TJSP 10/04/2014 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
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venha ser acolhida ao final, após o transito em julgado da sentença. Contudo, não havendo nesta fase de cognição sumária,
comprovação da modificação das atuais necessidades da ré, mormente considerando que a época do acordo aquela já exercia
atividade laborativa e mesmo nesta condição o autor concordou com o pagamento da pensão alimentícia, defiro parcialmente o
pedido liminar, para fixar novo valor da pensão alimentícia em 30% dos seus vencimentos líquidos do autor, abatidos tão só os
descontos obrigatórios, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, terço constitucional de férias, bem como horas extras
eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias. Oficie-se ao empregador para
desconto em folha de pagamento, solicitando, ainda, cópia dos rendimentos do autor. Designo audiência de conciliação para o
dia 15 de maio de 2014, às 15:00 horas, a ser realizada no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001
BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA - SP. Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para
oferecimento de contestação a partir da audiência, dando-lhe ciência que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor nos termos do artigo 285 do CPC. Concedo os benefícios do § 2º do
art. 172 do C.P.C. Providencie a i. Advogada o comparecimento do autora em audiência. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Intime-se e cumpra-se na forma e sob penas da lei. - ADV: ALEXANDRE GAVAZZI CESAR (OAB 335303/SP),
VICTOR GAVAZZI CESAR (OAB 291205/SP)
Processo 1003553-88.2014.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.C.C. - Vistos, Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária. Providencie o autor a juntada da cópia da sentença que homologou fls 26/27. Diante da falta de
maiores elementos em especial quanto à alteração nas possibilidades econômicas do autor e necessidades da ré, não obstante
os argumentos do autor, indefiro o pedido de liminar. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
27 de maio de 2014, às 14:15 horas. Cite-se e intime-se a ré nos termos da lei nº 5478/68, enviando cópia da inicial com o
despacho, para que conteste, querendo, até o dia da audiência, importando a ausência em revelia e confissão, devendo cada
parte apresentar-se com suas testemunhas, em número máximo de três. Intime-se o autor pessoalmente, ficando ciente de que
a ausência injustificada implicará na extinção. Em razão da peculiaridade da região, concedo os benefícios do parágrafo do
art. 172 do C.P.C. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: R Lourival Freire, 110 Bairro Fragata Marilia
SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se e ciência ao
Ministério Público. - ADV: ROSIMEIRE LOPES MUNHOS (OAB 134924/SP)
Processo 1003556-43.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.L.S. e outro
- Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Por primeiro, providenciem as exequentes a cópia da sentença que
homologou fls 13/14. Sem prejuízo, providencie ainda a juntada da memória do calculo do débito alimentar de fls 05, diante do
periodo informado na inicial de fls 02. Prazo: 10 dias sob pena de indeferimento da inicial. Vista Defensoria Publica Estadual. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003564-20.2014.8.26.0344 - Cautelar Inominada - Capacidade - Maria Aparecida de Almeida - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Embora o rol dos legitimados a proporem ação de interdição seja taxativo
(artigo 1.768 do Código Civil.) a jurisprudência tem estendido a legitimidade a companheira, equiparando-a ao cônjuge, desde
que haja prova da existência da união estável. Nesse sentido: ILEGITIMIDADE DE PARTE. ATIVA ÍNOCORRÊNCIA AÇÃO
DE INTERDIÇÃO AUTOR QUE SE DECLARA COMPANHEIRO POSSIBILIDADE EQUIPARAÇÃO AO CÔNJUGE EXTINÇÃO
AFASTADA PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO O PEDIDO RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n°
421.4 34-4/5-00, da Comarca de OLÍMPIA, em que é apelante CLEIDINALDO RODRIGUES DA SILVA sendo apelado O JUÍZO
RELATOR: DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI.- (grifo nosso). “Interdição. Companheiro. Requerimento pela companheira.
Admissibilidade. Pessoas legitimadas pelo artigo 1.177 do Código de Processo Civil sem plena capacidade civil. União estável
comprovada e hipótese de procedimento de jurisdição voluntária. Interpretação dos artigos 1.109 do mesmo Código e 226, §
.3°, da Constituição da República. Legitimidade ativa reconhecida. Recurso provido” (JTJ 235/108). “INTERDIÇÃO - Curador
- Nomeação da companheira do requerido - Pretensão do pai ao encargo - inadmissibilidade - Ordem legal respeitada eis
que a união estável equipara-se ao casamento - Recurso não provido.” JTJ 244/108. ‘RECURSO - Agravo de instrumento
- Interdição - Interposição contra ato judicial que permitiu a regularização do polo ativo da ação - Cabimento - Hipótese em
que é conveniente e oportuno que a agravante, companheira do interditando, figure como a requerente da interdição, mesmo
porque, não há parentes próximos com plena capacidade civil - Inteligência do artigo 1.177, I e II do Código de Processo
Civil - Recurso provido.” {Agravo de Instrumento n. 158.825-4 - Mococa 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Guimarães
e Souza - 22.08.2000 - V.U.). Pelo exposto, por primeiro, a autora deverá comprovar a união estável com o réu, podendo
para isso, juntar aos autos, no prazo de dez dias, duas declarações escritas de próprio punho do(a) declarante, das quais
constará, expressamente, que são prestadas sob compromisso de verdade e sob as penas da lei, consoante art. 299 do Código
Penal. Acompanhará tal declaração cópia simples do documento de identidade do(a) declarante, e fará referência expressa ao
nome completo das partes, bem como à inexistência de parentesco com as mesmas, observadas ainda as normas contidas
no artigo 405 e parágrafos do CPC. Esclarecerá também o(a) declarante há quanto tempo as conhece. Na impossibilidade
do cumprimento do acima determinado, concedo subsidiariamente à autora, oportunidade para emendar a inicial e constar do
pólo ativo um dos legitimados para a propositura da presente ação, indicando a Maria Aparecida de Almeida para o encargo
de curadora provisória, independentemente da comprovação da união estável. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Vista Defensoria Publica Estadual. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003564-20.2014.8.26.0344 - Cautelar Inominada - Capacidade - Maria Aparecida de Almeida - Certidão - Remessa
da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003566-87.2014.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.O.P. - Vistos, Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária. Providencie a autora a juntada da certidão de interdição de sua genitora Luzia Aparecida de Oliveira.
Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional, devendo tal importância ser
entregue à representante legal da menor mediante recibo ou deposito na conta corrente. Em caso de emprego, fixo os alimentos
provisórios em: 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais
salário família devido à menor, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente
trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal importância ser entregue a
representante legal da menor mediante recibo outro meio adequado. Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se
for o caso, solicitando informações sobre os ganhos do alimentante. Providencie o Sr Defensor Publico o comparecimento
da representante legal da menor em Cartório, munida de seus documentos (R.G., CPF e comprovante de residência), para a
retirada do oficio de abertura de conta no Banco do Brasil. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de maio de 2014,
às 15:00 horas, a ser realizada no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da
Biblioteca) MARILIA - SP. Cite-se e intime-se o réu, nos termos da Lei 5478/68, anotando-se que caso infrutífera a conciliação,
eventual defesa deverá ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento a ser posteriormente designada
Concedo os benefícios do § 2º do art. 172 do C.P.C. Intime-se pessoalmente a autora para comparecer a audiência designada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º