava
tais condições quando se envolveu no crime. Tais fatores, por si sós, não são hábeis ao afastamento das circunstâncias que
ensejaram a prisão e que justificam a permanência dela. Pretório Excelso já decidiu que “Fatores como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta
é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312 do C.P.P.” (RHC.66.682-5/MA, Tribunal Pleno, V.U., rel. o eminente
Ministro Sidney Sanches, i, em 19.12.88, DJU, de 24.02.89; no mesmo sentido: RJTSP 115/278). Anoto, ainda, que a audiência
em continuação está próxima (15.04.2014) e, pelo menos até lá, a custódia cautelar faz-se necessária para a regular instrução
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