TJSP 10/04/2014 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
1925
multa prevista no artigo 475 J, do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sustenta a impugnante
que a demora para o cumprimento da ordem judicial decorreu do número elevado de arquivos e pela dificuldade em se encontrar
documento antigo no seu acervo. Ocorre que o impugnante foi citado e intimado em 16/12/2008 para cumprir a ordem liminar
(fls. 19 verso), e intimado da sentença aos 09/12/2.011 (fls. 72), e apenas aos 22/05/2012 (fls. 89) apresentou em juízo os
documentos requeridos; de tal forma tem-se que não deu o devido cumprimento à ordem deste Juízo em período razoável. O
impugnado, no entanto, ao que demonstra sua manifestação de fls. 122/123, subverteu seu interesse, que na petição inicial
resumia-se na apresentação dos documentos, em receber o montante da multa imposta, que passou a ter contornos de pedido
principal, posto que sequer se manifestou sobre os extratos apresentados. De outro lado, melhor refletindo sobre o assunto
nada obstante a sentença ter confirmado a liminar e a multa fixada , tem-se que o valor encontra-se superdimensionado, sendo
razoável em tais casos determinar limite para a fixação da multa. Tendo em vista que as astreintes não se prestam a indenizar
o credor, mas a servir de estímulo ao devedor, tem-se que em casos como tais (fornecimento de extratos bancários) o valor
alcançado de mais de duzentos e trinta mil reais é excessivo causando enriquecimento sem causa, e, não raro, ultrapassando
em muito o valor eventualmente alcançado na ação principal. Assim, no caso concreto, tem-se por razoável a redução da multa
para o patamar total (válido para a presente data) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante o acima exposto, com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, de modo a reduzir a multa
devida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com o decurso do prazo para recurso, expeça-se alvará de levantamento em
relação a quantia fixada em prol da impugnada, ao valor da condenação em honorários advocatícios na sentença, bem como
a diferença em prol da impugnante. Defiro a entrega dos extratos bancários juntados à impugnada, mediante traslado. Diante
da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das despesas processuais, em partes iguais; e cada um arcará
com os honorários de seus patronos. P.R.I.C.-RECADO: Valor do preparo: R$ 600,00 - Recolhimento através da DARE-SP
(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais). Código 230-6; mais Porte de Remessa de Remessa /Retorno- R$ 29,50
(referente a 01 volume) Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010): Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 110-4. - ADV: ELTON DOS SANTOS MENDES (OAB 277047/SP), ANA
PAULA BARBOSA MENDES (OAB 229740/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0004491-49.2012.8.26.0416 (416.01.2012.004491) - Procedimento Ordinário - Guarda - F.M. e outro - Patrono
do requerente: providencie minuta da petição inicial, com sua cópia fiel e integral, para expedição de edital de citação. - ADV:
VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP)
Processo 0004558-82.2010.8.26.0416 (416.01.2009.002913/1) - Impugnação ao Valor da Causa - Egidio Bocatti - Banco
Finasa S A - Vistos. EGÍDIO BOCATTI opôs IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA nos autos da Ação de Execução de Título
Extrajudicial promovida por BANCO FINASA S/A, alegando que o impugnado, ao fixar o valor pretendido, não demonstrou
o parâmetro utilizado, e que a persistir o valor atribuído à execução pleiteada, a autora, ora impugnada, se aproveitaria dos
benefícios de menor pagamento de custas judiciais devidas ao Estado. Desta forma, pleiteou a alteração do valor atribuído à
causa para R$18.817,41. Intimada a se manifestar (fls. 07) a impugnada permaneceu inerte (fls. 08). É o Relatório. DECIDO.
