TJSP 10/04/2014 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
2025
Serviços Sa - Nara Suely Ribeiro Santos - Vistos. Melhor analisando, verifico que a autora requereu pesquisa de endereço através
do sistema RENAJUD. Ocorre, porém, que o referido sistema é utilizado apenas para consulta junto aos órgãos de trânsito sobre
a existência de automóvel em nome da parte. Pelo exposto, manifeste-se a autora em termos de regular prosseguimento, em 10
dias, sob pena de extinção (art. 267, III, CPC). Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001902-48.2008.8.26.0441 (441.01.2008.001902) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.K.S.T. - R.T.S. - O
autor foi intimado para cumprir a decisão, sob pena de extinção sem resolução de mérito. O autor descumpriu o comando judicial,
por isso, há de se aplicar a pena processual prevista na decisão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
de mérito, por ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo , nos termos do artigo 267, inciso III, do
CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Com o trânsito em julgado, comunique-se a
extinção e arquivem-se os autos. Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos, mediante a juntada de cópia
simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: YURIE LARISSA HASEGAWA CASSIO MARACCINI (OAB 211274/SP),
MARIA DALVA DE CARVALHO (OAB 258787/SP)
Processo 0001964-64.2003.8.26.0441 (441.01.2003.001964) - Procedimento Ordinário - Requisição de Bem Particular
- Fazenda Publica Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Empresa Agricola Fazenda Sao Joao Sc Ltda - Vistos.
Primeiramente, manifeste-se a autora sobre a escritura de dação e pagamento constante às fls. 218/223, no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO (OAB 33162/SP)
Processo 0002132-17.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002132) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Antonio Carlos Alves - Município de Peruíbe Sp - Vistos. Manifestem-se as partes sobre provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência, em 10(dez) dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo de julgamento
antecipado. Int. - ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), VINICIUS ENSEL WIZENTIER (OAB 284502/
SP)
Processo 0002235-58.2012.8.26.0441 (441.01.2012.002235) - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.O.S. - Depreque-se as
citações aos endereços informados a fls. 35. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em
epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
- ADV: ADEMAR GARULI JUNIOR
Processo 0002235-58.2012.8.26.0441 (441.01.2012.002235) - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.O.S. - A.J.B.S. - Vistas
dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento, em razão do Oficial
não ter encontrado o endereço (fls.46). - ADV: ADEMAR GARULI JUNIOR
Processo 0002393-16.2012.8.26.0441 (441.01.2012.002393) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade I.C.G. - J.R.C.S. - Vistas dos autos às partes para manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV:
RENATA KIAN SARTORI (OAB 296194/SP), NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 0002430-14.2010.8.26.0441 (441.01.2010.002430) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade G.V.P.A. - F.K. - - J.V. - Vistos. Diante da nova sistemática introduzida pela Lei nº 11.382/2006 no parágrafo único do art. 238 do
CPC, expediu-se mandado, objetivando a intimação da parte autora no endereço por ela fornecido nos autos. O mandado restou
infrutífero considerando a mudança há muito de endereço. É o relatório. Fundamento e decido Tendo o interessado deixado de
promover os atos e diligências que lhes competiam, é de se declarar extinta a presente ação. POSTO ISSO, com fundamento
no art. 267, inciso III, do C.P.C., JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, condeno os
autores no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 678,00, nos termos do §4º
do art. 20 do CPC, observando-se, contudo, se o requerente é beneficiário da gratuidade processual. Ao(s) dativo(s), honorários
em 30% da tabela vigente, se o caso. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(es). Transitada em julgado a presente decisão,
façam-se as devidas anotações, arquivando-se oportunamente os autos. - ADV: LUIZ FABIANO SANTIAGO, HELIO MARCOS
PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 0002617-85.2011.8.26.0441 (441.01.2011.002617) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.J.B.J. E.J.B. - Suspendo o feito nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo (Código
SAJ 60991). Intimem-se. - ADV: FELIPE ANTONIO COLAÇO BERNARDO (OAB 216042/SP), RENATA KIAN SARTORI (OAB
296194/SP)
Processo 0002788-76.2010.8.26.0441 (441.01.2010.002788) - Inventário - Inventário e Partilha - Susete Maria Mendes
Leite - Nicolau Ferreira de Andrade - Vistos. Compulsando os autos, observo que a autora propôs ação, mas não recolheu a
taxa judiciária, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. O benefício da assistência judiciária é extensivo a
todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais,
como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a
simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso
concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não
pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente
comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira,
deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a
concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal
de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática
do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve
exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o
magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos
para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O
juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50,
providencie a autora, no prazo de 10 dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações
de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Caso contrário, recolha as custas no mesmo prazo. A diligência deverá ser
realizada pela inventariante. Int.. - ADV: LUIZ FABIANO SANTIAGO
Processo 0002830-23.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002830) - Execução de Alimentos - Família - M.L.S.F. - L.F.S.F. - Vistos.
Atenda, a autora, o quanto solicitado em cota ministerial retro, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: RENATA TRAVASSOS DOS SANTOS
(OAB 179677/SP), PATRICIA HOLANDA RAMIRES (OAB 284550/SP)
Processo 0002834-60.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002834) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.S.S. - S.F.S. - Vistos.
Cota Ministerial retro: atenda, a autora, o quanto solicitado, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA
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