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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014 - Página 1213

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TJSP 11/04/2014 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1631

1213

SP), VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0002810-18.2012.8.26.0360 (360.01.2012.002810) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil Sa - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 dias. Decorrido o prazo, diga em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), RODRIGO SPROESSER NOVAS (OAB 314176/
SP)
Processo 0003046-14.2005.8.26.0360 (360.01.2005.003046) - Arrolamento de Bens - Oscarina de Paula Villas Boas - Márcio
Francisco de Paula - Antonio Francisco de Paula - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o
prazo, diga em termos de prosseguimento. No silêncio, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI
MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 0003091-37.2013.8.26.0360 (036.02.0130.003091) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Bruno Henrique Soares Jorenti - - Douglas Eduardo dos Santos - - Lincon Erick Luis Vicente
- - Carlos Henrique de Oliveira Mendonça - Saúde Publica - Isso posto, e considerando o mais do que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e, via de consequência, condeno DOUGLAS EDUARDO DOS SANTOS, BRUNO
HENRIQUE SOARES JORENTI, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA e LINCOLN ERIK LUIZ VICENTE, como
incursos no artigo 33, “caput” c/c o artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/06. Apurada a responsabilidade penal, atento às
regras de fixação de penas estampadas nos artigos 59 e 60, do Código Penal, passo a dosar a pena de condenação, quanto
aos réus. Na primeira fase da dosagem, faltantes circunstâncias judiciais desabonadoras, fixo a pena base no mínimo legal,
para todos os requeridos. Na segunda fase da dosimetria, verifico a agravante referida no art. 61, I, do CP, quanto à LINCOLN
ERIK, na medida que é reincidente, como verificado em certidões de apenso próprio, fls. 09/10. Aumento, assim, a sua pena em
1/6 (um sexto). Todos os acusados eram menores de 21 anos ao tempo dos fatos. Assim, minoro a reprimenda de Lincoln em
1/6 (um sexto). Quanto aos demais, embora também relativamente menores, impossível a consideração da atenuante, já que,
nesta fase, a pena não pode ser rebaixada aquém do mínimo legal. Na terceira fase de aplicação da pena, majoro a pena dos
quatro requeridos em 1/6 (um sexto), porque o tráfico que praticaram envolveu o menor JCJS, que foi visto junto aos demais
desenvolvendo o delito em comento, conforme os policiais civis, ouvidos como testemunhas. Ainda nesta fase, aumento a pena
em mais 1/6 (um sexto), já que o tráfico foi praticado perto de duas escolas infantis da rede pública (art. 40, inciso III da Lei
11.343/06). Porém, lanço mão da causa de redução mencionada no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, à razão de 2/3
(dois terços), quanto aos réus Bruno, Douglas e Carlos Henrique, já que são primários, portadores de bons antecedentes, sem
haver nos autos prova de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. Para LINCOLN ERIK,
chego, pois, a pena definitiva de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias
multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. E para DOUGLAS, BRUNO e
CARLOS HENRIQUE estabeleço a pena definitiva de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três)
dias multa, ao já citado valor unitário. O regime inicial do cumprimento de pena é o FECHADO. Com efeito, o delito em comento
é extremamente grave, sobremaneira se considerando que, em concreto, com os acusados foram encontrados com cocaína
e “crack”, drogas de espécies diversas, mas ambas muito nocivas e ainda envolveram um menor, JCJS, em sua empreitada
criminosa. Não bastasse, traficaram perto de duas escolas. Daí porque o crime, concretamente, é mais grave do que o normal à
espécie. Pela mesma razão, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão
do “sursis”. Deveras, tais benefícios não são compatíveis, concretamente, com a necessária reprovação e a indispensável
prevenção da conduta incriminada. Afinal, como é sabido, a pena além de ressocializadora deve servir para prevenção geral
e específica, de modo que a reprimenda aplicada venha a inibir a ação de outras pessoas (prevenção geral), bem como servir
como repreensão ao delinquente (prevenção específica). Assim sendo, a pena aplicada deve ser suficiente para a reprovação
e prevenção do crime. Não bastasse isso, é de se ter em conta que seria um verdadeiro absurdo que, concretamente, fosse a
pena privativa de liberdade substituída por outra restritiva de direitos, já que isso tornaria possível que uma pessoa condenada
por tal crime prestasse serviços a comunidade p.ex. em uma escola - onde fatalmente teria farta clientela - ou em um hospital,
onde teria grande quantidade de substância entorpecente muito próxima. Por isso, com a devida vênia dos que pensam
diferentemente, repudio o entendimento de que, a não ser em casos específicos e isolados, tal substituição seja possível,
ainda quando a quantidade de pena concretamente imposta não seja suficiente para afastar o benefício. Ademais, impossível,
igualmente, a fixação de valor mínimo a ser ressarcido pelo réu à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, pois não há informação nos autos sobre eventuais prejuízos financeiros experimentados pela sociedade. Nos
termos do artigo 91, II, “b”, do Código Penal e do artigo 63 e seguintes da Lei 11.343/06, decreto o perdimento do dinheiro
apreendido (R$ 20,00), em favor da União. Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, já que mantidas as condições
que levaram aos seus encarceramentos preventivos. Nomes no rol, oportunamente. Aos defensores nomeados, fixo honorários
no máximo da tabela, expedindo-se certidões, oportunamente. Custas “ex lege”. P.R.I.C. - ADV: ORESTES MAZIEIRO (OAB
90426/SP), TIAGO RIBEIRO DI SANTIS (OAB 242094/SP), MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP), JOSELITO
CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP)
Processo 0003097-44.2013.8.26.0360 (036.02.0130.003097) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Gilberto Trevizani - - Derci Moura Mega - Sidnei Donizete de Souza - - Cristina Aparecida Borges de Souza - Vistos. Oficie-se
à CEF solicitando encaminhe a este Juízo o valor total do débito para quitação do financiamento imobiliário objeto do pedido
inicial. Intime-se. - ADV: ODIRLEY ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 130741/MG), ELEONORA DE LIMA DIAS (OAB
170927/SP)
Processo 0003258-54.2013.8.26.0360 (036.02.0130.003258) - Interdição - Tutela e Curatela - Maristela Evangelista - Vistos.
Esclareça a parte autora os motivos da esposa do interditando não figurar como requerente, apresentando, se for o caso,
renúncia, inclusive com concordância dos irmãos. Prazo 10 dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA PIMENTA (OAB 141877/SP)
Processo 0003477-38.2011.8.26.0360 (360.01.2011.003477) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Paulo Donizetti
Magalhaes - Ana Paula Magalhaes - - Douglas Donizetti Magalhaes - Vistos. Considerando o tempo decorrido entre a
propositura da ação e a manifestação de fl. 92/93, informe o requerido Douglas se está cursando ensino superior, comprovando
documentalmente. Prazo 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância com a cessação dos alimentos. Após, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: FABRICIO SILVA NICOLA (OAB 214305/SP), ADRIANA APARECIDA PAZOTTO (OAB 220604/SP),
WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 0003527-30.2012.8.26.0360 (360.01.2012.003527) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Francisca Antonia da Costa Santana - Vistos. Ao Procurador da parte autora fixo os honorários
em 100% da tabela PAJ/OAB, expedindo-se certidão. No mais, diga em termos de prosseguimento. No silêncio, arquive-se.
Intime-se. - ADV: GILSON DE OLIVEIRA (OAB 241031/SP)
Processo 0003737-96.2003.8.26.0360/01 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Marcelo Tadeu Netto - Irmãos Quilice e Cia Ltda - Marcelo Tadeu Netto - Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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