TJSP 10/04/2014 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
1924
- Rosilene de Lima Silva - Jose Aparecido Petucoski - Manifeste-se o patrono do autor acerca do andamento do feito no prazo
de 05 (cinco) dias. Inerte intime-se pessoalmente o autor para em 48h. dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção
do processo por abandono. (RECADO: os autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias). - ADV: CLAUDEMIR
FERREIRA DA LUZ (OAB 146366/SP), WENDERSON PIGOSSI (OAB 158230/SP)
Processo 0004222-20.2006.8.26.0416 (416.01.2006.004222) - Execução de Título Extrajudicial - Pedro Melnic - Nelson
Delmore - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se dos autos que o executado foi intimado da penhora para impugná-la (fls.
102). Ocorre que, a medida cabível nestes autos é a oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 736 do Código de
Processo Civil. Assim, reconsidero o despacho que recebeu a impugnação (fls. 100), e o faço para determinar a intimação do
executado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias. Intime-se.
- ADV: JEAN PIERRE DE SOUZA GOMES ACANJO (OAB 252117/SP), JACHSON JOEL MACIAS (OAB 153095/SP)
Processo 0004266-63.2011.8.26.0416 (416.01.2011.004266) - Mandado de Segurança - Infração Administrativa - Roselaine
Alves de Souza - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. A intimação da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente,
conforme preceito jurídico. Assim, desentranhe-se e adite-se a carta precatória de fls. 197/199 para o seu integral cumprimento.
- ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), MAURICIO MIRANDA (OAB 145381/SP)
Processo 0004290-57.2012.8.26.0416 (416.01.2012.004290) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Jonas Manoel da Silva - Autor: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado
há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), GABRIELA
FERREGUTTI RODRIGUES BECEGATO (OAB 295857/SP)
Processo 0004375-77.2011.8.26.0416 (416.01.2011.002022/1) - Impugnação ao Valor da Causa - Posse - Geraldo
Yassumori Sadoyama - Ceramica Estrela D Oeste Panorama Ltda Me - Vistos. Geraldo Yassumori Saoyama - ME, qualificado
nos autos, interpôs a presente impugnação ao valor da causa em face de Cerâmica Estrela Doeste Panorama Ltda. ME, também
qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o valor do contrato discutido na ação principal atinge o valor de R$777.600,00
(setecentos e setenta e sete mil e seiscentos reais), valor resultante da multiplicação do valor de 12 mil tijolos ao valor de
R$270,00 (duzentos e setenta reais) pelo prazo de 240 meses previsto no contrato, devendo ser este o valor da causa e não os
R$10.000,00 (dez mil reais) apontados na petição inicial. O impugnado sustentou que em razão da dificuldade em se fixar um
valor certo ao preço do tijolo quando da propositura da ação fixou apenas o valor de alçada; aduziu que o impugnante não trouxe
provas do valor indicado aos tijolos (R$270,00) e que a conta indicada para cálculo apresentada pelo impugnante alcança o valor
de R$64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais) e não R$777.600,00 (setecentos e setenta e sete mil e seiscentos
reais), como apontado pelo impugnante. Pugnou pela rejeição da impugnação ao valor da causa, ou, subsidiariamente, o a
complementação das custas ao final do processo. Intimados a apresentarem documentos que indicassem o valor de mercado
dos tijolos, objeto do contrato (fls. 13), as partes não se manifestaram (fls. 15) É o breve relatório. Fundamento e decido.
O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico desta; o real benefício pretendido. No caso dos autos, o embargante
atribuiu o valor de R$10.000,00 à causa, sob o argumento de que é de difícil fixação o valor do tijolo, o que não pode ser
admitido. Segundo dispõe o artigo 259, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa será “quando o litígio tiver por objeto
a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. No caso dos autos,
o impugnante apresentou o preço que entende devido pelos tijolos, equivocando-se quanto à multiplicação dos valores que
alcançam o valor indicado pelo impugnado (R$64.800,00). O impugnado aduziu não haver prova do valor do tijolo trazido pelo
impugnante, mas não apontou o valor que entende correto, não havendo assim impugnação específica. Ademais, concedido
prazo para a produção de prova, não houve manifestação. Assim, tem-se por correto o valor de R$270,00 (duzentos e setenta
reais) para a quantia de 12 mil tijolos, indicado pelo impugnado. Por tais razões o valor da causa indicado na petição inicial
é incorreto, merecendo correção nos moldes indicados. De outra banda, não merece acolhimento o pedido de recolhimento
ao final das custas devidas, porquanto não se trata de processo de execução e a impugnada não se enquadra nas hipóteses
previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº 11608/2003, pois não comprovada a impossibilidade momentânea de recolhimento.
Ante o exposto, PROCEDE a impugnação ao valor da causa, de modo que deve o embargante aditar a petição inicial, indicando
o valor correto da causa, e recolher as devidas custas, sob pena de indeferimento. P.R.I.C. Intime-se. Certifique-se e traslade
cópia desta decisão nos autos principais. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP), ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR
(OAB 253564/SP), GUSTAVO RODRIGUES PIVETA (OAB 226958/SP)
Processo 0004388-42.2012.8.26.0416 (416.01.2012.004388) - Protesto - Medida Cautelar - Rafael Mariusso Me - Maria
José da Silva Araújo - Vistos. Expeça-se ofício nos termos do despacho de fls. 35, o qual deverá ser entregue ao autor para
as providências necessárias, devendo constar, ainda, que os títulos protestados deverão ser entregues ao seu emitente (ora
autor). Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas e anotações de praxe. Int. (Deverá o autor retirar em Cartório,
o ofício expedido.)- - ADV: JULIANO SHIGUERU KAWAGISHI TAKANO (OAB 287100/SP), ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA
(OAB 133965/SP)
Processo 0004404-98.2009.8.26.0416 (416.01.2009.004404) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Geraldo Yassumori Sadoyama Me - Bruno de Olveira Borges e outro - Manifeste-se o Ministério
Público, visto envolver interesse de menor. Após, conclusos. - ADV: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA (OAB
152492/SP), CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA (OAB 179387/SP)
Processo 0004418-77.2012.8.26.0416 (416.01.2012.004418) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - A r. Sentença transitou em julgado. Manifeste-se o autor
requerendo o que de direito no prazo legal. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0004445-60.2012.8.26.0416 (416.01.2012.004445) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Tendo em vista a designação do Magistrado, Dr
Walter de Oliveira Junior, para auxiliar a 1ª Vara desta Comarca, remetam-se os presentes autos para referido Juiz, com nossas
homenagens. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0004454-61.2008.8.26.0416 (416.01.2008.004454) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Aurora São Felix Pereira - Banco do Brasil Sa - Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos do processo em
referência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no processo que lhe move Aurora São Felix Pereira, alegando,
em síntese, que o valor cobrado por conta da multa fixada é exagerado e causa enriquecimento sem causa da impuganada.
Afirmou a dificuldade em localizar os extratos bancários da impugnada, em razão do tempo longínquo da conta e do enorme
número de clientes. Aduziu que não é possível a fixação de multa em tais ações. Requereu o afastamento da multa, ou,
subsidiariamente sua redução. (fls. 87/96). Juntou documentos (fls. 97/117). Em resposta, a impugnada manifestou-se às fls.
122/123. Alegou que os valores cobrados foram determinados em decisão judicial e sentença, razão pela qual são devidos.
Afirmou que o impugnante não efetuou o depósito no prazo de quinze dias, razão pela qual deve incidir sobre o montante a
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