TJSP 10/04/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
2018
Processo 0003941-48.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osvaldo
José da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de março
de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; para apostilamento do índice conforme
apurado no cálculo apresentado. b) CONDENAR a ré a pagar a parte autora as diferenças decorrentes da conversão dos seus
vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.880/94, no valor de R$ 13.893,12 (treze mil oitocentos e
noventa e três reais e doze centavos) e limitados ao índice de 12,3192%, acrescidos, desde a citação, de atualização monetária
e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, observada
eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito decorrente da
condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da requisição. Fica consignado que, na eventualidade
de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º
da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem custas e honorários, nesta fase. P.R.I.C. (OBS.:
Valor do preparo R$ 416,79 (230-6 - DARE/SP) e porte de remessa e retorno R$ 29,50 (110-4 - FEDTJ) - ADV: VINÍCIUS LIMA
DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 0003971-83.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Silvana Solange Garcia do Couto - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos,
a partir de março de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; b) CONDENAR a ré
a pagar a autora as diferenças decorrentes da conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo
22 da lei nº 8.880/94, compensando-as com os reajustes eventualmente já pagos sob este mesmo título, no valor de R$
19.661,04 (dezenove mil seiscentos e sessenta e um reais e quatro centavos) e limitados ao índice de 10,97%, acrescidos,
desde a citação, de atualização monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei nº 11.960/2009, observada eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR
a natureza alimentar do crédito decorrente da condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da
requisição. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Sem custas e honorários, nesta fase. P.R.I.C. (OBS.: Valor do preparo R$ 589,83 (230-6 - DARE/SP) e porte de remessa
e retorno R$ 29,50 (110-4 - FEDTJ) - ADV: RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES (OAB 335268/SP), VINÍCIUS LIMA DE
CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 0004065-31.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Aparecida Santana - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de
março de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; b) CONDENAR a ré a pagar a
autora as diferenças decorrentes da conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei
nº 8.880/94, compensando-as com os reajustes eventualmente já pagos sob este mesmo título, no valor de R$ 16.529,76
(dezesseis mil quinhentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) e limitados ao índice de 10,98%, acrescidos, desde
a citação, de atualização monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida
pela Lei nº 11.960/2009, observada eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR a
natureza alimentar do crédito decorrente da condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da
requisição. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Sem custas e honorários, nesta fase. P.R.I.C. (OBS.: Valor do preparo R$ 495,89 (230-6 - DARE/SP) e porte de remessa
e retorno R$ 29,50 (110-4 - FEDTJ) - ADV: RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES (OAB 335268/SP), VINÍCIUS LIMA DE
CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 0004069-68.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Helena Mieko Uka Renno Ferreira - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos,
a partir de março de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; b) CONDENAR a ré a
pagar a autora as diferenças decorrentes da conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22
da lei nº 8.880/94, compensando-as com os reajustes eventualmente já pagos sob este mesmo título, no valor de R$ 18.741,60
(dezoito mil novecentos e setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) e limitados ao índice de 10,98%, acrescidos,
desde a citação, de atualização monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei nº 11.960/2009, observada eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR
a natureza alimentar do crédito decorrente da condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da
requisição. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Sem custas e honorários, nesta fase. P.R.I.C. (OBS.: Valor do preparo R$ 562,24 (230-6 - DARE/SP) e porte de remessa
e retorno R$ 29,50 (110-4 - FEDTJ) - ADV: RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES (OAB 335268/SP), VINÍCIUS LIMA DE
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