TJSP 11/04/2014 - Pág. 1112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
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incluído no polo passivo da demanda o avô paterno e os avós maternos. Com a s providências, abra-se nova vista ao Ministério
Público e conclusos. Ciência ao Ministério Público. P. Int. - ADV: PAULO CESAR SOUZA DOS SANTOS (OAB 255229/SP)
Processo 1000817-85.2014.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.A. - A.P.C.A. - Vistos. Aparentemente, não há
nos autos documento hábil à comprovação da propriedade do imóvel indicado a fls. 46, o que inviabiliza a homologação do
acordo nos termos indicados na petição de fls. 43/49. Assim, fixo prazo de 10 (dez) dias a fim de que seja juntado aos autos
documento hábil à comprovação da propriedade do referido bem. Anote-se a não intervenção do ministério Público no feito (fls.
57). P. Int. - ADV: LAERCIO APARECIDO TERUYA JUNIOR (OAB 264959/SP), EVELYN ADELLE MACEDO (OAB 340041/SP),
ROSIMAR APARECIDA PORTO (OAB 197943/SP), ANTONIO CELSO ALVARES (OAB 204239/SP)
Processo 1001052-52.2014.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - N.M.V.A. - Vistos.
Defiro a gratuidade à requerente. Anote-se. Primeiramente, observo que a ausência do registro da interdição junto ao cartório
competente não é óbice para o processamento do presente pedido. Todavia, a não comprovação do registro da interdição
impede que, ao final, seja expedido o competente Mandado de Averbação de Substituição de Curador. Em outras palavras,
indispensável que a requerente providencie o competente registro da interdição, comprovando-o, após, documentalmente nos
autos. Outrossim, deverá a petição inicial ser ADITADA, visto que no polo passivo deverá figurar apenas a atual curadora. Deverá,
também, ser documentalmente comprovada a incapacidade da atual curadora em permanecer no exercício do encargo, visto
que inexiste nos autos qualquer documento hábil à comprovação do quanto alegado, o que inviabiliza até mesmo o deferimento
de eventual curatela provisória à requerente. No mais, deverá a requerente atender o quanto requerido pela representante do
Ministério Público (fls. 18). Sem prejuízo das providências por parte da requerente, expeça-se mandado de constatação, a fim
de se aquilatar se o interditado encontra-se sob a responsabilidade da parte autora. Com as providências da autora, bem assim
a juntada do mandado, abra-se nova vista ao Ministério Público e conclusos. Ciência ao Ministério Público. P. Int. - ADV: DIVINO
RODRIGUES TRISTÃO (OAB 192883/SP)
Processo 1001143-45.2014.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - JOSÉ BATISTA SOUZA e outro
- Vistos. Indefiro, por ora, a citação editalícia requerida na petição inicial. Observe-se que ao propor a ação, o requerente deve
diligenciar previamente a localização e a qualificação da parte ré, bem assim esgotar os meios possíveis para localização de
seu paradeiro. Assim, fixo o prazo de 20(vinte) dias a fim de que os requerentes ADITEM a petição inicial, indicando o atual
endereço dos requeridos (Código de Processo Civil, artigo 282, inciso II), ou requeiram o que de direito nesse sentido, sob
pena de indeferimento. No mesmo prazo supra, deverão os autores atender o quanto requerido pela representante do Ministério
Público a fls. 29. Com as providências, abra-se nova vista ao Ministério Público. P. Int. - ADV: SERGIO GARCIA MARQUESINI
(OAB 96414/SP)
Processo 1001352-14.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO NAÇÕES
UNIDAS - Fica o autor intimado a recolher as custas da taxa de impressão da contrafé no valor de R$1,50 (3 folhas), no prazo
de 5 (cinco) dias, conforme Comunicado 165/2014 - ADV: NELCI APARECIDA SILVA RIBEIRO (OAB 136786/SP)
Processo 1001555-73.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C.M.G. - Visto. Fixo prazo
de 10 (dez) dias a fim de que a parte autora providencie nova juntada do documento de fls. 6, sob pena de indeferimento,
visto que, da maneira como foi digitalizado, não se consegue visualizá-lo em sua integralidade. P.Int. - ADV: MARIA CRISTINA
MANFREDINI (OAB 82398/SP)
Processo 1001915-08.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA CÉLIA MENDES
RODRIGUES - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora, declaração de bens e rendimentos no
prazo de 10 ( dez ) dias. P.Int. - ADV: MARLEI DE FATIMA ROGERIO COLAÇO (OAB 134272/SP)
Processo 1001958-42.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Cláudio Rodrigues
dos Santos - De acordo com o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos, nos termos
da fundamentação, com fundamento no artigo 269, inciso I, e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Anotese. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, desde que efetuadas as devidas anotações e
comunicações de praxe. Em caso de recurso, proceda-se nos termos do art. 285-A, § 1º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- ADV: RICARDO DOS SANTOS MARTINS (OAB 276347/SP)
Processo 1002102-16.2014.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - De acordo com o exposto e o
mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos desde que efetuadas
as devidas anotações e comunicações de praxe. Em caso de recurso, proceda-se nos termos do art. 285-A, § 1º, do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO
(OAB 67281/SP)
Processo 1002155-94.2014.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonio Favero - Vistos. Emende o autor a petição inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento , atribuindo correto valor à
causa, a teor do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991. Intime-se. - ADV: FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP)
Processo 1002343-87.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - FRANÇUEL RAMOS
VASCONCELOS - De acordo com o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos, nos termos
da fundamentação, com fundamento no artigo 269, inciso I, e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Anotese. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, desde que efetuadas as devidas anotações e
comunicações de praxe. Em caso de recurso, proceda-se nos termos do art. 285-A, § 1º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- ADV: ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP)
Processo 1002380-17.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Para a ação de busca e apreensão, exige-se comprovação da
mora do devedor, mediante carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título. “A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e apreensão”
(STJ, 4ª Turma, RESP 468348, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.03.2003). “É válida a notificação para constituição
em mora do devedor efetuada em seu endereço, ainda que não lhe entregue pessoalmente”. (STJ, 4ª Turma, RESP 448236,
Relator: Min. Aldir Passarinho Junior, j. 01.10.2001). Assim, atenta-se com devido rigor à importância da notificação do devedor
de sua situação de inadimplência, sendo esta comprovação da mora do devedor pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo de busca e apreensão (TJRS AC 70.000.844.225). Nesse sentido, já consolidou o STJ entendimento que: “A
comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72). Nestes autos, não
se desincumbiu o autor desse ônus. Desta forma, deverá a inicial ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora,
sob pena de extinção do processo. Para tanto, concedo ao autor o prazo de dez (10) dias. No silencio, certifique a serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º