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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014 - Página 2107

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TJSP 09/04/2014 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1629

2107

cancelado, e mesmo podendo ocorrer caso realize alguma atividade laborativa. Também deve se submeter a eventual programa
de reabilitação profissional para o qual for convocado, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei n.º 8.213/1991).
Arbitro os honorários periciais da expert (Dra. Alessandra Lemes Barcala Solera) em R$ 200,00 (conforme Resolução 558/07, do
Conselho da Justiça Federal), ante o grau e zelo demonstrado pela Profissional nomeada pelo Juízo, nos termos da Resolução
n.º 541/07 do Conselho da Justiça Federal, publicada no DOJ de 16.02.2007, expedindo-se ofício requisitório para o pagamento,
com as formalidades de praxe. Instrua-se o ofício com cópia da decisão da nomeação e desta, armazenando cópia em pasta
própria, conforme art. 7º da Resolução citada. Por fim, presentes os requisitos ensejadores do art. 273 do CPC, DEFIRO a
tutela antecipada; independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso
Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de até 30 (trinta) dias,
em consonância com os arts. 461, § 3º, e 475-I, caput, do CPC. Decorrido o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do artigo 475, inciso I, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimese. Presidente Epitacio, 10 de fevereiro de 2014. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0001092-40.2014.8.26.0481 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Y. N. G. R. - D.
V. R. S. - Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 18/24. - ADV: HAROLDO MITIO HOJO (OAB 66429/SP), VINÍCIUS VILELA
DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 0001105-54.2005.8.26.0481 (481.01.2005.001105) - Inventário - Inventário e Partilha - Beatriz Martins Cano Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 287/289. - ADV: ANA LUIZA OLIVEIRA LIMEDE (OAB 233300/SP), ALDERICO
BESERRA (OAB 98554/SP)
Processo 0001184-18.2014.8.26.0481 - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - Leila Araújo de Abreu - Feito nº
644/14 Vistos. Trata-se de ação cautelar de afastamento do lar, tendo como requerente Leila Araújo de Abreu e como requerido
Carlos Roberto dos Santos Junior. Alega a requerente, que o requerido é seu genro e convive com sua mulher e uma filha
na edícula dos fundos de sua casa; vários são os motivos pelos quais a requerente pretende o afastamento do requerido do
seu lar, sendo alcoólatra, usuário de entorpecentes pesados, muito violento, tendo sido preso por envolvimento com drogas;
Que vem sofrendo ameaças; não se sente mais segura em sua própria casa, pois teme sofrer alguma agressão, sendo inúteis
os esforços para conseguir uma solução amigável. O Dr. Promotor de Justiça opinou pela não concessão da medida liminar
(fls. 12). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o artigo 267,VI do Código de Processo Civil que o processo será
extinto, sem a resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual. No caso em apreço, vislumbra-se que a parte autora não mora na mesma
residência do requerido, o que lhe importaria em falta de legitimidade processual e de interesse de agir. No mais, o pedido para
afastamento de um lar de terceiro é, ainda, impossível. Por conseguinte, consigno que a parte autora não reúne nenhuma das
condições necessárias ao direito de ação, sendo imprescindível sua extinção, desde logo. Assim, INDEFIRO a petição inicial,
com fundamento no artigo 295, § único, III do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, a
ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, VI do mesmo códex. Sem condenação em honorários e custas processuais. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: AUGUSTO RIBEIRO MARINHO (OAB 293785/SP)
Processo 0001243-40.2013.8.26.0481 (048.12.0130.001243) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário Vera Lucia Pimenta Lopes - Vistos. VERA LÚCIA PIMENTA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL
DA SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados, requerendo a concessão do benefício auxílio-doença, inclusive, com tutela
antecipada, arguindo que está incapacitado (a) para o trabalho e preenche todos os requisitos necessários para a obtenção do
benefício. Com a inicial, documentos. Indeferiu-se o pedido de tutela antecipada (fls. 17/19). Citado, o réu apresentou contestação
(fls.24/27), na qual alegou que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à obtenção do benefício, de modo que
requereu a improcedência. Juntou documentos. Réplica (fls. 34). Perícia Médica às fls. 41/47, sobrevindo manifestações das
partes às fls. 52/53. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, pois apesar da matéria
ser de fato de direito, não há necessidade de prova oral, pois já há nos autos prova pericial e documentos juntados pelas
partes. O pedido é procedente em parte. Com efeito, para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez,
faz-se necessária da incapacidade laborativa, nos termos do artigo 25, I e 26, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Da qualidade de segurado e carência. Para comprovar a qualidade de segurada da parte autora foi juntado nos autos CNIS (fls.
29), no qual se verifica que contribuiu com a Previdência Social no período de 03/2009 a 10/2009, 12/2009, 09/2011 a 03/2013,
bem como, recebeu benefício previdenciário entre os meses de 10/2009 a 12/2009, de modo que manteve a sua qualidade
de segurada e carência necessárias (art. 15, da Lei n.º 8.213/91). Destarte, reputo cumpridos os requisitos acima descritos.
Da incapacidade laborativa. Consta no segundo laudo pericial que a parte autora é portadora de “ruptura do supraespinhoso
ombro direito” (fls. 44), mas que pode exercer alguma atividade laborativa e ser reabilitada. Concluiu a perita que a parte autora
apresenta incapacidade parcial e temporária desde meados de 2009. Assim, diante da incapacidade devidamente demonstrada
no laudo pericial e pelos documentos juntados aos autos, considero cumprido o requisito em apreço. Não há que se falar
em incapacidade pré-existente, pois em meados de 2009 a parte autora mantinha a qualidade de segurada e carência, não
ingressando na Previdência incapacitada, o que é proibido. Do benefício a ser concedido. Por ora, a parte autora preenche os
requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença, a partir da data da cessação. Deixo de convertê-lo em aposentadoria
por invalidez, visto que se trata de pessoa relativamente jovem, com boa experiência profissional e há possibilidade de ser
reabilitada Entendo que toda tentativa de reabilitação profissional é válida e deve ser buscada. Isto não é positivo apenas para
a Previdência Social, mas para o próprio trabalhador, com interferência direta na sua autoestima e, numa análise final, na sua
qualidade de vida. Ademais, há previsão legal para se adotar tal procedimento (artigo 62 da Lei 8.213/1991), devendo falar-se em
aposentadoria por invalidez apenas quando não houver possibilidade de reabilitação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido inicial, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR
o INSS a CONCEDER à autora o benefício AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data do indeferimento administrativo (06/12/2012 - fls.
16), CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09). SUCUMBENTE o INSS, arcará com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da
condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o
artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Caso a parte autora abandone seu tratamento ou se recuse a se submeter àquele disponibilizado
por órgãos públicos, poderá ter seu benefício cancelado, bem como no caso realizar alguma atividade laborativa. Também
deve se submeter a eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocado, sob pena de suspensão do
benefício (art. 101 da Lei n.º 8.213/1991). Arbitro os honorários periciais da expert (Dra. Alessandra Lemes Barcala Soléra) em
R$ 200,00 (conforme Resolução 558/07, do Conselho da Justiça Federal), ante o grau e zelo demonstrado pela Profissional
nomeada pelo Juízo, nos termos da Resolução n.º 541/07 do Conselho da Justiça Federal, publicada no DOJ de 16.02.2007,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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