TJSP 10/04/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
2019
CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 0004072-23.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luzia
de Oliveira Bitencourt - Spprev - São Paulo Previdência - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de março
de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; b) CONDENAR a ré a pagar a autora as
diferenças decorrentes da conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.880/94,
compensando-as com os reajustes eventualmente já pagos sob este mesmo título, no valor de R$ 14.043,60 (quatorze mil
e quarenta e três reais e sessenta centavos) e limitados ao índice de 10,97%, acrescidos, desde a citação, de atualização
monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009,
observada eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito
decorrente da condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da requisição. Fica consignado que,
na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula
13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a
seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem custas e honorários, nesta fase.
P.R.I.C. (OBS.: Valor do preparo R$421,30 (230-6 - DARE/SP) e porte de remessa e retorno R$ 29,50 (110-4 - FEDTJ) - ADV:
VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES (OAB 335268/SP)
Processo 0004073-08.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tomiko
Waku Esperança - Spprev - São Paulo Previdência - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir de março de 1994, na
forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; b) CONDENAR a ré a pagar a autora as diferenças
decorrentes da conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.880/94, compensandoas com os reajustes eventualmente já pagos sob este mesmo título, no valor de R$ 18.349,92 (dezoito mil trezentos e quarenta
e nove reais e noventa e dois centavos) e limitados ao índice de 10,97%, acrescidos, desde a citação, de atualização monetária
e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, observada
eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito decorrente da
condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da requisição. Fica consignado que, na eventualidade
de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º
da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem custas e honorários, nesta fase. P.R.I.C. (OBS.:
Valor do preparo R$ 550,49 (230-6 - DARE/SP) e porte de remessa e retorno R$ 29,50 (110-4 - FEDTJ) - ADV: VINÍCIUS LIMA
DE CASTRO (OAB 227864/SP), RUD KLEBERTON FERREIRA MORAES (OAB 335268/SP)
Processo 0004096-51.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Suzan Moreno de Souza Barreto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recálculo de seus vencimentos ou
proventos, a partir de março de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; para
apostilamento do índice conforme apurado no cálculo apresentado. b) CONDENAR a ré a pagar a parte autora as diferenças
decorrentes da conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.880/94, no valor
de R$ 14.101,92 (quatorze mil cento e um reais e noventa e dois centavos) e limitados ao índice de 12,3192%, acrescidos,
desde a citação, de atualização monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei nº 11.960/2009, observada eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR
a natureza alimentar do crédito decorrente da condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da
requisição. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Sem custas e honorários, nesta fase. P.R.I.C. (OBS.: Valor do preparo R$ 423,05 (230-6 - DARE/SP) e porte de remessa e
retorno R$ 29,50 (110-4 - FEDTJ) - ADV: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 0004101-73.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos
Antonio Barreto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recálculo de seus vencimentos ou proventos, a partir
de março de 1994, na forma da Medida Provisória nº 457/94 (e reedições) e da Lei nº 8.880/94; para apostilamento do índice
conforme apurado no cálculo apresentado. b) CONDENAR a ré a pagar a parte autora as diferenças decorrentes da conversão
dos seus vencimentos e proventos em URV, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.880/94, no valor de R$ 14.101,92 (quatorze mil
cento e um reais e noventa e dois centavos) e limitados ao índice de 12,3192%, acrescidos, desde a citação, de atualização
monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009,
observada eventual prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; e c) DECLARAR a natureza alimentar do crédito
decorrente da condenação acima, limitado o OPV ao valor de 1.135,2885 UFESPs na data da requisição. Fica consignado que,
na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula
13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a
seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem custas e honorários, nesta fase.
P.R.I.C. - ADV: VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 0004230-78.2013.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nina
Kimura Speretta - Spprev - São Paulo Previdência - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
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