TJSP 10/04/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
1570
benefícios da gratuidade judiciária. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em
anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB
111453/SP)
Processo 0001355-11.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Seguro - KAIQUE RIBEIRO DA SILVA DE SOUZA
- SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Comprovada a hipossuficiência financeira,
concedo ao(a) autor(a) os benefícios da gratuidade judiciária. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO
LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 0001357-78.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Seguro - Edon Obedes de Souza - SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Comprovada a hipossuficiência financeira, concedo ao(a) autor(a) os
benefícios da gratuidade judiciária. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em
anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB
111453/SP)
Processo 0001359-48.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Seguro - Felipe Souza Francisco - SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Comprovada a hipossuficiência financeira, concedo ao(a) autor(a) os
benefícios da gratuidade judiciária. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em
anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB
111453/SP)
Processo 0001378-54.2014.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Barboza da
Silva - Banco Itaucard S/A - - SOMAC COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ME - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. CITEM-SE os réus para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo,
ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/SP)
Processo 0001384-95.2013.8.26.0372 (037.22.0130.001384) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Empresa Funeraria Monte Mor Ltda Me - 307/13 - Vistos. Fl. 45: Para o deferimento da medida requerida, providencie a
exequente o recolhimento da taxa legal, em 5 (cinco) dias (guia FEDTJ, código 434-1, valor R$ 11,00 por CPF/CNPJ consultado).
Com o recolhimento, proceda a Serventia à tentativa de penhora ‘on line’ nas contas bancárias de titularidade do executado. No
silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ÉGON MAROSTEGAN ASSAD (OAB 254273/SP)
Processo 0001431-16.2006.8.26.0372 (372.01.2006.001431) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Ivany Clarete de Oliveira - Wemerson Fabio Gomes dos Santos e outro - ORDEM Nº 723/06 Vistos. Diante da certidão retro,
defiro os benefícios da gratuidade à exequente. Anote-se. Passada essa questão, defiro nova tentativa de penhora ‘on line’.
Proceda a Serventia à realização da medida, intimando-se a exequente para manifestação, após a juntada do resultado. Intimese. ( AUTOR, MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS SOBRE A PESQUISA REALIZADA.) - ADV: JULIANO VICENTINI TRISTAO
(OAB 218098/SP), LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO RODRIGUE (OAB 298109/SP), REGIANE DE ARAÚJO
TRISTÃO (OAB 177139/SP), RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP)
Processo 0001435-72.2014.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - JOAO DOS SANTOS AGOSTINHO - Vistos. Tendo em vista que os comprovantes de
recolhimento das custas processuais juntados aos autos prevêm o débito em conta em data vindoura, 11/04/2014, providencie
o requerente a juntada aos autos, após o processamento do débito, do comprovante de pagamento das guias de recolhimento
apresentadas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0001457-33.2014.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Marcelo Barreto Varjao - Vistos. A purgação da mora nas ações de busca e
apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, mesmo com as alterações trazidas pela Lei 10.931/2004, se mantém, tanto
porque há expressa previsão no artigo 401 do Código Civil, quanto porque a hipótese prevista no §2º do artigo 3º do Decreto
antes mencionado deve ser interpretada como mera opção do devedor, sob pena de afrontar o princípio constitucional da
proteção ao consumidor. Não se admite, respeitando-se o posicionamento contrário, que a novel legislação tenha subtraído
do devedor o direito de purgar a mora, pois que tal instituto “visa preservar os direitos contratuais do devedor inadimplente,
pagando a prestação vencida, os juros e demais encargos resultantes do inadimplemento, não a antecipação do pagamento
das prestações futuras, o que implicaria em odioso enriquecimento sem causa do credor”. A exigência de pagamento integral
do contrato viola os princípios contratuais da equidade e da boa-fé objetiva, além de ir de encontro à norma principiológica
do Código de Defesa do Consumidor, prevista no §2º do art. 52, segundo a qual é “assegurada ao consumidor à liquidação
do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Assim, a interpretação mais
consentânea com o ordenamento jurídico brasileiro é a de que o devedor fiduciário poderá evitar as conseqüências decorrentes
de sua inadimplência, tanto pagando o valor das prestações vencidas, com seus encargos legalmente contratados, ou quitando
a integralidade do contrato e resolvendo a avença. Feitas essas observações preliminares, comprovada a mora, DEFIRO A
LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, e determino a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, depositando-se o bem com a autora. Cumprida a medida, cite-se o réu por mandado, para purgar a mora no
prazo de cinco dias (art. 3º, § 1º do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, caso queira,
no prazo de quinze dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar, sob pena de presunção de verdade quanto
aos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º