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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014 - Página 1919

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TJSP 10/04/2014 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1630

1919

convencimento do juízo. Indefiro a denunciação da lide requerida, porquanto incabível neste processo, em que se fundamenta
no contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária entabulado entre as partes, sendo inadmissível a introdução de
novo objeto que demanda dilação probatória a que não se pode obrigar o réu. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTO NOVO. LIDE PARALELA.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é
admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao
processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo
de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca
atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 821458 RJ 2006/0037342-6, Relator: Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 16/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 24/11/2010). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO CERCEAMENTO
DE DEFESA INOCORRÊNCIA DENUNCIAÇÃO À LIDE QUESTÃO PRECLUSA - VEÍCULO VENDIDO A TERCEIRO OBRIGAÇÃO
DA DEVEDORA MANTIDA Além de ser incabível a denunciação à lide ao caso, a questão foi afastada por decisão anterior,
restando preclusa A venda do bem a terceiro não desonera a apelante das obrigações assumidas no contrato firmado com a
financiadora, no qual assumiu o encargo de depositária do bem dado em garantia - Recurso improvido. (TJ-SP - APL:
00246100420098260071 SP 0024610-04.2009.8.26.0071, Relator: José Malerbi, Data de Julgamento: 08/04/2013, 35ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2013). A ação é procedente. Cuida-se de ação de busca e apreensão convertida
em depósito, com esteio na inadimplência do réu. A constituição do ônus sobre o veículo restou devidamente comprovada, a
evidenciar o dever do devedor-fiduciante do adimplemento das contraprestações assumidas em razão do montante que lhe foi
mutuado. De outro lado, provada a mora pela notificação extrajudicial. Urge a consideração de que, na alienação fiduciária em
garantia a mora é comprovada tão-somente pela expedição de notificação extrajudicial ao endereço do alienante pelo Registro
de Títulos e Documentos, não se exigindo seja positiva, tampouco que observe a territorialidade do Tabelionato de Notas. Na
busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da
prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la,
acarreta como conseqüência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade
formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: “(...) consiste na conduta processual
exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte
contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de
perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar
através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente”
(Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). No mais, segundo o artigo 333, incisos I
e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos
constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (cf.,
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 72/74). Por conseguinte,
sobretudo tratando-se de ação de busca e apreensão, convertida em depósito, com esteio em robusta prova escrita da obrigação
e demonstrativo discriminado do débito, cabia ao requerido a comprovação da ocorrência de sua extinção, notadamente pelo
pagamento, o que não se verificou. Eventuais cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes não pode ser discutido no
bojo destes autos, e deve ser objeto de ação própria, posto que não se trata de processo de execução, mas de depósito. Além
disso, não trouxe o requerido qualquer indício de que o contrato se encontra viciado, não sendo suficientes alegações genéricas,
sem indicação dos pontos específicos em que se encontra a abusividade, a teor do disposto no artigo 302 do Código de Processo
Civil. Assinale-se a Súmula no 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “nos contratos bancários, é
vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Logo, evidenciada a celebração do contrato e a mora, de
sorte que o pedido inicial mostra-se procedente. Diante do acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com esteio no
artigo 4º do Dec. Lei 911/69 e artigo 904 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a
restituir à parte autora, em 24 horas, o veículo descrito na inicial, ou depositar em Juízo o seu equivalente em dinheiro, segundo
estimativas do autor. Pela aplicação do princípio da sucumbência, condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em R$700,00 (setecentos reais), com base no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, levando em conta a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço do profissional, corrigidos
pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ERIC
EMERSON ARRUDA (OAB 260124/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), RODRIGO FERREIRA
DELGADO (OAB 185988/SP)
Processo 0002923-03.2009.8.26.0416 (416.01.2009.002923) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Irmãos Comisso Ltda Me - Municipio de Panorama - Vistos. Fls. 91/92: defiro. Mediante prévio recolhimento das
diligências do Sr Oficial de Justiça, intime-se a executada, na pessoa de seu representante legal, conforme requerido. Int. - ADV:
LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP), ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA (OAB 152492/SP), DARIO
MONTEIRO DA SILVA (OAB 229052/SP)
Processo 0002956-85.2012.8.26.0416 (416.01.2012.002956) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Y.S.B.P. - Vistos. Providencie a Serventia pesquisa do paradeiro do executado junto ao SIEL (qualificação às fls. 08).
- ADV: ALINE RIBEIRO GOMES (OAB 240762/SP)
Processo 0003002-74.2012.8.26.0416 (416.01.2012.003002) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - L.P.P.M. - Exequente: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de
30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)
Processo 0003013-06.2012.8.26.0416 (416.01.2012.003013) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - C.C.S. e outro - Autor: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de
30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV: EDUARDO MEIRELLES SIQUEIRA (OAB 238037/SP)
Processo 0003060-77.2012.8.26.0416 (416.01.2012.003060) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - M.N.S.P. - Vistos. Dê-se ciência da prisão do executado, noticiada às fls.63/64 e verso. Aguarde-se o decurso do
prazo da prisão, que vencerá em 11 de abril de 2.014. Expeça-se, oportunamente, o competente alvará de soltura clausulado
em favor do devedor, que deverá ser encaminhado, mas efetivamente cumprido em 11 de abril de 2.014, salvo outro motivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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