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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014 - Página 2223

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TJSP 09/04/2014 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1629

2223

imparcial - Vistos. MILTON FERNANDO DE ALMEIDA propõe AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E À IMAGEM contra
EDITORA IMPRENSA LTDA (Jornal “O Imparcial”) alegando que em 23 de julho de 2013, a requerida publicou notícia no jornal
“O Imparcial”, informando que cinco pessoas haviam sido detidas por embriaguez ao volante, sendo que ilustrando a notícia
estava a foto do carro do autor, com ele ao volante. Aduz que seguida, já circulava pela internet a referida foto, noticiando que
se tratava do autor, como se bêbado estivesse quando colidiu seu veículo num muro. Ressalta que não é dado ao vício de
bebidas, sequer bebe socialmente, e o acidente ocorreu por falha nos freios do carro que dirigia. Sustenta que tal fato causou
constrangimento ao autor, que virou alvo de chacota e gozação na internet, e também em virtude da notícia vinculada no jornal
O Imparcial, que associava o autor aos motoristas presos embriagados, o que é uma inverdade; que qualificaram o autor como
mecânico, quando na verdade sua profissão é Arte Finalista. Assevera que a publicação gerou um grande desconforto e expôs
o autor ao ridículo, ligando-o a fatos não verdadeiros, causando-lhe danos morais. Requer a procedência da ação, condenando
o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à imagem, no importe equivalente a 40 (quarenta) salários
mínimos; que seja a requerida condenada à obrigação de fazer, para constar nota no jornal “O Imparcial”, informando as
condições do acidente e que o autor não estava embriagado, tendo sido equívoco do jornal a foto postada. A requerida ofereceu
contestação, aludindo que no dia 20 de julho de 2013 ocorreram dois acidentes parecidos, sendo um deles o ocorrido com o
autor e outro o que foi efetivamente divulgado pelo jornal requerido. Sustentou que o acidente narrado pelo jornal requerido não
foi o que teria sofrido o autor; que da reportagem extrai-se que o envolvido seria um mecânico de 32 anos, bem ao contrário da
pessoa do autor, que exerce a profissão de arte finalista, com idade de 35 (trinta e cinco) anos. Aduziu que o acidente e o estado
etílico do seu condutor e outros elementos da reportagem constaram dos autos do Boletim de Ocorrência n.º 8668/2013 da
Polícia Civil e relatório da autoridade policial, demonstrando assim que a reportagem em questão retratou fatos absolutamente
verdadeiros, ocorridos no cotidiano policial local e devidamente apurado no referido instrumento público policial. Ressaltou que
em nenhum momento a reportagem identificou a pessoa do autor como sendo aquele apreendido em estado de embriaguez; que
a reportagem retratou o acidente ocorrido no Jardim Brasília, em que figura como indiciado Ander Lopes de Brito, com idade de
32 anos e profissão mecânico, exatamente como consta do Boletim n.º 8668/2013, anexado ao Inquérito Policial n.º 893/2013.
Aduziu que apenas retratou os fatos, em conformidade com o apurado em inquérito policial e no boletim de ocorrência da polícia
civil, preservando a identidade dos envolvidos, assim como foi divulgado em outros meios de comunicação social; que a
fotografia da referida reportagem não identifica o condutor, nem permite a identificação segura do veículo envolvido no acidente;
que sequer o acidente ocorrido com o autor foi retratado; que não há como identificar sequer de que veículo se trata ou ainda
quem se encontra em seu interior; que não há meios de se tentar relacionar dita imagem com a narrativa constante da reportagem
a que o autor faz alusão. Asseverou que a publicidade ao evento descrito na reportagem foi dada pela rede social (Facebook) no
dia do fato, 20 de julho de 2013, sendo que o jornal requerido publicou sobre o episódio apenas no dia 23 daquele mês. Alegou
que a reportagem jornalística com a questionada fotografia foi pautada em relevante interesse público e jornalístico, sem
qualquer intenção de explorar, ofender ou usufruir da imagem de pessoas ali constantes; que não agiu com dolo ou culpa no
evento, pois apenas limitou-se a exercer seu direito-dever de informar. Postulou pela improcedência da ação, condenando o
autor às verbas da sucumbência, e à litigância de má-fé. O autor não ofereceu réplica. Com este relatório, passo a decidir. A lide
