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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014 - Página 1569

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TJSP 10/04/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1630

1569

alimentos provisórios deverão ser descontados em folha de pagamento junto à empregadora, caso o requerido seja registrado,
devendo ser depositados em conta a ser aberta pelo juízo. E, em caso de desemprego arbitro alimentos provisórios, equivalentes
a ½ (meio) salário mínimo federal vigente no país, à época do vencimento. Os pagamentos deverão ocorrer até o dia dez (10)
de cada mês, através de depósito bancário em conta a ser indicada pelo juízo, ou diretamente à requerente, mediante recibo.
Oficie-se para desconto dos alimentos e informações de rendimentos do requerido. Nos termos da Portaria nº 05/2005, do Juízo
desta Comarca, designo audiência junto ao Setor de Conciliação, para o dia _______ de ________________ de ________, às
__________, oportunidade na qual serão regulamentadas a guarda e a visitação em favor dos menores. Cite-se e intime-se o
requerido, advertindo-se que o prazo para defesa é de 15 dias contados da audiência de conciliação, caso não haja acordo, sob
pena de serem presumidos como verdadeiro os fatos articulados na inicial, cuja cópia seja anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Procurador(a) do(a) requerente, via imprensa oficial, para que providencie a presença
da parte à audiência independentemente de intimação pessoal. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:
Rua João Carlos Gomes Carneiro, 12, Jardim Guanabara Monte Mor - SP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Alexei Ferri Bernardino, OAB/SP 222.700. Intime-se.
- ADV: ALEXEI FERRI BERNARDINO (OAB 222700/SP)
Processo 0000971-29.2006.8.26.0372 (372.01.2006.000971) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito Transportadora Montemorense Ltda - ORDEM Nº 401/06 - AUTOR, MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS SOBRE A PESQUISA
REALIZADA. - ADV: OTELLO EZIO COPELLI (OAB 65850/SP)
Processo 0000991-73.2013.8.26.0372 (037.22.0130.000991) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Darci Helena
Wulck - 195/13 - Vistos. Fl. 44: Defiro a pesquisa de endereço do requerido através do sistema Bacenjud. Para tanto, providencie
a autora o recolhimento da taxa legal, em 5 (cinco) dias (guia FEDTJ, código 434-1, valor R$ 11,00 por CPF/CNPJ consultado).
Com o recolhimento, sem necessidade de nova conclusão, proceda a Serventia à realização da medida. No silêncio, arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 0001031-21.2014.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.M.S.V. - - R.R.V. - Isto posto e à vista do mais
que consta dos autos, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes (fls. 02/06), para que surta seus regulares e legais efeitos,
nos termos do art. 269, inciso III, do CPC, bem como, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO
O DIVÓRCIO de Flavia Melo da Silva Vale e Ricardo Ribeiro Vale, devendo a mulher continuar usando o nome de casada.
Oficie-se à empregadora do requerido para desconto da pensão. Custas ex lege, observando-se as ressalvas do art. 12 da Lei
1060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ERIKA CRISTINA CLEMENTE BATISTELA
Processo 0001247-79.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.D.B. - G.C.B. - Vistos. Diante da indicação
de fl.07, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Erika Cristina Clemente
Batistela para a defesa de seus interesses. De acordo com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, a exoneração da
pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade depende de prévio contraditório. Nestes termos, não há como deferir a
tutela antecipada pleiteada, sem que antes seja dada oportunidade aos requeridos de se manifestarem nos autos. Desse modo,
postergo a análise da tutela antecipada para após a contestação. Cite-se o requerido para contestar em 15 dias, caso queira,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ERIKA CRISTINA CLEMENTE BATISTELA
Processo 0001287-61.2014.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.V.N. - S.P.V. - Vistos. Defiro a gratuidade processual
ao (à) autor(a), e nomeio o(a) Dr(a). Carla Rossi Giatti Stanisoski para defender seus interesses. Anote-se. Designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 18 de junho de 2014, às 11:00 horas. Cite-se e intime-se, ficando o(a) ré(u) advertido(a)
do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. O advogado da autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte. As audiências deste Juízo realizam-se
no seguinte endereço: Rua João Carlos Gomes Carneiro, 12 Jardim Guanabara, Monte Mor - SP. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI
(OAB 311072/SP)
Processo 0001305-39.2001.8.26.0372 (372.01.2001.001305) - Interdição - Capacidade - T.C.C. - (ORDEM N° 1214/01)
DRa. CRISTINA FORCHETTI MATHEUS REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APRESENTANDO
PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO, VISTO QUE NÃO SE ENCONTRAM NOS AUTOS, BEM COMO, RECOLHER A TAXA
DE MANDATO. - ADV: CRISTINA FORCHETTI MATHEUS (OAB 214277/SP)
Processo 0001350-86.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Seguro - Cristiane Aparecida Alves Pereira - Vistos.
Providencie a representante da requerente a comprovação de sua qualidade de curadora ou tutora da autora. Prazo: 10 dias.
Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 0001351-71.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Seguro - Agnaldo Carneiro Machado - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Quanto ao pedido de gratuidade, valho-me dos ensinamentos
do e. Relator Luís de Carvalho, lançadas no Agravo de Instrumento nº 990092964119. O pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita deve vir acompanhado de prova de sua condição. A regra constitucional determina, expressamente, que “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei n° 1.060/1950,
apenas em parte, foi recepcionada pela vigente Constituição de 1.988. Esta, ao conferir assistência judiciária gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, no inciso LXXIV do artigo 5º, não recepcionou o caput do artigo 4º daquela Lei. Em face
do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, deve-se considerar revogada a disposição contida no artigo
4º da Lei n° 1.060/1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita.
Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio
público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. Nesse sentido, verbi gratia: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO
MONITÓRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA
DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5°, INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO IMPRO- VIDO. Dispondo o artigo 5o, inciso
LXXIV, da CF que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’,
incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova.” (TJSP, Agravo de Instrumento 990093175088, 29ª
Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2009, reg. 11/01/2010.) Deve, pois, o peticionário comprovar sua hipossuficiência financeira
ou recolher as custas, em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Intime-se. - ADV: SIMONE
AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 0001353-41.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Seguro - Alex Sandro Silva Huebra - SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Comprovada a hipossuficiência financeira, concedo ao(a) autor(a) os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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