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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014 - Página 2224

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TJSP 09/04/2014 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1629

2224

mesmas (os cidadãos, que detém o direito de ser informado), formem suas convicções baseados em fatos concretos e não
oriundos de mera especulação. Na hipótese dos autos, verifica-se que a fotografia publicada no Jornal requerido apenas ilustra
reportagem de conteúdo informativo, na qual é retratado a ocorrência de fato verídico choque de veículo contra portão, de modo
que se verifica a pertinência da fotografia com a matéria. Além disso, não há sequer a identificação do autor. A legenda da foto
se refere ao acidente retratado, sem identificação do autor. Da mesma forma, ainda que o autor não tenha autorizado a
divulgação da fotografia pelo Jornal, evidente que a imagem foi obtida em local público, na medida em que retrata acidente
ocorrido na via pública e em local público. Cumpre, ainda, destacar que a fotografia não foi utilizada com finalidade lucrativa,
mas apenas para ilustrar reportagem que se reportava a fato verídico. Não demonstrado, portanto, que a imagem veiculada
pudesse de qualquer forma ofender a honra do autor, bem como sua boa fama ou respeitabilidade. Não há, portanto, que se
falar na incidência do artigo 20 do Código Civil, segundo o qual “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou
a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se
lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. Assim, em se tratando de
fotografia tirada em local público e sem prejuízo ao autor, não há que se falar em danos morais. Nesse sentido o entendimento
desta Corte de Justiça: “Ementa: Indenização por danos morais. Fotografia publicada em jornal de grande circulação. Autor que
se encontrava no meio da torcida, em jogo de futebol transmitido pela televisão. Fotografia que fez uma tomada do local
constando número elevado de pessoas com expressões de euforia, em observância ao que ocorria na partida de futebol.
Ausência de identificação dos torcedores. Lugar em que as pessoas se encontravam é público. Alegação de exploração indevida
da imagem não tem consistência. Matéria estritamente jornalística, no exercício regular de direito da informação. Dano à imagem
não caracterizado. Pretensão do apelante é o enriquecimento sem causa. Susceptibilidade exacerbada não dá suporte à verba
reparatória. Apelo desprovido.” (Apelação n.º 0017797-35.2012.8.26.0562, Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 20/06/2013). “Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICAÇÃO DE FOTO NÃO CONSENTIDA PELO REQUERENTE
EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA VINCULARIA SUA IMAGEM AO TEMA (INADIMPLÊNCIA DO
IPTU). INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA CAPTAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO INDECOROSA
OU DESABONADORA SOBRE O APELANTE. MATÉRIA DE INTERESSE SOCIAL PARA COMUNIDADE LOCAL. RECURSO
DESPROVIDO.” (Apelação n.º 9172202-83.2007.8.26.0000, Relator(a): Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, Data do
julgamento: 28/02/2012). “Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Violação à imagem Inocorrência - Matéria veiculada pela ré
em que os autores apareceram passeando juntos em um parque da cidade Inexistência de referência à pessoa dos autores, que
apareceram em segundo plano Reportagem informativa de interesse público, realizada em local público, sem caráter ofensivo,
humilhante, maldoso, ou vulgar que pudesse denegrir a imagem dos autores - Inocorrência de exploração comercial da imagem
Abuso de direito não configurado -Ação de indenização por dano moral improcedente -Sucumbência invertida - Recurso da ré
desprovido, prejudicado o dos autores, por maioria de votos.” (Apelação n.º 9068846-09.2006.8.26.0000, Relator(a): Rui
Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/03/2011). Não se mostra cabível, portanto, a pretendida
indenização por danos morais. Nesse sentido, cabe colacionar o ensinamento do prof. Sérgio Cavalieri Filho que, em sua obra
“Programa de Responsabilidade Civil”, Ed. Atlas, 2010, fls. 87, pontifica: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando
ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Logo, em que pesem os argumentos deduzidos
na petição inicial, da simples leitura da matéria acima transcrita é evidente que, agindo no exercício regular do direito de
informar, a empresa requerida se limitou a transcrever dados de boletim de ocorrência. A veiculação de informações pela
imprensa sem deturpação dos fatos e com o fim de informar a população em geral é prerrogativa dos meios de comunicação,
corolário lógico e merecida conquista do Estado Democrático de Direito. Na hipótese dos autos, ressalvado entendimento
diverso, não se revelou abuso na divulgação e reprodução de material obtido através de boletins de ocorrência policiais, o que
acarreta a improcedência do pedido formulado. Constata-se o animus narrandi que exclui a culpa e ocorre, quando a realização
da reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando noticiar os fatos ou esclarecer o público a respeito de
acontecimentos de interesse geral, sem, contudo, enveredar na intimidade da vida privada do cidadão ou expor sua imagem, de
forma sensacionalista. É exatamente o caso dos autos. Desta forma, não houve excesso no teor da reportagem, resumindo-se
ela a ilustrar com foto de veículo que se chocou contra portão, situação verídica, sem ânimo de ofender, mas apenas de informar
ao público, atitude ínsita à liberdade de imprensa. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a
presente ação de reparação de danos aforada por MILTON FERNANDO DE ALMEIDA contra EDITORA IMPRENSA LTDA (Jornal
“O Imparcial”), por inexistência de dano moral. O autor responderá pelas custas, despesas processuais e verba honorária que
arbitro em 10% [dez por cento do valor da causa. Anote-se ser beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Presidente Prudente, 26 de março de 2014. - ADV: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP),
CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 108976/SP)
Processo 4000812-32.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - UNIMED PRESIDENTE PRUDENTE
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - R. de J. Nantes da Cunha ME - Vistos. Ante o pedido de fl.137, adite-se o mandado
de citação para ficar constando o novo endereço da empresa requerida, informado na sobredita petição. - ADV: VICTOR FLAVIO
MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), RUBIA CRISTINA SORRILHA
(OAB 278853/SP)
Processo 4000878-12.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CRISTIANE NASCIMENTO DA
MOTA - BANCO PANAMERICANO S/A - Vistos. Dê ciência à autora acerca dos documentos juntados às fls.92/108. Após,
voltem conclusos. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CAROLINE
ESTEVES NÓBILE CORDEIRO (OAB 287817/SP), LILIAN RODRIGUEZ DE SOUZA (OAB 287119/SP)
Processo 4000914-54.2013.8.26.0482 - Busca e Apreensão - Liminar - JULIANO TADEU PATUSSI QUAIO - ELI ROBERTO
DE SOUZA - Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor, um veículo reboque e um Jet Sky, sob argumento
de que o requerido inadimpliu o contrato de locação de bens móveis. Segundo consta, o requerido não honrou as obrigações, de
modo que o autor busca rescindir o contrato e postula a busca e apreensão dos veículos e objetos. Negativa por parte do autor
que alude a compra e venda dos bens e reputa o inadimplemento contratual ao autor, por questões de multas e documentos do
veículo automotor. A questão mostra-se ainda confusa, em razão de que o ajuste foi verbal. Cada parte aduz quanto a culpa do
outro. Todavia, os bens encontram-se em nome do autor. O requerido deveria comprovar pagamento. Assim, exige-se a dilação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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