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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014 - Página 109

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TJSP 11/04/2014 - Pág. 109 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1631

109

matéria exclusivamente de direito. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que,
nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio,
privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque,
Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável
duração do processo insculpida no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Afasto a preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido, porquanto a pretensão da autora não se encontra expressa e previamente vedada pelo ordenamento jurídico.
Se ela tem ou não direito à pretendida indenização por danos morais, a matéria diz respeito ao mérito da pretensão e, como tal,
será dirimida. Com a taxa condominial é de natureza propter rem não prospera a alegação da autora de que a unidade em que
reside estaria com os pagamentos do condomínio em dia. Ressalte-se, porém, que a liberdade que os condôminos possuem no
tocante às deliberações e ao estabelecimento de normas em convenção ou em regimento condominial devem merecer restrições
quando ofendem as normas legais. A vedação de uso de áreas comuns (salão de festas, de estar, jogos, elevadores, etc) por
condôminos inadimplentes é medida que restringe o direito de propriedade e contraria, em tese, o disposto no artigo 1.335 do
Código Civil. O § 1º do art. 1.336 do CPC, por seu turno, que versa sobre a inadimplência, não prevê a possibilidade de restrição
de uso das áreas comuns pelo condômino inadimplente. De fato, se o réu já está cobrando judicialmente as despesas
condominiais em atraso, não se afigura justo que possa, em represália, obstar o direito de utilização das áreas comuns, uma vez
que a lei não traz sanções de outra natureza, além das pecuniárias contra o condômino inadimplente. Isso, porém, não significa
que eventual restrição nesse sentido gere, ipso facto, danos morais à autora, mormente quando não houve cobrança vexatória
ou exposição da parte inadimplente ao ridículo, mas mera observância das normas condominiais previstas em Regimento
Interno, ainda que, incidenter tantum, se reconheça da ilegalidade da previsão convencional. Sobre o tema, confira-se precedente
jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DE LAZER.
REGIMENTO INTERNO. CLÁUSULA PROIBITIVA. INVALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR. DANO MORAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. 1. A exegese dos artigos 12, caput e § 2º e 19, ambos da Lei nº 4.591/64, indica que é vedado ao
condomínio proibir o acesso dos condôminos inadimplentes às áreas comuns. Princípio da Execução real, isto é, puramente
patrimonial, que veda recaia a execução sobre a pessoa do devedor. 2. Não caracteriza dano moral o regramento ilícito que não
é aplicado. Evidente ausência de dano. 3. Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte (Apelação Cível Nº 70004564357,
Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 29/10/2002). Com
efeito, não se figura presente, no vertente caso, a obrigação do réu de indenizar a autora por supostos danos morais, pois a
negativa de utilização do salão de festas fundamentou-se nas disposições que regem a vida no Condomínio (Regimento Interno).
Embora aqui se tenha adotado o entendimento de que a recusa não podetia, em tese, subsistir, não é possível atribuir ao réu a
responsabilidade por pretensos danos morais sofridos pela autora - até porque grande parte dos inconvenientes narradosdecorreu
do fato de ter a autora formalizado a requisição para utilizar o salão de festas às vésperas do evento -, só porque defendia tese
polêmica que, inclusive, não está pacificada na doutrina e na jurisprudência. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda
ajuizada por HEYDE DE LIMA em face de CONDOMÍNIO PIAZZA DEL DUOMO, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Por
força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
sucumbências em favor do patrono do réu, fixados, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), ante a
pouca complexidade da causa. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: MEIRE MARQUES MICONI (OAB 198821/SP),
DAUBER SILVA (OAB 260472/SP), JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO REBOUÇAS (OAB 315324/SP)
Processo 1094571-83.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - HEYDE DE LIMA CONDOMÍNIO PIAZZA DEL DUOMO - As custas de preparo de apelação importam em R$ 701,01 (taxa judiciária guia dare
- cód.230-6). - ADV: MEIRE MARQUES MICONI (OAB 198821/SP), DAUBER SILVA (OAB 260472/SP), JOSÉ EDUARDO DE
CARVALHO REBOUÇAS (OAB 315324/SP)
Processo 1100256-71.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - ADRIEL MARQUES DE OLIVEIRA - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Manifeste-se sobre a contestação de fls. 105/133. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), JORGE HENRIQUE RIBEIRO GALASSO JUNIOR (OAB 152215/SP)
Processo 1102919-90.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S/A - GS
CONSTRUÇÕES LTDA - ME - - ONECI GONCALVES DA SILVA - O bloqueio já foi levado a efeito conforme se denota às fls.
89. Desta forma, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. - ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 1103077-48.2013.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Doux Frangosul S.A. Agro Avícola Industrial - Bicbanco - Banco Industrial e Comercial S/A - Vistos. Homologo, em conformidade
ao disposto pelo artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela embargante
Doux Frangosul S.A. Agro Avícola Industrial, com o qual anuiu expressamente o embargado Bicbanco - Banco Industrial e
Comercial S/A. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, sem resolução de mérito. Homologo a desistência do prazo recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito
em julgado. Certifique-se o desfecho deste nos autos principais, arquivando-se oportunamente com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), MARCIO LOUZADA CARPENA
(OAB 291371/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP)
Processo 1103402-23.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Consórcio - Júlio Cesar de Almeida - CONSÓRCIO
REMAZA - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Júlio Cesar de Almeida - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/017637-2
dirigi-me ao endereço:Rua Pedroso 407 e aí chegando CITEI o CONSÓRCIO REMAZA-SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS
E ADMINISTRAÇÃO LTDA,na pessoa de sua representante legal,Sra Leda Mustafe Sales que recebeu a contra-fé e exarou o
seu ciente.O referido é verdade e dou fé. - ADV: RICARDO RICCI (OAB 42440/SP), JÚLIO CESAR DE ALMEIDA (OAB 182468/
SP)
Processo 1103402-23.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Consórcio - Júlio Cesar de Almeida - CONSÓRCIO
REMAZA - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Júlio Cesar de Almeida - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA em face de REMAZZA
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. exclusivamente para o fim de declarar inexigíveis as parcelas vencidas a partir
de setembro de 2013, rejeitados, no mérito, os demais pedidos formulados, fixando-se como termo final para a devolução
das parcelas pagas, sem prejuízo dos devidos descontos previstos em contrato, o trintídio subsequente ao encerramento do
grupo. Por força da sucumbência em maior grau, condeno JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA no pagamento das custas e despesas
processuais, assim como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94, fixados em R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, com atualização monetária,
a contar desta data, em consonância à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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