Primeiro, é prudente citar que o artigo 258 do Código de Processo Civil estipula que a toda causa será atribuído um valor certo,
ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, e os preceitos seguintes procuram definir o valor da causa de modo genérico
ou específico. Convertida a ação de reintegração de posse em execução de título extrajudicial, o valor desta há de ser o mesmo
daquela, porque somente se modificou o rito processual, mas permaneceu o mesmo documento hábil à conversão. Assim, a ação
de execução de título extrajudicial, cujo valor é ora impugnado, deve obedecer o disposto no inciso I do artigo 259 do Código
de Processo Civil (Para a fixação do valor da causa na execução de título extrajudicial, leva-se em conta, por causa da LCM, a
correção monetária até a data do ajuizamento da ação RF 291/292). Portanto, tendo em vista que o autor fixou na petição inicial
o valor de R$4.218,78, aplica-se ao caso o disposto no art. 259, inciso I, do CPC, devendo o valor da causa corresponder ao
montante do ressarcimento pretendido, qual seja R$18.817,41. Ante o exposto, PROCEDE a impugnação ao valor da causa,
de modo que deve o embargado aditar a petição inicial, indicando o valor correto da causa, e recolher as devidas custas, sob
pena de indeferimento. Sem custas e honorários sucumbenciais, visto tratar-se de mero incidente processual. Certifique-se e
traslade esta decisão nos autos principais. Int. Panorama, 02 de abril de 2014 - ADV: RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA
(OAB 202669/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP),
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP)
Processo 0004588-49.2012.8.26.0416 (416.01.2011.002198/1) - Exceção de Incompetência - Inctam Industria Cerâmica
Tambau Ltda - Construtora Progresso Panorama Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de incompetência apresentada por
INCTAM INDÚSTRIA CERÂMICA TAMBAÚ LTDA na AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que lhe
move CONSTRUTORA PROGRESSO PANORAMA LTDA. A excepta manifestou-se contrariamente à exceção de incompetência
apresentada. É a breve síntese do necessário. Fundamento e decido. Com efeito, este juízo é relativamente incompetente para
apreciar o pedido, uma vez que se aplica ao presente caso o art. 100, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, que reza:
Art. 100. É competente o foro: IV do lugar: Onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; Segundo a regra
geral de competência territorial trazida no art. 94, do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 94. A ação fundada em direito
pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. No caso
dos autos, verifica-se, ainda que há ação de execução de título extrajudicial, em que há embargos oferecidos pelo autor, cujas
alegações, segundo o excipiente, são semelhantes às trazidas nestes autos, proposto na Vara Judicial da Comarca de Tambaú SP. Tem-se que a causa de pedir em ambas ações é a mesma, qual seja, o contrato firmado entre as partes; sendo que no Juízo
da Comarca de Tambaú foi proposta a ação e houve citação em data anterior a este juízo, de forma que se torna prevento. Não
se avista qualquer prejuízo sob a alegação de que os ritos são diferenciados, posto que os embargos seguem o rito ordinário,
não havendo prejuízo à defesa. De outra banda, é iminente o risco de decisões contraditórias. Ante o exposto, reconheço a
incompetência deste juízo para apreciar a matéria e determino a remessa destes autos à Comarca de Tambaú-SP. Providências
necessárias. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB
143734/SP)
Processo 0004589-34.2012.8.26.0416 (416.01.2011.002732/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - Prefeitura Municipal
de Pauliceia - Maria Aparecida Gonçalves da Silva Neves - Vistos. Prefeitura Municipal de Paulicéia impugnou a concessão dos
benefícios da Assistência Judiciária a Maria Aparecida Gonçalves da Silva nos autos do processo 1295/2011. Alegou que a autora
declarou na petição inicial que recebe mensalmente mais de R$6.000,00 (seis mil reais mensais), arrendou seu sítio a terceiro,
fora outras rendas, externando riquezas que indicam suportar as custas processuais. Em resposta, a impugnada informou que
as notas emitidas nos anos de 2003 e 2004 não demonstram sua real situação, pois na época tinham melhor situação financeira,
sendo que o arrendamento do sítio realizado no ano de 2.007, pois atualmente reside no local com seu esposo. É o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, são garantidos os benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º