comporta julgamento antecipado porquanto a discussão é unicamente de direito e não exige a produção de provas em audiência.
Jurisprudência que autoriza o julgamento antecipado: “PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/
STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à
sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, parte
final). 2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas
anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da
prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n° 7). Precedentes do STJ. 4- Agravo
regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). Ora, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde logo:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”.
(STJ, 4a T.,REsp n° 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. O
autor ajuizou ação de indenização por danos morais em razão da publicação de fotografia de seu veículo em reportagem
jornalística que noticiava prisão de pessoas por embriaguez ao volante. Alude basicamente o autor que a foto que aparece na
reportagem é de seu veículo, que se envolvera em acidente de trânsito com choque contra portão de uma residência e está
desassociado da prisão de pessoas por embriaguez. Alude o autor que o fato teria sido comentado na rede social (Facebook) e
lhe gerou danos morais. Verifica-se pelas imagens de fls. 23, 27 e 86, que a reportagem do Jornal O Imparcial se reportava a
matéria título: “5 pessoas são detidas por embriagues ao volante”, com uma foto em que aparece veículo sem identificação de
marca, cor e do motorista, envolvido em acidente contra portão de uma residência. Pela foto é possível distinguir que há policiais
em volta do veículo e uma pessoa no volante. O texto da reportagem se refere a ocorrência de cinco acidentes de trânsito que
foram registrados no final de semana em Presidente Prudente em que a Polícia constatou a infração de embriaguez ao volante.
A partir daí passa a narras os acidentes. Na segunda parte do texto, se refere a acidente também por embriaguez ao volante em
que um mecânico teria se chocado contra um portão de uma residência e que se refere ao acidente ilustrado pela foto. Na foto
consta a referência abaixo “No Jardim Brasília, mecânico atropelou pedestre e bateu em um portão”. Não se verifica ser possível
identificar o autor como sendo a suposta pessoa que se encontra dentro de tal veículo que aparece na foto e nem há possibilidade
de se identificar o veículo, sua marca e cor. Nem mesmo pela foto melhorada de fls. 94, tal fato é possível. A foto publicada no
jornal não se refere especificamente sobre a pessoa do autor e sobre seu veículo. Diga-se que nesse quesito, o autor sequer
demonstrou a propriedade de veículo automotor, sua marca, cor e seu envolvimento no acidente descrito na inicial. O ônus
probante cabe a quem alega e nesse ponto caberia ao autor trazer dados concretos sobre a questão. Nos moldes como a foto
foi publicada, não se vislumbra hipótese de crime contra a hontra. Sobre tal assunto, importante balizar os princípios
constitucionais consagrados em nossa Carta Magna que dispõem acerca (a) da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas
(artigo 5ª, inciso X); (b) garantia da livre expressão de comunicação (artigo 5ª, inciso IX) e (c) o direito à informação (artigo 5ª,
inciso XIX). A liberdade de expressão, como se sabe, é o direito de expor livremente uma opinião, pensamento ou ideia, que não
diz respeito a fatos, acontecimentos ou dados ocorridos. Na lição de Sérgio Cavalieri: “tudo que se passa no mundo das ideias,
sem qualquer compromisso com a veracidade e a imparcialidade. Por liberdade de expressão, dizem os autores, entende-se
que qualquer pessoa tem o direito de expor livremente as suas ideias, os seus pensamentos, as suas convicções, respeitada, a
toda evidência, a inviolabilidade da privacidade de outrem”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9
ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 115) Em contrapartida, a liberdade de informação corresponde ao direito de informar e ser
informado, de modo que apenas deve recair contra fatos e acontecimentos objetivamente apurados. Por isso, quem exerce o
direito de informar está vinculado à veracidade e imparcialidade das informações veiculadas, para que os destinatários das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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